TJPA - 0803567-52.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 12:45
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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15/09/2023 06:12
Decorrido prazo de IVANETE LIMA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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11/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 23:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 23:37
Decorrido prazo de IVANETE LIMA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 23:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:56
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803567-52.2023.8.14.0028 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes celebraram, em audiência de conciliação de ID 96822870, os seguintes termos: “1) A reclamada compromete-se a pagar ao reclamante a quantia de R$ 3.837,00(três mil oitocentos e trinta e sete reais) em 15 (quinze) dias úteis, por meio de depósito na conta corrente do patrono da reclamante Roberto Gonçalves Ramos Filho (CPF n° CPF: *76.***.*05-65), conta 87259-3, Agência n° 3827, Banco Itaú; 2) Em caso de inadimplemento, incidirá juros de mora de 01% a.m. e correção monetária pelo INPC/IBGE; 3) A parte reclamante se responsabiliza por incorreções nos dados fornecidos, e em caso de inconsistência de dados bancários, o prazo para deposito será prorrogado por mais 40 dias corridos, devendo o pagamento ser efetuada através de deposito em conta corrente.” Analisando a referida avença, constato que esta encontra-se em consonância com a lei, sem qualquer violação aos direitos das partes ou de terceiros, nem tampouco, ofensa à ordem pública.
Destarte, considerando que as partes espontaneamente conciliaram, imperiosa é a homologação judicial do citado ajuste, nos termos do art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
III - DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes, EXTINGUE-SE resolvendo o mérito da lide, com esteio no teor do artigo 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos.
Sem custas ou honorários, em razão do feito ter tramitado sob o rito do Juizado Especial.
Dispensado o trânsito em julgado, ex vi art. 41, caput, da Lei n° 9.099/95.
Transcorrido mais de 15 (quinze) dias úteis, sem informação de descumprimento do ajuste, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros, observadas as formalidades legais.
Publicada e Registrada no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá. -
24/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:32
Homologada a Transação
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14/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 10:29
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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11/07/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 05:03
Decorrido prazo de IVANETE LIMA DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 17:03
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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13/03/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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