TJPA - 0803302-50.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2023 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2023 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2023 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2023 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803302-50.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA MADALENA MORAES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): LIDIA MARIA MORAES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Observo erro na sentença (ID Num. 96309747 - Pág. 3) no nome da requerente e interditada, que pode ser corrigido de ofício (art. 494, I, CPC).
Com efeito, analisando os autos, verifico a existência de erro material no referido decisum, acerca do nome da requerente, o qual em verdade trata-se de MARIA MADALENA MORAES DE OLIVEIRA, bem como se verifica erro no tocante ao nome da interditada, qual seja, LIDIA MARIA MORAES DE OLIVEIRA.
Uma vez constatado o erro, este deve ser retificado, de ofício, pelo Juiz.
Frise-se que a presente decisão goza da natureza de sentença, uma vez que visa complementar e, sobretudo, corrigir vício da sentença destinando-se, portanto, a sua integração.
Assim, retifico a sentença anteriormente prolatada, apenas para determinar a correção dos nomes da requerente para MARIA MADALENA MORAES DE OLIVEIRA e da interditada para LIDIA MARIA MORAES DE OLIVEIRA, mantendo-a em seus demais termos, tudo com fulcro no art. 494, I, CPC.
Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos.
P.
I.C.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 09:05
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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28/07/2023 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 22:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:26
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803302-50.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA NUNES REQUERIDO(A): LIDIA MARIA MORAES DE OLIVEIRA SENTENÇA MARIA MADALENA MORAES DE OLIVEIRA interpôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO de sua irmã LIDIA MAIA MORAES DE OLIVEIRA, ambas qualificadas na inicial.
A inicial veio instruída com documentos, alegando que a interditanda é portadora de doença classificada como CID- 10 F00 (demência na doença de Alzheimer) sendo esta patologia de caráter irreversível, crônico e de evolução progressiva, o que a torna incapaz de exercer os atos da vida civil.
Considerando os documentos juntados, principalmente o laudo médico, foi deferida a curatela provisória (Num. 75177377).
Em audiência foi procedida a oitiva da interditanda, da requerente e de uma testemunha (ID 80428867).
Não houve impugnação em relação ao pedido formulado na inicial pela requerente.
A Defensoria Pública, atuando como curador especial, apresentou contestação.
Foram juntados laudos médicos neurológico e psiquiátrico atualizados da interditanda (ID 89386152).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou favoravelmente ao pedido formulado, (ID 96246248). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de interdição da requerida LIDIA MARIA MORAES DE OLIVEIRA, irmã da requerente. É consistente a pretensão deduzida na inicial.
O artigo 4º, inciso III e o artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/15, estabelecem estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com o advento do Estatuto das Pessoas com Deficiência, foi atribuído ao instituto da curatela, caráter excepcional e proporcional “às necessidades e às circunstâncias de cada caso” (art. 84, § 3º, Lei nº 13.146/2015).
Observa-se que o Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei n° 13.146/2015) imprimiu grande mudança no Código Civil, sendo que uma destas inovações se refere à impossibilidade de alocar-se a pessoa com deficiência na categoria dos absolutamente incapazes (art. 3º, CC), como era anteriormente.
De fato, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade só podem ser enquadrados atualmente como relativamente incapazes (art. 4º, CC).
Sendo caso de interdição, é necessário avaliar ainda a que atos ou de que maneira de os exercer será necessária a assistência obrigatória do curador.
Efetivamente, o art. 85 do mencionado estatuto apregoa que: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o.
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o.
A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Este artigo deve ser interpretado em consonância com o art. 755, § 3º, CPC, lei posterior ao estatuto em apreço, que diz: “Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz:... § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Deste modo, a exegese destes dois artigos acima nos revela a possibilidade de a interdição ser total, isto é, de abranger todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Sendo parcial, a sentença deve especificar que atos de natureza patrimonial e negocial o interditando poderá exercer sem a assistência do curador.
O pedido da requerente encontra amparo legal nos dispositivos citados, preenchendo-se os demais requisitos de legitimidade, viabilizando-se a prolação da sentença.
No caso dos autos, constata-se que em razão de problemas mentais, a requerida tornou-se incapaz para a prática dos atos da vida civil, os quais exigem pleno discernimento e compreensão dos fatos e suas consequências.
Neste escopo, destaca-se que a incapacidade relatada na petição inicial, nos termos lá dispostos, foi constatada e confirmada através de laudo médico firmado por psiquiatra.
Portanto, com esse comprometimento, a interditanda não consegue exprimir desejos ou necessidades, razão pela qual é incapaz de gerir sua vida, bens e ato da vida civil, sendo o quadro de sua doença irreversível.
A conclusão do laudo médico não está infirmada por nenhum elemento de prova, merecendo, pois, ser aceita.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LIDIA MARIA MORAES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, professora, portadora do RG nº 5103385, 2ª via, inscrita no CPF/MF sob o nº *67.***.*37-34, residente e domiciliada no mesmo domicílio da requerente.
Causa da interdição: doença classificada como CID- 10 F00 (demência na doença de Alzheimer), sendo incapaz de exercer todos os atos da vida civil, devendo seus atos serem supridos por meio da representação de seu curador, conforme artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
Como consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, MARIA MADALENA MORAES DE OLIVEIRA, brasileira, divorciada, do lar, portadora do RG nº 1826808, inscrita no CPF/MF sob o nº *27.***.*91-34, residente e domiciliada na Rua Mendes, nº 10, bairro: Maracacuera/Icoaraci, CEP nº. 66.815-640, Belém/PA, irmã da interditada, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo.
Dispenso a especificação da hipoteca legal, diante da ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada.
O(a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome desta.
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, nesta data, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; (b) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (c) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (d) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de averbação, dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente sentença como mandado.
Providencie a serventia a remessa do necessário para inscrição da interdição.
Esta sentença, servirá como certidão de curatela e como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.C.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 20:22
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 13:52
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 21:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 20:20
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2022 09:34
Juntada de
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27/10/2022 09:12
Desentranhado o documento
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27/10/2022 09:12
Desentranhado o documento
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27/10/2022 09:12
Desentranhado o documento
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27/10/2022 09:12
Desentranhado o documento
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27/10/2022 09:12
Desentranhado o documento
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27/10/2022 09:11
Desentranhado o documento
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27/10/2022 09:11
Desentranhado o documento
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27/10/2022 09:11
Desentranhado o documento
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27/10/2022 09:11
Desentranhado o documento
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27/10/2022 09:11
Desentranhado o documento
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24/10/2022 02:53
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE OLIVEIRA NUNES em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 09:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2022 10:01 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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09/09/2022 10:06
Juntada de Petição de termo de curatela
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01/09/2022 11:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 09:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 10:01 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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24/08/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 08:01
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 22:42
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2022 12:16
Conclusos para decisão
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22/08/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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