TJPA - 0804866-36.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 23:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
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27/07/2024 14:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 12:25
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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19/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Crimes contra Criança e Adolescente, Crimes Dolosos contra a Vida e Execução Penal EDITAL DE INTIMAÇÂO PRAZO DE 05 DIAS Sentença De ordem do (a) Exmo (a).
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz (a) de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira - PA., na forma da Lei, etc...
FAZ SABER, aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que o (a) senhor (a) REU: OSEIAS DE JESUS SOUZA e a senhora VÍTIMA: E.
S.
D.
J., atualmente em local incerto e não sabido, ficam intimados (as) da Sentença proferida nos autos nº 0804866-36.2023.8.14.0005.
Dado e passado nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, 16 de julho de 2024.
Eu, ____, MYRTES SOUZA OLIVEIRA, digitei e subscrevi.
MYRTES SOUZA OLIVEIRA Auxiliar Judiciária -
16/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:14
Expedição de Edital.
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10/07/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804866-36.2023.8.14.0005 RÉU: OSEIAS DE JESUS SOUZA, nascido aos 14/03/1990, filho de Maria Antônia de Jesus de Souza e Raimundo Pinto de Sousa, inscrito no CPF sob o n.° *17.***.*32-33, residente na Rua Presidente Médici, 640, Brasília, Altamira/PA; VÍTIMA: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA (mandado / ofício) 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de OSEIAS DE JESUS SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 147 do CP e art. 21 da LCP, em face da vítima E.
S.
D.
J..
Narra a denúncia (Id. 97821636): “Consta no inquérito policial anexo que, no dia 16 de julho de 2023, por volta das 18h, na Rua Presidente Médici, 640, bairro Brasília, neste Município, o denunciado praticou vias de fatos contra sua então companheira, E.
S.
D.
J., além de ameaçá-la, de mal injusto e grave, por meio de palavras e gestos.
Segundo a autoridade policial, na data acima referida, a vítima e o denunciado estavam ingerindo bebida alcoólica em casa, na companhia de amigos, quando OSEIAS insinuou que a ofendida estava interessada em seu amigo.
Seguidamente, OSEIAS passou a xingá-la, armando-se com uma faca e ameaçando a ofendida, dizendo, vou lhe matar, cortar sua cabeça e sair jogando futebol no meio da rua.
Após as ameaças, OSEIAS passou a enforcar Rosiane, que reagiu, arremessando uma garrafa contra o denunciado, ocasião em que conseguiu fugir e pedir ajuda.
Ao tomar conhecimento do ocorrido via NIOP, a Polícia Militar deslocou-se imediatamente para o endereço informado pela vítima, momento em que encontrou OSEIAS ainda no imóvel, o qual estava utilizando tornozeleira eletrônica.
OSEIAS, ao notar a chegada da viatura, gritou para a vítima, quando eu sair vou lhe matar e matar seu filho.
Depreende-se dos autos que a vítima relatou que, durante o relacionamento amoroso, OSEIAS já lhe ofendeu outras vezes, sendo a agressividade uma característica recorrente do acusado em referência. [...]”.
A denúncia foi oferecida em 31/07/2023 e recebida em 10/08/2023 (Id. 98473460).
O réu foi devidamente citado (Id. 98721128) e apresentou resposta escrita à acusação (Id. 99662734).
Audiência de instrução e julgamento em 18/06/2024, com a oitiva das testemunhas Pedro Henrique Gomes da Silva e Roberto Gonçalves de Souza, bem como interrogatório do réu (Id. 117890168).
Em sede de alegações finais orais, o MP pugnou pela condenação nos termos da exordial, ao passo que a defesa requereu a absolvição (Id. 117890168). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração dos crimes classificados na inaugural.
Entendo que o réu deve ser absolvido pela prática das duas infrações.
De acordo com o art. 155 do CPP, é vedado ao juiz proferir decisão fundamentada exclusivamente em elementos de informação colhidos em sede de investigação.
Dito isso, em sede judicial, além do réu, foram ouvidas apenas as testemunhas Pedro Henrique Gomes da Silva e Roberto Gonçalves de Souza, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado.
As testemunhas não relataram nada sobre eventual ameaça perpetrada pelo acusado.
A testemunha Roberto Gonçalves de Souza afirmou que viu a vítima “bastante machucada”.
No entanto, a vítima relatou que a única agressão perpetrada pelo acusado teria sido uma tentativa de enforcamento.
Além disso, em seu depoimento em sede policial constou a informação de que não possuía lesões aparentes.
Sendo assim, a fala da testemunha se encontra isolada nos autos.
Não menos importante, convém registrar que o acusado negou a prática dos fatos.
