TJPA - 0811866-43.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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27/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/01/2025 14:08
Baixa Definitiva
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de RUBERNEY OLIVEIRA DE PAULA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0811866-43.2021.8.14.0301 APELANTE: RUBERNEY OLIVEIRA DE PAULA ADVOGADO: ALCINDO VOGADO NETO- OAB/PA APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A ADVOGADOS:FERNANDA GURJÃO SAMPAIO - OAB/PA 11.701 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ruberney Oliveira de Paula contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação de Revisão de Débitos c/c Repetição de Indébito e Exibição de Documentos, que julgou improcedentes os pedidos da autora.
Durante a tramitação do recurso, as partes, Ruberney Oliveira de Paula e Banco do Estado do Pará S/A (Banpará), apresentaram minuta de acordo transacional, requerendo sua homologação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acordo firmado entre as partes, envolvendo direito patrimonial disponível, atende aos requisitos legais para homologação; e (ii) determinar a possibilidade de extinção do processo com resolução de mérito em segunda instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A homologação do acordo é possível, pois trata-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito patrimonial disponível, em conformidade com os requisitos formais exigidos pela legislação processual.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de homologação de acordos celebrados em segunda instância, sem necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem, quando preenchidos os requisitos legais, conforme precedentes do STJ e de Tribunais estaduais.
Com a homologação do acordo, aplica-se o disposto no art. 487, III, "b", do CPC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito e tornando prejudicada a análise do recurso de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento: A homologação de acordo celebrado em segunda instância é cabível quando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, sem necessidade de remessa dos autos ao juízo de origem.
O acordo homologado, envolvendo direito patrimonial disponível, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0014498-08.2010.8.19.0209, Rel.
Des(a).
Mônica de Faria Sardas, j. 05.02.2020, 20ª Câmara Cível.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RUBERNEY OLIVEIRA DE PAULA, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, tendo como apelado BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ).
As partes, RUBERNEY OLIVEIRA DE PAULA e BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, atravessaram petição apresentando minuta de acordo firmado entre as partes (id 22006348 - Pág. 4).
Ademais, tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez preenchidos os requisitos formais.
Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1.
Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2.
Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 487, III, b DO CPC.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ - APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, verifico que o pedido de homologação formulado pelas partes se reveste dos requisitos legais, porquanto disponíveis os direitos, razão pela qual homologo o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos da petição id 22006348 - Pág. 4, e, como consequência JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem assim torno prejudicada a análise do Recursos de Apelação id. 19364313 - Pág. 1. À Secretaria para as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
02/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:03
Homologada a Desistência do Recurso
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28/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 00:23
Decorrido prazo de RUBERNEY OLIVEIRA DE PAULA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO 081186-43.2021.8.14.0301 D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, DETERMINO a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
21/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 12:04
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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