TJPA - 0801629-52.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:49
Expedição de .
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23/05/2025 08:45
Arquivado Provisoriamente
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13/02/2025 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:51
Expedição de Carta precatória.
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10/11/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ALVES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:17
Decorrido prazo de VALQUIRIA RODRIGUES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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26/09/2024 09:39
Homologada a Transação Penal
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25/09/2024 10:52
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 25/09/2024 10:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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24/09/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:44
Juntada de mandado
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19/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 20:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2024 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 22:05
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 22:05
Mandado devolvido cancelado
-
11/09/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 09:49
Mandado devolvido cancelado
-
10/09/2024 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:37
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 25/09/2024 10:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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28/06/2024 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/04/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 07:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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23/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/10/2023 15:26
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/08/2023 05:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CASTELO DOS SONHOS em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CASTELO DOS SONHOS em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2023 02:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Novo Progresso PROCESSO N.º 0801629-52.2023.8.14.0115 DECISÃO Vistos e examinados os autos.
O delegado de polícia lotado na delegacia de polícia de Novo Progresso (15ª RISP), informou a este juízo a prisão em flagrante de DENILDO CORREA BORGES, VALQUIRIA RODRIGUES DA SILVA, JOCELIO ALVES, FABIO DE OLIVEIRA SILVA, RAIMUNDO BISPO DOS SANTOS e JOSE DE RIBAMAR ALVES DA SILVA efetuada no dia 13/07/23, pela conduta tipificada no art. 50-A da Lei 9605/1998.
A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) por autuado.
Juntado comprovantes de recolhimento da fiança, ID 96864314, 96864315 e 96864316.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Foi ouvido o condutor e o(a) autuado(a) devidamente interrogado(a) na forma do disposto no artigo 304, caput do Código de Processo Penal, e os depoimentos por todos assinados na forma do que dispõe a regra citada.
Também foi entregue a(o) autuado(a) a nota de culpa (art. 306 do CPP) constando o artigo em que está incurso, os nomes do(s) condutor(es) e das testemunhas ouvidas no auto de prisão em flagrante.
Foi ainda, o(a) autuado(a), informado(a) de seus direitos constitucionais, bem como realizada a comunicação da prisão ao Dr.
Alexandre Curti, OAB/PA 29221-A.
Tenho que a situação era de flagrante, porquanto o(a) autuado(a) foi capturado durante operação policial de combate ao desmatamento em Cachoeira da Serra/PA.
Os flagranteados foram encontrados com motosserras e confessaram que foram contratados para realizar a “derrubada”.
Lado outro, VALQUIRIA teria sido empregada como cozinheira, ID 96864314, pág. 13.
Nesse sentido, tenho que a situação fez presumir serem responsáveis pela infração, sendo hipótese adequada ao artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que foram encontrados logo depois, com instrumentos correlatos ao delito.
Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Assim, reconheço a legalidade da prisão em flagrante de DENILDO CORREA BORGES, VALQUIRIA RODRIGUES DA SILVA, JOCELIO ALVES, FABIO DE OLIVEIRA SILVA, RAIMUNDO BISPO DOS SANTOS e JOSE DE RIBAMAR ALVES DA SILVA, uma vez que o auto preenche os requisitos formais, observando as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, em consequência, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E A FIANÇA ARBITRADA por estarem presentes seus requisitos legais, sem prejuízo do regular prosseguimento das investigações policiais.
Deixo de realizar audiência de custódia, considerando que os autuados estão soltos.
Por questão de eficiência processual, CONFIRO a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
COMUNIQUE-SE à Autoridade Policial para que, dentro do prazo legal, faça a conclusão do inquérito policial e OFICIE-SE à Autoridade Policial comunicando esta decisão, bem para proceder juntada do auto de exame de corpo delito dos autuados.
Havendo preclusão, aguarde-se a remessa do inquérito policial, encaminhando-o ao Órgão Ministerial, independente de despacho, observando o Provimento nº 012/2009-CJCI-TJPA.
Não havendo recurso, junte-se cópia desta decisão no IPL ou na ação penal respectiva e arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
A presente decisão servirá como mandado/ofício/alvará de soltura (Provimento 3/09 CJCI e CJRMB do TJPA).
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
Cláudio Sanzonowicz Junior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Criminal de Novo Progresso/PA -
17/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2023 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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