TJPA - 0012927-74.2018.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 07:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/08/2023 07:00
Baixa Definitiva
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA MARINHO em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:02
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0012927-74.2018.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: DOM ELISEU/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: FRANCISCA SILVA MARINHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA SILVA MARINHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA, que – nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa e custas, suspendendo-se, todavia, a exigibilidade em vista a assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em linhas gerais, que jamais realizou a contratação de empréstimo com a instituição financeira apelada, destacando inexistir comprovação de transferência dos valores, postulando, assim, o conhecimento e provimento do presente Apelação, para modificar a sentença recorrida, com vistas a dar total procedência aos pedidos da exordial, excluindo, por fim, a condenação em litigância de má-fé.
Na sequência, apresentadas as contrarrazões, sendo postulado o não provimento do recurso.
Por derradeiro, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita, conforme reconhecido em sede de 1º grau.
No caso, entendo pela validade da contratação feita entre as partes, valendo reproduzir, por relevante, segmento da sentença recorrida, na fração de interesse, o qual adoto como razão de decidir: “Compulsando os autos, observo que o requerido juntou aos autos contrato assinado pelo autor, demonstrando-se que este assentiu com a contratação do serviço objeto do presente feito.
Além disso, não houve nenhuma má-fé por parte da instituição financeira que objetiva, conforme se depreende das provas produzidas ao longo do feito, apresentar a verdade real dos fatos.
Com efeito, o contrato juntado pela instituição financeira é claro em demonstrar a celebração do negócio jurídico, de modo que não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito.
Acaso eventualmente alegado, o contrato não possui vícios e está devidamente preenchido. É imperioso mencionar que segundo o art. 112 do Código Civil “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.
Além disso, segundo art. 183 do referido código, “a invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.”.
Nesse contexto, a vontade das partes prevalece em face da mera formalidade, como eventualmente pode ocorrer em casos semelhantes a estes.
Assim, eventual falha quanto à falta de assinatura de testemunhas não pode ser interpretada em favor da parte autora, visto que esta efetivamente utilizou o valor do empréstimo disponibilizado em sua conta. (...) Ora, caso fosse procedente o pleito autoral, entendo que haveria enriquecimento ilícito, o que é vedado expressamente pelo ordenamento jurídico no art. 884 do Código Civil “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Destaco que a parte autora, sequer, juntou aos autos os extratos bancários da conta bancária de sua titularidade contida no contrato demonstrando que não recebeu o valor do empréstimo.
Tais condutas revelam a má-fé da parte autora com o ingresso da presente demanda, pois se tratam de documentos relevantes para a elucidação do feito. É imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Com efeito, a inversão do ônus da prova pressupõe a demonstração a) da hipossuficiência do consumidor na produção de determinada prova e b) da verossimilhança de suas alegações em relação a fato cujo ônus de provar seria seu, de forma que o juiz só pode legitimamente dar por invertido o ônus probatório quando estiver diante de fatos-base suficientemente comprovados e souber, pela vivência cultural, que tais fatos costumam ter a consequência alegada pela parte no processo.
No caso dos autos, a juntada do extrato da conta bancária pela própria parte autora não é prova de difícil obtenção, isso porque pode emitir o referido documento nos caixas eletrônicos (inclusive com auxílio de prepostos da instituição financeira), por meio de aplicativo de celular e, ainda, dentro da agência bancária.
Não é crível que a parte demandante, que todo mês recebe seu benefício no banco, não possua acesso ao extrato da sua própria conta.
Nesse contexto, não é porque a parte autora possui a inversão do ônus da prova que não terá que provar o mínimo do alegado durante as fases do processo. (...) Ressalto que foi oportunizado prazo para a parte autora impugnar o contrato juntado aos autos, no entanto se limitou a presentar manifestação genérica sem impugnar de forma específica o documento, razão pela qual deverá considero autêntico o documento juntado aos autos, conforme previsão contida no art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil (...) Como é cediço no meio jurídico, a aceitação do contrato é a concordância com os termos da proposta e ela pode ser expressa ou tácita.
