TJPA - 0803606-88.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2025 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2025 03:42
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
23/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 02:24
Decorrido prazo de GUILHERME QUIRINO DE MORAES NETO em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:16
Decorrido prazo de GUILHERME QUIRINO DE MORAES NETO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:16
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE IGARAPE MIRI em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:04
Decorrido prazo de GUILHERME QUIRINO DE MORAES NETO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:04
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE IGARAPE MIRI em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:00
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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03/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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22/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 28/02/2024 23:59.
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04/02/2024 02:27
Decorrido prazo de GUILHERME QUIRINO DE MORAES NETO em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 02:27
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE IGARAPE MIRI em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:27
Decorrido prazo de GUILHERME QUIRINO DE MORAES NETO em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:27
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE IGARAPE MIRI em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:45
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:46
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0803606-88.2023 Decisão.
Trata-se de ação de restauração de matrícula de imóvel rural, em que figur como autor Guilherme Quirino de Moraes Neto.
No ID 104019761, Alessandra Coutinho de Melo Santos, Escrevente Substituta do Cartório do 1º Ofício de Igarapé Miri apresentou manifestação.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando os presentes autos, observo que a parte requerida apresentou manifestação nos autos (ID 104019761), a qual, todavia, não se trata de contestação.
Desse modo, imperiosa a decretação da revelia, ex vi do art. 344 do CPC, motivo pelo qual decreto a revelia da parte demandada.
Todavia, no caso presente, observo que a revelia não deve produzir seus efeitos.
Isto porque, conforme se infere do art. 345, item IV do CPC, a revelia não produz seus efeitos quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Observa-se, no presente caso, que o autor objetiva ver restaurada matrícula de imóvel em relação ao qual não foram encontrados nos acervos de Notas e Registro de Imóveis informações referentes a titulação da área, com transferência do Poder Público para o particular, conforme se infere da manifestação de ID 104019761, p. 3: E finalmente na análise de toda a cadeia dominial da referida área, não foram encontrados nos acervos de Notas e Registro de Imóveis informações referentes a titulação da área, com transferência do Poder Público para o particular.
Desse modo, em face do princípio da presunção de validade e eficácia dos atos jurídicos inscritos no registro de imóveis, deve a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pelo que inaplicável os efeitos da revelia, notadamente o de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela requerente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 345, IV do CPC, deixo de aplicar no presente caso os efeitos da revelia e, por conseguinte, com fulcro no art. 348 do CPC, determino que a parte autora e o Ministério Público especifiquem as provas que pretendem produzir.
Sem prejuízo, reitere-se o expediente remetido ao ITERPA e aguarde-se o término do prazo para manifestação do Estado do Pará, ficando, desde logo determinado que caso referido ente público não venha a se manifestar no prazo, deve, de igual modo, ser reiterado o expediente.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
29/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 21:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 21:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 20:48
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ITERPA - INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:56
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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01/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 20:18
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 20:16
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 11:59
Juntada de Mandado
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28/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
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06/08/2023 17:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas processuais (ID 97555478), de acordo com a Decisão ID. 95555648.
Castanhal, 19 de julho de 2023.
Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor da Secretaria da Vara Agrária de Castanhal -
27/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/07/2023 13:00
Realizado cálculo de custas
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20/07/2023 17:32
Decorrido prazo de ADENIR SOARES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:09
Decorrido prazo de ADENIR SOARES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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19/07/2023 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/07/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2023 11:34
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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18/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:44
Declarada incompetência
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24/04/2023 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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