TJPA - 0848895-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 14:35
Baixa Definitiva
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14/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:26
Decorrido prazo de PAULA MONTEIRO DOS REIS em 22/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:26
Decorrido prazo de PAULA MONTEIRO DOS REIS em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 05:59
Decorrido prazo de PAULA MONTEIRO DOS REIS em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:18
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0848895-30.2021.8.14.0301 REQUERENTE: PAULA MONTEIRO DOS REIS INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por PAULA MONTEIRO DOS REIS para levantamento dos valores provenientes de PIS/PASEP e FGTS deixados em razão do falecimento de DEJAHIR MENDES DOS REIS .
Despacho inicial de ID Num. 104091322, a fim de que fossem juntados aos autos documentos imprescindíveis para o julgamento do feito, a parte autora manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 320 do CPC preleciona que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Ademais, o art. 321 do CPC reza que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nesse sentido, diante da inércia da parte autora quanto ao cumprimento dos despachos do Juízo que determinaram a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, o que tem resultado na paralisação do feito por culpa da própria parte interessada, resta configurada a inépcia da petição inicial.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC.
Custas pela parte autora, das quais fica isenta, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se às baixas necessárias, com o consequente arquivamento definitivo dos autos.
P.R.I.
Belém, 28 de novembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/11/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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21/08/2023 06:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:12
Decorrido prazo de PAULA MONTEIRO DOS REIS em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 08:56
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/07/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 01:12
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848895-30.2021.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PAULA MONTEIRO DOS REIS REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Nome: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2723, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 DECISÃO De acordo com a organização judiciária deste Tribunal de Justiça (Resolução nº 23, de 13 de maio de 2007, que modificou o artigo 100 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará - Lei n. 5.008/81), este Juízo somente é competente para processar e julgar ações sucessórias (alvará e inventário) em que, dentre as partes processuais, haja pessoa incapaz.
Diante disso, no caso em comento, não havendo interesse de incapaz, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis competentes para apreciação de matéria sucessória, para o seu devido processamento.
Redistribua o presente feito para uma das varas cíveis de Belém, competente para processar e julgar feitos dessa natureza.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082111320474800000030353653 INICIAL Petição 21082111320484500000030353654 PROCURAÇÃO Procuração 21082111320499600000030353655 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21082111320512600000030353656 IDENTIDADE - REQUERENTE Documento de Identificação 21082111320522800000030353657 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 21082111320536500000030353658 IDENTIDADE - FALECIDO.
Documento de Identificação 21082111320550700000030353659 CPF E TITULO - FALECIDO Documento de Identificação 21082111320564200000030353661 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 21082111320575900000030353663 CERTIDÃO DE OBITO Documento de Comprovação 21082111320589200000030353664 LAUDO MÉDICO - REQUERENTE Documento de Comprovação 21082111320606200000030353665 Certidão Certidão 21090814224256400000031938086 Decisão Decisão 21090909113903100000031976663 Decisão Decisão 21090909113903100000031976663 Despacho Despacho 22092111260674200000074178261 Despacho Despacho 22092111260674200000074178261 Parecer Parecer 22100611275966100000075187685 Petição Petição 23022311572544700000082716154 -
21/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:37
Conclusos para despacho
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06/10/2022 11:27
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 18:03
Conclusos para despacho
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21/09/2021 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:11
Declarada incompetência
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09/09/2021 08:01
Conclusos para decisão
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09/09/2021 08:01
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 14:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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