TJPA - 0813658-37.2018.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:44
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 12:32
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ELADYR NOGUEIRA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:02
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ELADYR NOGUEIRA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 21:07
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0813658-37.2018.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: ESPOLIO DE ELADYR NOGUEIRA LIMA RÉU: EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por ESPOLIO DE ELADYR NOGUEIRA LIMA contra BANCO BRADESCO SA, reconhecendo a superveniente perda de objeto, conforme constatado da análise dos autos, uma vez que a demanda versava sobre execução de empréstimos contratado pelo falecido ELADYR NOGUEIRA LIMA, uma vez que a ação principal fora julgada, sem a interposição de qualquer recurso e devidamente arquivada, conforme certidão de ID.
Retro, a perda do objeto é medida que se impõe.
Ante o exposto e em face do que mais consta nos autos julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por perda de objeto e falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Determino o arquivamento do feito depois do transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas, sem custas.
P.R.I.C.
Belém, 14 de dezembro de 2022 DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA JUIZA AUXILIAR RESPONDENDO PELA 8ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/12/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/12/2022 08:09
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 08:09
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
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03/08/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0813658-37.2018.8.14.0301 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: Nome: ESPOLIO DE ELADYR NOGUEIRA LIMA Endereço: desconhecido RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Embargos de declaração de despacho proferido por este juízo que determinou a comprovação dos pressupostos para concessão da justiça gratuita.
Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja obscuridade, em saber se a determinação era voltada para o Espólio ou o inventariante.
Pede provimento dos aclaratórios.
Autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Importante esclarecer que os embargos de declaração não se prestam a revisar ou anular as decisões judiciais.
A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566).
Segundo a análise dos autos, observa-se que não houve a obscuridade apontada, uma vez que o despacho foi direcionado ao autor da ação, qual seja, o Espólio.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração bem como nego-lhe provimento.
Outrossim, quanto as custas processuais, estão são devidas pelo espólio e não pelos herdeiros, e considerando que o espólio, nesta fase ainda está sem liquidez, as custas processuais devem, portanto, ficarem suspensas até apresentação formal de partilha nos autos do inventário, momento em que o inventariante deverá tomar as providências para quitação das custas no presente processo, caso não se vislumbre a hipossuficiência.
Assim sendo: 1.
Recebo os embargos, devendo os autos correrem apensados aos de n° 0027965-38.2013.8.03.0001 2.
Recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo. 3.
Abra-se vista destes autos à parte Embargada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 920, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de março de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
30/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 07:52
Juntada de Certidão
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24/04/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ELADYR NOGUEIRA LIMA em 23/04/2021 23:59.
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23/04/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2021 10:17
Conclusos para decisão
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26/03/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2020 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 04:31
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ELADYR NOGUEIRA LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 09:17
Conclusos para despacho
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10/06/2020 09:17
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2018 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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02/04/2018 08:58
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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19/02/2018 11:32
Movimento Processual Retificado
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19/02/2018 11:32
Conclusos para decisão
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19/02/2018 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 08:21
Conclusos para decisão
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30/01/2018 08:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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