TJPA - 0863226-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 22:51
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 22:51
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 22:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:03
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:03
Decorrido prazo de JEAN PETER CORDEIRO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:32
Decorrido prazo de JEAN PETER CORDEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:59
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0863226-46.2023.8.14.0301 AUTOR: B.
G.
S.
REU: J.
P.
C.
SENTENÇA
Vistos.
Retire-se o segredo de justiça.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o TERMO DE TRANSAÇÃO juntado em documento de ID Num. 101725994 nestes autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por B.
G.
S. contra J.
P.
C..
Em consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do CPC.
Isento as partes quanto ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios, nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 25 de outubro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:18
Homologada a Transação
-
25/10/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 07:52
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863226-46.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
G.
S.
REU: J.
P.
C.
Nome: J.
P.
C.
Endereço: Avenida Cipriano Santos, 1367, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-000 DECISÃO/MANDADO AUTOR: B.
G.
S., por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra REU: J.
P.
C., objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Reclama o requerente.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 97294274, constante nos autos.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: automóvel MARCA/MODELO CHEVROLET ONIX PLUS 1.0 TURBO AT, ANO DE FAB/MOD 2021/2021, COR VERMELHO, PLACA QVR6J01, CHASSI 9BGEA69H0MG175450, RENAVAM *12.***.*43-73, como descrito na petição inicial.
Por ora, nomeio depositária fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Belém, 21 de agosto de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072121003294500000091855216 2 - ATA E ESTATUTO Documento de Comprovação 23072121003346100000091855217 3 - PROCURAÇÃO Procuração 23072121003433900000091855218 4 - SUBSTABELECIMENTO ADVS E.A Substabelecimento 23072121003483900000091855219 5 - CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23072121003517500000091855220 6 - CONTRATO Documento de Comprovação 23072121012676800000091855221 7 - EXTRATOS Documento de Comprovação 23072121013651200000091855222 8 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23072121003548200000091855223 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072608351376700000092055027 Intimação Intimação 23072608351376700000092055027 Intimação Intimação 23072608351376700000092055027 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23081510373848500000093155852 Certidão Certidão 23081813011506300000093367217 -
21/08/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:19
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Busca e Apreensão] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: B.
G.
S.
Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 26 de julho de 2023. -
26/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 21:01
Distribuído por sorteio
-
21/07/2023 21:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2023 21:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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