Sendo assim, não consta dos autos prova de que os fatos realmente aconteceram, de modo que, na dúvida, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, deve o acusado ser absolvido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que consta nos autos, com espeque no art. 386, II, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER o acusado OSEIAS DE JESUS SOUSA quanto ao crime previsto no art. 147 do CP e quanto à contravenção penal prevista no art. 21 da LCP, ambos em face da vítima E.
S.
D.
J..
Em consequência, revogo as medidas cautelares decretadas em desfavor do acusado, nos termos do art. 386, parágrafo único, II, do CPP.
Ressalto que, embora a defesa, em audiência, tenha alegado que o réu possui monitoração eletrônica em razão de decisão proferida nestes autos, não consta nada nesse sentido na decisão de Id. 100670205.
Ciência ao MP, à defesa, ao acusado e à vítima (via edital com prazo de 05 dias).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA -
25/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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18/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:48
Juntada de Ofício
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01/04/2024 09:47
Desentranhado o documento
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01/04/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 09:46
Desentranhado o documento
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01/04/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/06/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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01/04/2024 09:39
Juntada de Ofício
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08/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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21/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
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10/11/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 09:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/03/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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20/09/2023 08:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:48
Juntada de Alvará de Soltura
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18/09/2023 10:33
Revogada a Prisão
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18/09/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 08:43
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 06:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2023 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 23:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 23:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/08/2023 23:14
Mantida a prisão preventida
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10/08/2023 15:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/08/2023 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 12:02
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/07/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0804866-36.2023.8.14.0005 Autuado: OSEIAS DE JESUS SOUZA Data da audiência: 18/07/2023 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRESENÇAS: Juiz de Direito Substituto: Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Autuado: OSEIAS DE JESUS SOUZA Advogada: ANA CLAUDIA FORTUNATO DA SILVA – OAB/PA 34.481.
Promotor de Justiça: Ausente, ja tendo apresentado manifestação nos autos quanto a homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva.
Aos 18/07/2023, na hora designada, na sala de audiências do Fórum Criminal de Altamira/PA, presente o MM.
Juiz de Direito Substituto Marcus Fernando Camargo Cunha Lobo.
Feito o pregão, constatou-se a presença do autuado OSEIAS DE JESUS SOUZA.
Presente a advogada ANA CLAUDIA FORTUNATO DA SILVA.
ABERTA A AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz esclareceu ao preso sobre a audiência de custódia, informando também sobre seus direitos constitucionais, em especial o de permanecer em silêncio, questionando se foi garantido o atendimento prévio e reservado com o seu advogado, o que foi confirmado.
Feitos esses esclarecimentos, o MM.
Juiz entrevistou o autuado, o qual respondeu às perguntas formuladas, sobre sua qualificação e condições pessoais, situação familiar, atividades laborativas, condições de saúde e sobre as circunstâncias de sua prisão.
Foi também indagado ao preso acerca do tratamento dado nos locais onde esteve até ser apresentado nesta audiência.
NOME: OSEIAS DE JESUS SOUZA Apelido: Filiação: MARIA ANTONIA DE JESUS SOUZA Data de nascimento: 14/03/1990 Gênero: Naturalidade: Almeirim / PA Profissão: Assalariado – Renda Fixa / Empresa de Gás Estado civil: União Estável Cor: Preto Endereço: Possui dependentes: não Escolaridade: Fundamental Completo Renda Mensal: Se eleitor: Sabe ler e escrever: Sim Possui documentação: CPF - *17.***.*32-33 Faz uso de entorpecentes ou álcool: Doença grave: Não Uso de medicamente obrigatório: Não Deficiência: Não Dependente químico: Não Já teve outra prisão: Sim – Maria da Penha Se possui outras ações penais em andamento: Não Não sofreu agressão no momento de sua prisão: Não Exame de corpo de delito: As demais informações e questionamentos feitos aos autuados encontram-se gravados em mídia digital.
Foi dada a palavra ao representante do MP e, posteriormente, a Defesa do autuado, que se manifestaram oralmente, conforme gravação que passa a constar dos autos.
Em seguida o MM Juiz de Direito Substituto proferiu a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante do nacional OSEIAS DE JESUS SOUZA, pela prática dos crimes de lesão corporal, injúria e ameaça (arts. 129, § 13, 140 e 147, CP), no âmbito doméstico, em face da vítima E.
S.
D.
J., ocorridos no dia 16/07/2023.
A defesa requereu a concessão de liberdade provisória (Id. 96915955), tendo o MP se manifestado pela decretação da prisão preventiva (Id. 96975232).
Laudo de perícia de lesão corporal do flagranteado (Id. 96897024).
Em sede de audiência de custódia, a defesa reiterou o pedido de concessão de liberdade provisória. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antevejo a ocorrência da hipótese elencada no Artigo 301, e 302, inciso IV, ambos do CPP, bem como o preenchimento das formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do mesmo Diploma Legal, razão pela qual não vislumbro a existência de vícios materiais ou formais que maculem o procedimento, estando devidamente presente todos os requisitos.
