TJPA - 0800502-43.2023.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 21:03
Decorrido prazo de waldir celio de menezes favacho em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:13
Decorrido prazo de waldir celio de menezes favacho em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:58
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
03/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800502-43.2023.8.14.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: WALDIR CÉLIO MENEZES FAVACHO Endereço: RUA DAS FLORES, PROX AO CAMPO, 12 DE OUTUBRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO Da nomeação de defensor dativo.
Face certidão de id. 131501644, bem como o decurso do prazo para apresentação de resposta à acusação pelo acusado, e considerando ainda que não há mais defensor público nesta comarca, consoante determina a jurisprudência de nossos Tribunais, a inexistência de defensor público na localidade justifica a nomeação de defensor dativo, vejamos: (...).
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA PATROCINAR O RÉU.
ADVOGADO DESIGNADO QUANDO AINDA NÃO HAVIA DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
NULIDADE INEXISTENTE.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 2.
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em consonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a assistência jurídica aos hipossuficientes será prestada preferencialmente pela Defensoria Pública, sendo que, na ausência ou desaparelhamento deste órgão na comarca, ou se não estiver devidamente organizado na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores, tal mister poderá ser desempenhado por advogado dativo, cujos honorários serão pagos pelo ente estatal.
Julgados nesse sentido. 3. (...) 4.
Aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes para fins de conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no RMS 55.068/AM, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ªT, j. 27/08/2019). (...).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADES.
INEXISTÊNCIA. (...). 1. É admissível a designação de advogado ad hoc para atuar no feito quando não há órgão de assistência judiciária na comarca ou subseção judiciária, ou se a Defensoria não está devidamente organizada na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores (...) 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (TJPA, 2019.03223300-40, 207.031, Rel.
Ronaldo Marques Valle, 2ªT de Direito Penal, J. 06.08.2019) (...) 12.
A impossibilidade de alocação de um Defensor Público para atender à demanda da Justiça Militar do DF não chega a constituir prejuízo irreversível na medida em que se sabe que é admissível a designação de advogado ad hoc para atuar no feito quando não há órgão de assistência judiciária na comarca ou subseção judiciária, ou se a Defensoria não está devidamente organizada na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores (RHC n. 106.394/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 08/02/2013 e HC n. 337.754/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 26/11/2015).
No Distrito Federal, tanto a Justiça Federal quanto a Justiça Distrital possuem, aliás, convênios com diversas universidades locais, com experiências muito positivas de assistência judiciária aos necessitados, de forma a suprir ou minorar as dificuldades estruturais das Defensorias Públicas da União e do DF.
Tais iniciativas repercutem, inclusive, no âmbito das instâncias superiores, com serviço de excelente qualidade. (RMS 59.413/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019) Portanto, em vista de proporcionar celeridade ao feito, pois em diversas ocasiões a defensoria pública, com fundamento no referido Ofício nº 993/2017-GAB-DPG, o de nº 258/2019-SC/DP/DI a este juízo, tem devolvido caixas de processos enviados àquele órgão sem qualquer manifestação, NOMEIO como defensor dativo do réu WALDIR CÉLIO MENEZES FAVACHO, o Dr.
GABRIEL FELIPE PINHEIRO MENDES, OAB/PA 33.529 para representá-los em juízo.
Intime-se da nomeação e para oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marapanim/PA, 17 de dezembro de 2024.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA -
31/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:35
Decorrido prazo de waldir celio de menezes favacho em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:02
Decorrido prazo de waldir celio de menezes favacho em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800502-43.2023.8.14.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: WALDIR CÉLIO MENEZES FAVACHO Endereço: RUA DAS FLORES, PROX AO CAMPO, 12 DE OUTUBRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO Da nomeação de defensor dativo.
Face certidão de id. 131501644, bem como o decurso do prazo para apresentação de resposta à acusação pelo acusado, e considerando ainda que não há mais defensor público nesta comarca, consoante determina a jurisprudência de nossos Tribunais, a inexistência de defensor público na localidade justifica a nomeação de defensor dativo, vejamos: (...).
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA PATROCINAR O RÉU.
ADVOGADO DESIGNADO QUANDO AINDA NÃO HAVIA DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
NULIDADE INEXISTENTE.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 2.
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em consonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a assistência jurídica aos hipossuficientes será prestada preferencialmente pela Defensoria Pública, sendo que, na ausência ou desaparelhamento deste órgão na comarca, ou se não estiver devidamente organizado na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores, tal mister poderá ser desempenhado por advogado dativo, cujos honorários serão pagos pelo ente estatal.
Julgados nesse sentido. 3. (...) 4.
