TJPA - 0808628-36.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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19/08/2023 02:38
Decorrido prazo de ROZANGELA PEREIRA MARINHO em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:38
Decorrido prazo de ADRIANO AFONSO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:38
Decorrido prazo de ROZANGELA PEREIRA MARINHO em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0808628-36.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da requerente ROZANGELA PEREIRA MARINHO em face do requerido ADRIANO AFONSO DA SILVA ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Compulsando os autos, verifico que a vítima, não compareceu perante este Juízo para manifestar seu interesse ou não na manutenção das medidas protetivas. É o sucinto relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 485, inciso III, do NCPC que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, configurando desta forma, a falta de interesse processual.
Desse modo, considerando que a requerente não promoveu, no prazo legal, ato que lhe incumbia, subentende-se que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas.
Desta forma, não resta alternativa a este Juízo senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III, do NCPC, Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 26 de julho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
26/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/07/2023 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 10:30
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 16/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
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28/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 19:49
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:04
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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02/05/2023 03:21
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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