TJPA - 0800210-76.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 10:38
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
24/08/2024 05:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ABREU NEVES em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:11
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os presentes autos de ação de manutenção de posse c/c indenizatória por área turbada c/c pedido de liminar de interdito proibitório ajuizado por Raimundo Nonato Abreu Neves em face de Bao Soares, Anderson Soares, Isac, Manuel Gavião e Zé Maraense conhecido como Zé dos Cachorros.
Os autos restaram ajuizados no Juízo da Comarca de Alenquer, o qual se julgou incompetente em razão da matéria e declinou os autos para esta Vara Agrária de Santarém.
Este Juízo especializado recebeu os autos e determinou que o autor juntasse, no prazo de 15 dias, documentos que comprovasse a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da assistência pleiteada, bem como o georreferenciamento da área, a adequação do valor da causa e a comprovação da posse agrária.
Consta certidão aos autos informando que o autor apesar de devidamente intimado por advogado não cumpriu a determinação judicial dos autos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso vertente, foi intimado o autor para que juntasse documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da assistência pleiteada, bem como o georreferenciamento da área, a adequação do valor da causa e a comprovação da posse agrária, quedando-se inerte.
Portanto, consta nos autos que foi oportunizado ao requerente a possibilidade de proceder a juntada de documentos indispensáveis ao regular andamento do feito.
Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse do autor na continuação do processo, configurando carência do direito de ação.
Portanto, evidencia-se o desinteresse do demandante, o que impede o prosseguimento da demanda.
Assim sendo, impõe-se a extinção do processo.
Não há sequer matéria de mérito a ser apreciada.
Deste modo, diante do desinteresse do autor no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. 3 - Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Proceda a baixa na distribuição.
Sem honorários Advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Santarém (PA), 26 de julho de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
27/07/2024 10:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ABREU NEVES em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 08:57
Juntada de Decisão
-
01/07/2024 00:26
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO 1.
RECEBO os autos vindo do Juízo da Comarca de ALENQUER, em razão da matéria. 2.
INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL, a fim de: I – Comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, trazendo, para tanto, documentação que ateste sua hipossuficiência financeira (certidões negativas do Detran e Registro Imobiliário, 3 últimas declarações de imposto de renda e balanço contábil do último ano, etc.), sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e recolhimento das custas iniciais.
II – Proceder com a juntada aos autos do GEORREFERENCIAMENTO referente a área esbulhada, e o MEMORIAL DESCRITIVO atualizado, conforme disposição do art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73, a fim de possibilitar não só a identificação/individualização do imóvel rural em conflito agrário, como sua localização, extensão e até futuro cumprimento de mandados, fatos estes que deverão ser esclarecidos na inicial, inclusive para possibilitar a expedição de ofícios aos órgãos públicos fundiários.
III - Adequar o valor da causa, observando a tabela de referência do valor do hectare do ITERPA e o tamanho da área esbulhada.
IV - Informar o que desenvolveu no imóvel para a devida comprovação da existência da posse agrária: a) da produtividade do imóvel rural (art. 186, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); b) da situação ambiental do imóvel (art. 186, II, da CRFB/88, e art. 9o, §2o da Lei no 8.629/93), demonstrado se há averbação da reserva legal em certidões de inteiro teor das matrículas e/ou transcrições imobiliárias, bem como eventuais licenças ambientais para exploração da terra e da água, concedidas para si ou em favor do arrendatário; c) da regularidade das relações trabalhistas (carteira de trabalho, recolhimento do INSS, etc.) mantidas com os eventuais empregados que laboram no imóvel, sejam ou não eles subordinados ao arrendatário (art. 186, III, da CRFB/88, e art. 9o , III, da Lei no 8.629/93); d) das eventuais medidas implementadas no sentido do favorecimento da saúde, lazer e educação do requerente (proprietário, possuidor e/ou arrendatário) e dos trabalhadores (função bem-estar – art. 186, IV, da CRFB/88, e art. 9o, IV, da Lei no 8.629/93).
Não bastando para tutela jurisdicional do direito possessório a mera comprovação dos requisitos da propriedade, que não se confunde com a posse agrária, que é direta e baseada na função social da propriedade, tratando aqui o objeto da lide como imóvel rural produtivo.
V – Estabeleço o prazo de 15 (dias) para a efetivação das providências acima, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (art. 321, parágrafo único, do CPC). 3.
Com o cumprimento acima, voltem conclusos para ulteriores deliberações. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 26 de junho de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
27/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ABREU NEVES em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ABREU NEVES em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800210-76.2022.8.14.0003 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO NONATO ABREU NEVES Endereço: AVENIDA NAZARE, 328, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BAO SOARES E OUTROS Endereço: COMUNIDADE BARRAGEM, S/N, COM.
BARRAGEM, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ISAC DO NASCIMENTO BARROS Endereço: BARRAGEM, RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ANDERSON LEITAO DE OLIVEIRA Endereço: BARRAGEM, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: JOSÉ CUSTÓDIO LOBATO FILHO Endereço: desconhecido Nome: NIVALDO BEZERRA DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Manutenção de Posse com Tutela Provisória, onde verifica-se a ocorrência de conflito coletivo.
A Resolução Nº 018/2005-GP, publicada no Diário de Justiça de 27/10/05, que tratou sobre a competência das Varas Agrárias, estabeleceu em seu art. 1º que: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas a competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Parágrafo único.
Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo.
A Resolução restringiu a competência das Varas Agrárias somente para conflitos multitudinários, extirpando a competência no que se refere as lides individuais.
No caso em tela, entendo que se enquadra no conceito de esbulho coletivo, assim como pelo tamanho da área informada pelo autor, vislumbro interesse público que justifique a tramitação dos autos na Vara especializada.
Isto Posto, com fulcro no art. 1º da Resolução nº 18/2005-GP, declino da competência e determino a remessa do presente feito para Vara Agrária da Comarca de Santarém/PA, que é competente para apreciar o mesmo.
Dê-se ciência as partes.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
04/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:19
Declarada incompetência
-
23/11/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 04:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ABREU NEVES em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ABREU NEVES em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:02
Decorrido prazo de BAO SOARES E OUTROS em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800210-76.2022.8.14.0003 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO NONATO ABREU NEVES Endereço: AVENIDA NAZARE, 328, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BAO SOARES E OUTROS Endereço: COMUNIDADE BARRAGEM, S/N, COM.
BARRAGEM, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ISAC DO NASCIMENTO BARROS Endereço: BARRAGEM, RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: ANDERSON LEITAO DE OLIVEIRA Endereço: BARRAGEM, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: JOSÉ CUSTÓDIO LOBATO FILHO Endereço: desconhecido Nome: NIVALDO BEZERRA DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte requerida para que apresente em Juízo, no prazo de 15 dias, os pontos de georreferenciamento da área, fornecendo elementos necessários o bastante para subsidiar as informações do ICMBIO.
Após, renovem-se a expedição de Ofício ao INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio.
CUMPRA-SE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
20/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 09:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 16/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE em 03/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 06:32
Juntada de Petição de parecer
-
20/07/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 11:30 Vara Única de Alenquer.
-
23/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 11:30 Vara Única de Alenquer.
-
15/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:02
Audiência Justificação realizada para 15/03/2022 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
11/03/2022 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ABREU NEVES em 25/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:49
Audiência Justificação designada para 15/03/2022 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
18/02/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 20:51
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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