Além disso, não verifico ilegalidade, ocorrência de tortura ou violação de direitos assegurados aos presos, nos termos do art. 4º, §2º, do Provimento Conjunto nº 01/2016 do TJPA e da Resolução nº 213 do CNJ.
No que tange ao laudo, embora tenha constatado a existência de lesões no flagranteado, este informou, no interrogatório e em sede de audiência de custódia, que foi agredido pela vítima.
Passo a analisar a representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva do flagranteado.
Inicialmente, considerando que se trata de crime que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, cabível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP.
Indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz necessário que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict, consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, estão presentes, conforme relato da vítima, a qual relatou que foi injuriada e ameaçada de morte pelo flagranteado, com uso de uma faca.
Além disso, seu companheiro teria tentado lhe enforcar.
Registre-se que a palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, tem especial relevância, haja vista que, muitas vezes, praticado sem a presença de testemunhas[1].
De igual sorte, entendo que o periculum libertatis está sobejamente comprovado, à medida que se faz necessário garantir a ordem pública, haja vista o risco de reiteração delituosa.
Segundo depoimento da vítima, não se trata da primeira vez em que é agredida pelo flagranteado.
Além disso, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, observa-se que o autuado já responde a dois processos pela prática de crimes de violência doméstica em desfavor de uma ex-companheira, havendo indícios de que seja contumaz na prática de crimes dessa espécie, de modo que a prisão preventiva se faz necessária para fins de evitar o cometimento de delitos.
Cabe frisar que, embora não possam ser utilizadas para fins de maus antecedentes, ações penais em curso e/ou inquéritos policiais podem ser utilizados para fins de justificar a decretação/manutenção de prisão preventiva.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CRIME PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2.
Caso em que o local já estava sendo monitorado pela agência de Inteligência do BOPE, por supostamente ser utilizado como depósito de entorpecentes por facção criminosa com atuação na comunidade Chico Mendes.
Os responsáveis pelo monitoramento, então, lograram visualizar o descarregamento de drogas na residência, o que motivou a aproximação e tentativa de abordagem pelos militares.
Ademais, ao se aproximar a guarnição, um dos acusados teria tentado empreender fuga, entretanto foi logo detido.
No local, foi descoberta elevada quantidade entorpecente (pouco mais de 67kg de maconha), corroborando, assim, as fundadas suspeitas do cometimento do delito.
A narrativa contida nos autos permite que se conclua pela legalidade do ingresso dos policiais na residência. 3.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 4.
Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, considerando, sobretudo, a quantidade de drogas apreendidas - aproximadamente 67,3kg de maconha, dividida em 112 porções -, bem como o fato de que os agravantes ostentam outras passagens criminais e sequer demonstraram possuir ocupação lícita, cenário este que, além de demonstrar a gravidade exacerbada da conduta perpetrada, evidencia a periculosidade social dos envolvidos, apontando para um significativo envolvimento com o narcotráfico.
Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5.
Relembre-se que "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 6.
Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 7.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva por parte dos acusados indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Precedentes. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 771.822/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (grifei) Por fim, uma vez fundamentada a necessidade de decretação da prisão preventiva, entendo impertinentes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP)[2].
No caso em tela, observo que o flagranteado fazia uso de monitoramento eletrônico, o qual se revelou, a princípio, insuficiente para fins de evitar a prática de novos delitos.
III – CONCLUSÃO Isto posto, com esteio na fundamentação acima descrita, HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA em face de OSEIAS DE JESUS SOUZA, para fins de garantia da ordem pública, com base nos artigos 310, II, 312 e 313, III, todos do CPP.
Em consequência, determino: a) Proceda-se às anotações no BNMP; b) Ciência ao flagranteado, ao Ministério Público e à defesa; c) Comunique-se a prisão nos autos dos processos n.º 0802136-86.2022.8.14.0005 e 0804310-05.2021.8.14.0005.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, 18/07/2023.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA e Vara única de Uruará/PA [1] STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019 [2] STJ - RHC: 101662 PB, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 04/09/2018, T5 - QUINTA TURMA; STJ - HC: 456913 SP 2018/0160711-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Nada mais havendo o MM.
Juiz de Direito Substituto, mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Kenderson Fellipe Aguiar Freitas, Secretário de Audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, Matrícula 212768, o digitei e subscrevo.
MARCUS FERNANDO CAMARGO CUNHA LOBO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO OSEIAS DE JESUS SOUZA CUSTODIADO ANA CLAUDIA FORTUNATO DA SILVA – OAB/PA 34.481 ADVOGADA -
18/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:59
Juntada de Mandado de prisão
-
18/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:45
Audiência Custódia designada para 18/07/2023 08:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
17/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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