TJPA - 0809399-31.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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27/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 09:11
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CENTRO RECREATIVO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809399-31.2022.8.14.0051 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
APELADA: CENTRO RECREATIVO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, nos autos da ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais movida pelo Centro Recreativo.
A sentença declarou a inexigibilidade dos débitos relativos ao fornecimento de energia entre abril de 2021 e julho de 2022, condenou a ré ao pagamento de R$ 28.198,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, confirmando a tutela antecipada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de energia elétrica em período de suspensão de fornecimento; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes da conduta da concessionária; (iii) determinar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à ré comprovar a legalidade das cobranças diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 4.
A concessionária não demonstrou a efetiva prestação do serviço no período impugnado, tampouco apresentou prova do consumo correspondente às cobranças, afrontando os parâmetros estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010. 5.
Restou comprovado nos autos que houve suspensão do fornecimento de energia, tornando indevidas as cobranças efetuadas, as quais foram realizadas sem amparo fático e jurídico. 6.
A cobrança indevida durante a suspensão do serviço essencial e o consequente risco de interrupção reiterada configuram falha na prestação do serviço, ensejando indenização por dano moral. 7.
O valor de R$ 15.000,00 arbitrado na origem revela-se desproporcional frente aos parâmetros fixados por precedentes do TJPA, sendo razoável sua redução para R$ 5.000,00, conforme precedentes análogos. 8.
Quanto ao dano material, a parte autora demonstrou a realização de despesas com aluguel de geradores e combustível para manutenção da atividade em razão da ausência de fornecimento regular de energia, o que comprova o nexo de causalidade e o prejuízo experimentado. 9.
Ainda que produzidas unilateralmente, as provas apresentadas pela parte autora são suficientes para demonstrar os gastos suportados, incumbindo à concessionária o ônus de afastá-los, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de consumo de energia elétrica durante período em que o fornecimento do serviço esteve suspenso caracteriza prática abusiva e é indevida. 2.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
A cobrança indevida de valores significativos e a interrupção do fornecimento configuram dano moral indenizável. 4.
O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, observando-se parâmetros jurisprudenciais. 5. É cabível indenização por danos materiais diante da comprovação de despesas emergenciais realizadas para suprir a ausência do serviço essencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC/2015, art. 85, § 2º; Resolução ANEEL nº 414/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1388548/MG, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 06.08.2013, DJe 29.08.2013.
TJPA, Ap.
Cív. 0010407-88.2017.8.14.0039, Rel.
Des.
Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 05.12.2023.
TJPA, Ap.
Cív. 0000810-56.2015.8.14.0301, Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 29.03.2022, pub. 06.04.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA que, nos autos da AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na demanda em favor do CENTRO RECREATIVO.
Na exordial (ID. 25266792), consta que a parte autora, ora apelada, relata que houve cobrança indevida quanto ao fornecimento de energia nos meses de abril de 2021 a junho de 2022.
Informa também que a cobrança do mês de julho de 2022 foi incorreta, ante ao fato de que não corresponde ao período registrado no medidor de consumo, assim- afirma que houve a cobrança abusiva e incompatível com o fornecimento dos serviços.
Em sede de contestação (ID. 25266846), o apelante informa que as faturas questionadas estão de acordo com o efetivo consumo mensal e faturamento regular, tudo em acordo com a Resolução nº 414/2010-ANEEL, não havendo razão para serem acolhidos os pedidos da exordial.
Posteriormente, foi prolatada a sentença (ID. 25266880) cujo dispositivo assim determinou: “(...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Centro Recreativo para Declarar a inexigibilidade dos débitos de energia elétrica relativos ao período de abril de 2021 a julho de 2022; Condenar a requerida ao pagamento de R$ 28.198,00 a título de danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros; Condenar a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros; Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). (...)”.
Inconformada, a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpõe recurso de apelação, e, no seu apelo argumentou em suma, as legalidades das cobranças- porquanto comprovado que as faturas emitidas representam o quantum de energia efetivamente consumido pela apelada nos meses questionados, demonstrando a existência do regular faturamento.
Ademais, sustenta a impossibilidade de condenação em danos materiais e morais, bem como, postula reexame do quantum indenizatório a título de indenização por danos morais.
Apresentadas Contrarrazões e vinculadas ao ID. 25266887.
Coube-me a relatoria por sorteio. É o Relatório. 1.1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Conheço das Contrarrazões apresentadas.
Preparo em ordem (ID. 25266882, 25266883 e 25266883). 1.2.
RAZÕES RECURSAIS MÉRITO Prima face, observa-se que os polos da demanda encontra-se invertido, determino a inversão do polo para constar no caderno processual como Apelante EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS A apelante questiona a legalidade da relação de consumo, garante que houve a regular cobrança, com base no faturamento do consumo quantificado.
Afirma que não há qualquer ilicitude, pois os valores correspondem exclusivamente à utilização pelo consumidor.
Cinge-se a controvérsia quanto a legalidade das cobranças realizadas.
Trata-se de evidente relação de consumo, vez que a concessionária de serviço público se afigura fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos do art. 22, do CDC.
Assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabe à empresa ré a prova da cobrança devida, constitutiva dos débitos ora impugnados.
Dito isso e passando à análise do caso concreto, observo que a ré não se desincumbiu de provar que a cobrança ocorreu de forma regular em conformidade com o fornecimento de energia para unidade consumidora.
E, por essa razão, verifico que não houve obediência aos ditames da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ante a inexistência de comprovação que atestem a existência de fornecimento de energia, e consequente- consumo.