Aclaratórios acolhidos com efeitos infringentes para fins de conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no RMS 55.068/AM, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ªT, j. 27/08/2019). (...).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADES.
INEXISTÊNCIA. (...). 1. É admissível a designação de advogado ad hoc para atuar no feito quando não há órgão de assistência judiciária na comarca ou subseção judiciária, ou se a Defensoria não está devidamente organizada na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores (...) 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (TJPA, 2019.03223300-40, 207.031, Rel.
Ronaldo Marques Valle, 2ªT de Direito Penal, J. 06.08.2019) (...) 12.
A impossibilidade de alocação de um Defensor Público para atender à demanda da Justiça Militar do DF não chega a constituir prejuízo irreversível na medida em que se sabe que é admissível a designação de advogado ad hoc para atuar no feito quando não há órgão de assistência judiciária na comarca ou subseção judiciária, ou se a Defensoria não está devidamente organizada na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores (RHC n. 106.394/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 08/02/2013 e HC n. 337.754/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 26/11/2015).
No Distrito Federal, tanto a Justiça Federal quanto a Justiça Distrital possuem, aliás, convênios com diversas universidades locais, com experiências muito positivas de assistência judiciária aos necessitados, de forma a suprir ou minorar as dificuldades estruturais das Defensorias Públicas da União e do DF.
Tais iniciativas repercutem, inclusive, no âmbito das instâncias superiores, com serviço de excelente qualidade. (RMS 59.413/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019) Portanto, em vista de proporcionar celeridade ao feito, pois em diversas ocasiões a defensoria pública, com fundamento no referido Ofício nº 993/2017-GAB-DPG, o de nº 258/2019-SC/DP/DI a este juízo, tem devolvido caixas de processos enviados àquele órgão sem qualquer manifestação, NOMEIO como defensor dativo do réu WALDIR CÉLIO MENEZES FAVACHO, o Dr.
GABRIEL FELIPE PINHEIRO MENDES, OAB/PA 33.529 para representá-los em juízo.
Intime-se da nomeação e para oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marapanim/PA, 17 de dezembro de 2024.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA -
17/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:22
Nomeado defensor dativo
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19/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 03:30
Decorrido prazo de waldir celio de menezes favacho em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 06:13
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 06:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/06/2024 09:25
Recebida a denúncia contra waldir celio de menezes favacho (FLAGRANTEADO)
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10/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:30
Decorrido prazo de waldir celio de menezes favacho em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 21:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARAPANIM em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 21:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARAPANIM em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 16:00
Juntada de Petição de denúncia
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18/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800502-43.2023.8.14.0030 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARAPANIM Nome: waldir celio de menezes favacho Endereço: RUA DAS FLORES, PROX AO CAMPO, 12 DE OUTUBRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face do acusado WALDIR CELIO DE MENEZES FAVACHO, encaminhado pela autoridade policial desta comarca.
A conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 155, § 4º Inc.
I, do CPB.
O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.
Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP.
Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP.
Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.
O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.
A audiência de custódia deixou de ser realizada pela ausência da Defensoria Pública nesta comarca.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o presente auto.
Da prisão preventiva.
A autoridade policial representou pela liberdade provisória do flagranteado.
Observo que o requerente possui domicílio no distrito da culpa, permitindo, portanto, a presunção de que não se furtará à aplicação da lei penal ou que promoverá obstáculo à instrução processual, demonstrando assim, ausentes nos autos motivos para permanência da restrição da liberdade do ora requerente, podendo, portanto, se beneficiar do disposto no art. 319, do CPP, com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Desta forma, inexistindo as hipóteses previstas no art. 312 do CPP, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL e determino que o flagranteado seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo o mesmo cumprir os seguintes compromissos legais quando solto: a) Não permanecer em local público entre 22:00 e 05:00 horas, salvo por motivo imperioso e justificado; b) Não cometer outro ilícito; c) Comparecer a todos os atos do processo.
Qualquer descumprimento acarretará reanálise de nova ordem de prisão preventiva em desfavor do flagranteado.
Oficie-se à autoridade policial dando-lhe ciência desta decisão.
Deve ficar ciente que, descumprido qualquer compromisso acima, será decretada sua prisão preventiva.
Intime-se.
Dar ciência sobre os termos desta decisão ao MP.
Após, aguardem-se os autos em Secretaria para juntada do Inquérito Policial.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n°. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Marapanim/PA, 15 de julho de 2023 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Marapanim -
16/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 13:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 11:15
Relaxado o flagrante
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15/07/2023 14:14
Juntada de Petição de revogação de prisão
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14/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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