TJPA - 0800692-58.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 10:43
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 19:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 04:49
Decorrido prazo de RONALDO DE JESUS MORAES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:55
Decorrido prazo de RONALDO DE JESUS MORAES em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:31
Decorrido prazo de GIRLANE BRITO DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 04:22
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800692-58.2021.8.14.0003 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE(S): Nome: GIRLANE BRITO DOS SANTOS Endereço: Beco Ione Gantus, 04, Bairro Luanda, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: RONALDO DE JESUS MORAES Endereço: Antônio Monteiro Nunes, 00, proximo ao cemitério Santa Maria, luanda, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, instaurado por GIRLANE DOS SANTOS MORAES, assistida pela Defensoria Pública, em face de RONALDO DE JESUS MORAES, aduzindo, em síntese: A postulante contraiu matrimônio com o postulado no dia 25 de abril de 2012, devidamente registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Alenquer - PA, 4º distrito de Camburão, sob o n.º de matrícula 068023.01.55.2012.2.00003.130.0001025.63, consoante cópia da Certidão de Casamento, anexa, em que pese a união estável do casal ter se iniciado em 2002.
Da união adveio o nascimento de 05 (cinco) filhxs: RONALD KAWAN DOS SANTOS MORAES, nascido em 19.10.2002, GILBERT KARIM DOS SANTOS MORAES, nascido em 29.12.2004, ROBERT KAWE DOS SANTOS MORAES, nascido em 23.07.2007, ANTHONY RENATO DOS SANTOS MORAES, nascido em 25.03.2015 e GEOVANA RIANDRIA DOS SANTOS MORAES, nascido em 04.01.2018, sendo que apenas RONALD é maior, conforme cópias das Certidões de Nascimento, anexas. [...] Juntou documentos.
Gratuidade de Justiça deferida ao id 28748097.
Alimentos provisórios fixados no patamar de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo, em decisão ao id 47013552.
Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência ao id 47013552.
O requerido apresentou intempestivamente contestação ao id 83008002.
O Ministério Público apresentou manifestação ao id 97878762.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. · DA REVELIA Face a ausência de defesa tempestiva pela requerida, embora devidamente citada, DECRETO A REVELIA, o que faço nos termos do art.344 do CPC, e anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, II do CPC.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu é revel, tendo ocorrido o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil e diante da ausência de requerimento para a produção de prova.
Reza o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” · DO MÉRITO Nota-se do narrado que as partes se encontram separadas de fato há mais de 3 (três) anos.
Existem 5 (cinco) descendentes, fruto da união do casal, sendo que 2 (dois) já contam com maioridade civil.
E, com a recente reforma constitucional, não se mostra mais necessário prévio lapso temporal para a efetivação do divórcio.
Tenho assim, por julgar antecipadamente a lide.
Pois bem.
A Emenda Constitucional 66/10 deu nova redação ao artigo 226, §6°, da Constituição Federal, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Sendo assim, conclui-se pela eliminação do instituto da separação, produzindo relevante modificação no Direito das Famílias.
Com efeito, consoante leciona Maria Berenice Dias: “A injustificada resistência à dissolução do casamento configurava afronta ao direito à liberdade e grave limitação à autonomia privada, deixando de atentar ao princípio da dignidade da pessoa humana que tem como corolário a autoresponsabilidade, a boa-fé e a eticidade” (Dias, Maria Berenice.
Divórcio já!: comentários à emenda constitucional 66 de 13 de julho de 2010.
São Paulo : Ed.
Revista dos Tribunais, 2010).
Destarte, atualmente, a única maneira de dissolver o casamento é por meio do divórcio (litigioso ou consensual), que pode se concretizar no mesmo dia ou no dia seguinte ao casamento, acabando a exigência de prazo de espera.
Nota-se, então, que o único requisito é estarem as partes ainda unidas pelo vínculo do matrimônio, sendo que eventual resistência à concessão de divórcio pode ser caracterizada como restrição ao princípio da liberdade, tendo em vista se tratar de direito potestativo.
Neste contexto, a pretensão da autora de decretação liminar do divórcio comporta acolhimento, com fundamento do artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim se entende na medida em que a concessão do divórcio antes da instauração do contraditório consiste em mera antecipação dos efeitos definitivos do provimento jurisdicional final, os quais são incontroversos, ante a natureza potestativa do pleito de divórcio, como já dito.
Tal entendimento, inclusive, está em consonância com a recente jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIVÓRCIO LITIGIOSO – Inconformismo contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida – Possibilidade de decretação de divórcio em sede liminar – Direito potestativo – Tutela de urgência versus tutela de evidência – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP AI n.º 2109708-24.2018.8.26.000.
Relator: José Carlos Ferreira Alves.
Data de julgamento: 09/08/2018. 2ª Câmara de Direito Privado.
Data da publicação: 09/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
O direito ao divórcio é potestativo e incondicionado.
Demonstrada a existência da relação matrimonial por meio de documento hábil e havendo pedido expresso de divórcio, é viável a sua imediata decretação.
Nesse contexto, a ausência de angularização processual não impede o acolhimento liminar do pedido formulado pelo divorciando.
POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O RELATOR. (TJRS AI n.º 0357035-05.2018.8.21.7000 Relator: José Antônio Daltoé Cezar.
Data de julgamento: 28/02/2019. 8ª Câmara Cível.
Data da publicação: 11/03/2019). · QUANTO AO PEDIDO DE ALIMENTOS A autora pleiteou em sua inicial, em favor dos filhos menores ROBERT KAWE DOS SANTOS MORAES, nascido em 23.07.2007, ANTHONY RENATO DOS SANTOS MORAES, nascido em 25.03.2015 e GEOVANA RIANDRIA DOS SANTOS MORAES, nascido em 04.01.201, a importância de 80% (oitenta por cento) do salário-mínimo, a título de pensão alimentícia, bem como requereu liminarmente a fixação de alimentos provisórios, sento estes deferidos em partes em decisão ao id 47013552, no importe de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo vigente.
Tanto os companheiros, quanto os cônjuges têm direito de pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem (CC 1.694).
Com o fim da separação, o tema da culpa desapareceu.
Os dispositivos legais que limitavam o valor dos alimentos a favor do cônjuge culpado restaram derrogados (CC 1.702 e 1.704) A obrigação alimentar não se restringe somente entre os companheiros.
Solvida a união, persiste o vínculo de afinidade em linha reta do companheiro com os pais e os filhos do outro (CC 1.595 § 2.º).
Ou seja, a afinidade gera relação de parentesco que se perpetua depois do fim da união.
Como os parentes têm obrigação alimentar (CC 1.694), tanto o ex-companheiro pode pedir alimentos ao pai do outro, como este pode pedir alimentos àquele.
A tese é nova, difícil de ser aceita, mas que é defensável, é.
No caso presente, torno os alimentos provisórios em definitivos, os quais foram fixados no patamar de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo vigente. · QUANTO AO PEDIDO DE GUARDA.
O instituto da guarda, após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), passou a ser encarado, precipuamente, como medida preparatória à adoção ou à tutela, como resulta claro da leitura do § 1º do artigo 33 da mencionada lei.
Presente a possibilidade jurídica do pedido, é de ser considerado que o estudo social elaborado evidencia a veracidade das afirmações da inicial, indicando a conveniência da medida postulada, que virá ao encontro dos interesses da criança, que deve sobrelevar aos demais.
Portanto, defiro a guarda unilateral em favor da genitora. · QUANTO AO PEDIDO DE PARTILHA DE BENS.
Para esclarecer melhor, trago as lições de MARIA BERENICE DIAS, em seu Manual dos Direitos das Famílias: “O fim dos vínculos afetivos - casamento ou união estável - produz reflexos de várias ordens.
Mas claro que as questões de natureza patrimonial são as que geram maior desentendimento.
A identificação do que cabe ser partilhado ou não, guarda estrita relação com o regime de bens, quer no casamento, quer na união estável.
Assim, ao se falar em partilha, primeiro precisa identificar-se o regime de bens, pois em cada um deles existe um rol de bens e encargos excluídos de comunicabilidade, e ficam fora da partilha.” Aduz o art. 1.658 do CC: No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
No caso presente, verifico que o acervo patrimonial indicado pela parte autora consiste em um imóvel localizado no Beco Ione Gantus, n.º 04, Bairro Luanda, Município de Monte Alegre/PA, CEP 68.220-00, bem como os bens móveis que guarnecem o imóvel.
Procedo a partilha do imóvel, ficando cada uma das partes com direito a 50% do valor atualizado do imóvel, podendo o requerido ou pagar a sua parte para permanecer nele residindo ou pagar o equivalente à 50% do valor do aluguel do imóvel à requerida, incluindo os alugueres retroativos.
Ainda, os interessados deverão proceder com a avaliação técnica do bem imóvel perante profissional competente para tal avaliação. · DO NOME A autora manifestou-se em permanecer utilizando seu nome de casada, qual seja: GIRLANE DOS SANTOS MORAES.
Considerando a regularidade processual, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e o faço para decretar o divórcio de GIRLANE DOS SANTOS MORAES e RONALDO DE JESUS MORAES, com fulcro no artigo 226, §6º da CRFB/88.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de averbação, sem custas e emolumentos, e arquivem-se os autos.
Sem custas, pelo que defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
10/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 02:29
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800692-58.2021.8.14.0003 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE(S): Nome: GIRLANE BRITO DOS SANTOS Endereço: Beco Ione Gantus, 04, Bairro Luanda, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: RONALDO DE JESUS MORAES Endereço: Antônio Monteiro Nunes, 00, proximo ao cemitério Santa Maria, luanda, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO 1.
Vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo 2.
Após, conclusos para julgamento; 3.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
17/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 12:47
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 09:30 Vara Única de Alenquer.
-
05/08/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:14
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 09:30 Vara Única de Alenquer.
-
19/07/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 13:20
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2022 10:30 Vara Única de Alenquer.
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20/04/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2022 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2022 19:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:34
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 10:30 Vara Única de Alenquer.
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15/01/2022 09:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/08/2021 12:47
Conclusos para decisão
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12/08/2021 10:08
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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