Ao contrário das razões recursais, verifico que a suspensão do fornecimento de energia foi devidamente atestada nos autos do processo de nº 0805047-98.2020.8.14.0051, evidenciando que houve falha na prestação do serviço de energia com a sua consequente cobrança indevida, posto que os serviços de energia estavam suspensos, logo, não poderia ocorrer a cobrança por serviço não prestado.
Por essa razão, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, visto que contra si inverte-se o encargo, como prestador de serviços, para validação das cobranças que alega.
Porém, não o fez.
Diante desse cenário, não tendo a concessionária recorrente impugnado as alegações e provas documentais apresentadas na exordial, nem demonstrado o cumprimento dos critérios regulamentadores para cobrança- imperiosa é a manutenção da sentença que declarou a inexistência dos débitos.
Por derradeiro, dúvida não há de que a cobrança indevida e a efetiva interrupção de energia elétrica, causa transtorno, constrangimento e aborrecimento, elementos justificadores do ajuizamento desta ação.
Esse é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
NORMAS DO CDC APLICÁVEIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO DO SERVIÇO FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
PREJUÍZOS EVIDENCIADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABÍVEL IN CASU.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
ART. 14 DO CDC.
DANO MATERIAL.
IDENTIFICADO.
MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H .
SANTALICES Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00012749720098140040 18863993, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Assim sendo, tratando-se de demanda relativa a consumo de energia elétrica em que a concessionária apelada deixou de provar a validade da cobrança impugnada, assim- entendo que não foram assegurados ao usuário o dever de informação clara e precisa, os quais, são indispensáveis para validar qualquer cobrança.
DO DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO A apelante impugna o dano moral arbitrado, assevera que não houve conduta ilícita apta a ser indenizada, de forma em que a condenação não pode ser mantida.
De forma subsidiária, em caso de manutenção da condenação, requer a redução do quantum indenizatório fixado.
Passo a análise.
Com a constatação da cobrança indevida de valores e suspensão da energia, entendo ser indenizável o dano experimentado pela parte autora.
Nesse sentido, não há como decidir de modo diverso, porque o dano suportado prejudica o consumidor hipossuficiente.
E por essa razão, deixando a empresa ré de demonstrar a verificação da regularidade quanto ao consumo de energia elétrica- necessário se faz o reconhecimento da cobrança ilegal.
Diante disso, entendo que a cobrança indevida de faturas com valores significativos a serem pagos e a interrupção no fornecimento de energia durante meses são suficientes para configurar o dano moral pleiteado pela parte autora.
No que tange ao quantum indenizatório questionado pela Recorrente, sabe-se que este deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade e deve ser proporcional com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, bem como levando em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga [função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013].
Em situação análoga a dos autos, a 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal recentemente decidiu: ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0010407-88.2017.8.14 .0039 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS APELANTE: MARIA HELENA DOS REIS BRANDAO ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/BA 11.471 APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA 12.358 RELATOR: DES .
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REGISTRADO.
IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO (R$ 9.565,46).
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo .
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00104078820178140039 17417224, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL N. 0000810-56.2015.8.14.0301 APELANTE/APELADA: DAMIANA DE CASTRO PESSOA APELANTE/APELADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CELPA) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO DA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – DESISTÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO NÃO CONHECIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DE DAMIANA DE CASTRO PESSOA – COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – NULIDADE – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – COBRANÇA INDEVIDA – IRREGULARIDADE DA INTERRUPÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000.00 (CINCO MIL REAIS) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (8905319, 8905319, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-29, Publicado em 2022-04-06) Assim, verifica-se que o montante fixado para reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor foi fixado em montante elevado, de modo em que- entendo que o valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) atendendo aos parâmetros fixados pela Jurisprudência desta Corte de Justiça.
DO DANO MATERIAL A requerida defende que não houve a comprovação apta a ensejar a indenização por dano material, salientando a inexistência de comprovação cabal que ateste a existência de danos materiais indenizáveis.
Examino.
O presente caso tem aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora e a ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, salientando-se que em casos de relação de consumo, como o ora em análise, o art. 14 do CDC preleciona a responsabilidade objetiva da empresa recorrente, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
In casu, verifica-se que a seguradora autora comprovou que efetuou o pagamento de aluguéis de geradores, além da devida comprovação quanto aos pagamentos de combustíveis para abastecê-lo durante o período de suspensão da energia (ID. 25266806 e 25266802), assim, demonstrou-se o nexo causal entre o dano suportado com a suspensão de energia da unidade consumidora.
Ressalta-se, por oportuno, que apesar das referidas provas terem sido produzidas unilateralmente, as mesmas se mostram suficientes, uma vez que comprovam os gastos suportados pela parte autora no período em que necessitou dos serviços de energia, o qual, estava suspenso.
Dessa forma, o ônus transfere-se à empresa recorrente para provar a inexistência de suspensão dos serviços ou a dispensabilidade dos gastos, nos termos do art. 14, parágrafo 3.º, incisos I e II, do CDC, o que não ocorreu no presente caso.
Diante disso, mantenho a sentença nos mesmos moldes.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) e mantenho a sentença nos demais termos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
30/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:28
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELADO) e provido em parte
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CENTRO RECREATIVO em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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08/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809399-31.2022.8.14.0051 APELANTE: CENTRO RECREATIVO APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2025, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau. À Secretaria para as providências necessárias.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
28/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 22:55
Conclusos para despacho
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22/03/2025 22:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/03/2025 22:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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10/03/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
07/03/2025 09:54
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
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06/03/2025 17:53
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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