TJPA - 0811866-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 02:48
Decorrido prazo de RUBERNEY OLIVEIRA DE PAULA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANPARA em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:11
Decorrido prazo de RUBERNEY OLIVEIRA DE PAULA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANPARA em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
07/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:08
Juntada de despacho
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0000396-81.2012.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 REU: JOSE ANTONIO PANTOJA LOPES ADVOGADO DATIVO: STEFANY DA SILVA PEREIRA Nome: JOSE ANTONIO PANTOJA LOPES Endereço: desconhecido Nome: STEFANY DA SILVA PEREIRA Endereço: DOM FREDERICO COSTA, 2527, canto com 31 de março, LIVRAMENTO, SANTARéM - PA - CEP: 68015-000 Decisão 1.
Relatório Trata-se de sentença de pronúncia imputando ao acusado JOSE ANTONIO PANTOJA LOPES a suposta prática do delito constante art. 121, §2º, II e IV, CPB (Id Num. 75272681 - Pág. 1-3), tendo transitado em julgado em 15.07.2022, conforme Id Num. 75272702 - Pág. 1.
Acusação e defesa apresentaram rol de testemunhas, Id Num. 35540634 - Pág. 15 e Num. 35540634 - Pág. 18. É o relatório.
Passo a apreciação. 2.
Da designação da Sessão de Julgamento: Apresentados as respectivas testemunhas, da acusação e da defesa, entendo como sanadas as diligências necessárias para o julgamento da causa no molde do art. 423, CPP.
Em face do exposto, designo julgamento pelo Tribunal do Júri do acusado JOSE ANTONIO PANTOJA LOPES, para o dia 07 de Novembro de 2024 às 10h a ser realizado no SINTEPP.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, tudo em respeito ao artigo 431 do CPP, atentando para aquelas arroladas em caráter de imprescindibilidade.
Intime-se o réu JOSE ANTONIO PANTOJA LOPES pessoalmente, bem como sua advogada dativo. 3.
Nomeação de Dativo: Considerando ainda a inexistência de DEFENSORIA PÚBLICA no Município de Almeirim, NOMEIO a DRA.
STEFANY DA SILVA PEREIRA - OAB/AP nº. 37.121, para fins atuação na tribuna na defesa técnica do réu JOSE ANTONIO PANTOJA LOPES.
Sobre os honorários, algumas observações se fazem necessárias.
Cediço é que a inexistência de Defensoria Pública neste Estado se constitui omissão estatal.
Assim, a fim de assegurar o cumprimento de princípios e garantias constitucionais às pessoas carentes e que não possuem condição de constituir advogado para a defesa de seus direitos em ações judiciais, nós, magistrados, contamos apenas com a boa vontade de nobres advogados que aceitam o encargo de exercer a advocacia dativa.
Com isso, patente o dever do Estado – em razão da sua omissão na implementação da carreira da defensoria dativa no Estado do Pará – de arcar com os honorários advocatícios arbitrados aos defensores dativos.
Registre que o dever de o Estado arcar com os honorários dativos está inclusive pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça: Processual civil.
Agravo regimental.
Nomeação de defensor dativo.
Condenação do estado no pagamento dos honorários advocatícios.
Possibilidade.
Defensoria pública.
Ausente. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 685.788/MA Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques 2ª Turma DJe 7/4/2009).
Considerando ser dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aqueles que necessitem, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública no Município de Almeirim, considerando também o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio Constitucional da Valorização do Trabalho, arbitro honorários para o advogado dativo, a serem custeados pelo Estado do Pará, no valor de R$ 5.300,00 para defesa da parte respectiva na tribuna.
Nessa esteira de raciocínio trago julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESTADO.
RESPONSABILIDADE.
ART. 472 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentenç a que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Não há falar em violação ao artigo 472 do CPC, porquanto o caso não apresenta hipótese que obriga terceiro estranho à lide. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ.
Resp 875770 / ES.
Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 04.08.2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
NARCOTRÁFICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A fixação de honorários advocatícios em razão da atuação do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada diretamente ao Juiz da causa. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.”(STJ.
EDcl no HC 149080 / SC.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Quinta Turma.
Unânime.
DJU de 06.09.2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSENTE. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido.”(STJ.
AgRg no Resp 685788 / MA.
Rel.
Min.
Mauro Campbell.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 07.04.2009).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: Resp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; Resp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no Resp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido.” (STJ.
AgRg no Resp 1041532 / ES.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Primeira Turma.
DJU de 25.06.2008).
Ao lume do exposto, nos termos do julgado retrocitado, arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o valor dos honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais).
Vale a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Dê-se vista dos autos a advogada nomeada DRA.
STEFANY DA SILVA PEREIRA - OAB/AP nº. 37.121, pessoalmente, para fins atuação na tribuna na defesa técnica do réu JOSE ANTONIO PANTOJA LOPES.
Ciência ao MP.
O presente relatório serve como mandado de citação, intimação, ofício, etc., no que couber, nos termos do provimento 003/2009-TJCJCI.
Almeirim, 21 de junho de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
03/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 02:30
Decorrido prazo de RUBERNEY OLIVEIRA DE PAULA em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 02:46
Decorrido prazo de RUBERNEY OLIVEIRA DE PAULA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:06
Decorrido prazo de BANPARA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:42
Decorrido prazo de BANPARA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:42
Decorrido prazo de RUBERNEY OLIVEIRA DE PAULA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 03:20
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0811866-43.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: RUBERNEY OLIVEIRA DE PAULA Endereço: Passagem Vila Nova, 42, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-510 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 INTIME-SE a requerida para proceder com a imediata juntada ao autos de todos os extratos contábeis da modalidade “BANPARACARD” realizados com o autor, tanto quitados com em andamento, com estipulação de multa pela continuidade do descumprimento.
Intime-se, cumpra-se.
Belém, 18 de julho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 01:41
Decorrido prazo de BANPARA em 17/05/2021 23:59.
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11/05/2021 00:24
Decorrido prazo de BANPARA em 10/05/2021 23:59.
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08/05/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 12:05
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 00:34
Decorrido prazo de RUBERNEY OLIVEIRA DE PAULA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:34
Decorrido prazo de BANPARA em 12/04/2021 23:59.
-
04/03/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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