Será expressa quando há declaração do contratante manifestando sua anuência.
Por outro lado, será tácita quando a conduta do contratante demonstrar aceitação dos termos do contrato.
Esta última se observa no presente caso, visto que a instituição financeira demonstrou que a parte autora efetivamente recebeu o valor do empréstimo do presente feito.
Desta forma, rejeito o pedido autoral, não havendo que se falar em devolução dos valores descontados em sua folha de pagamento, bem como em indenização por danos morais”.
Destarte, insisto, na hipótese, falece razão à recorrente, porquanto, diversamente do que defende, não há indicativo da efetiva ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado em seu nome, perante o banco apelado.
De fato, a parte ré juntou os documentos comprobatórios da contratação firmada entre as partes, em especial, o contrato e a declaração de residência, constando a assinatura da recorrente e informações relacionadas à contratação semelhante das apresentadas na inicial, documentos pessoais entregues no momento da contratação, bem como, o comprovante de transferência, o que torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica no caso, ante os elementos de prova colacionado aos autos, mormente quando se considera que a parte autora deixou de acostar os seus extratos, o que poderia facilmente comprovar a suposta ausência de transferência alegada.
Com efeito, a tese da exordial foi de que a autora desconhecia a aludida pactuação, limitando-se, todavia, a anexar espelho de consulta de empréstimo consignado, pelo que poderia, sem maiores dificuldades, conforme ressaltado pelo magistrado singular, carrear aos autos cópias de seus extratos, demonstrando que jamais recebeu o valor emprestado, não havendo quaisquer indicativos concretos nos autos acerca da impossibilidade da requerente ter acesso aos mencionados documento.
Assim, entendo que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, inexistindo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, o que impõe a manutenção da improcedência.
Impende destacar, outrossim, no tocante ao contrato firmado, que o início dos descontos ocorreu anos antes do ajuizamento da ação, gerando desconfiança quanto às alegações de fraude, afinal qualquer desconto indevido sobre um benefício previdenciário de baixo valor, seria, em teoria, facilmente percebido e rapidamente reclamado, o que à evidência, não ocorreu no caso dos autos.
Desse modo, a despeito da incidência do CDC à relação em exame, entendo que os elementos dos autos apontam na direção de que a contratação foi regularmente efetuada pela autora junto ao apelado, não havendo evidências que demonstrem a caracterização de fraude a justificar a procedência da ação.
Dito isso, e considerando que os argumentos trazidos em apelação não se mostram capazes de alterar os fundamentos da sentença, não se revelando aptos a alterar o conteúdo e a conclusão do julgamento impugnado, deve a mesmo ser mantida nesse ponto.
No entanto, no que tange ao questionamento acerca da multa aplicada pelo magistrado singular, entendo que assiste razão à apelante por não restar amplamente demonstrada, de modo cabal, nos autos a sua má-fé.
A meu sentir, a comprovação pelo apelado de que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular não necessariamente leva a crer que a recorrente se utilizou do processo para, intencionalmente, valer-se de finalidade ilícita.
Noutras palavras, entendo que tal constatação, isoladamente, não é capaz de justificar a condenação da parte autora por litigante de má-fé, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa desta.
Digo mais, a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, § 4º do CPC.
O simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário.
Corroborando com o posicionamento supra, cito entendimento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTOS - REGULARIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Comprovada a regularidade dos descontos, resta afastada a alegação de falha na prestação de serviço.
Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária. (TJ-MG - AC: 10000190391706002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2021 - grifei).
No mesmo sentido, posiciona-se este e.
Tribunal: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2.
A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC.
Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPA, 9917633, 9917633, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-07, Publicado em 2022-06-14 – grifei). ------------------------------------------------------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS–SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, REJEITADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSINATURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO –MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (9338364, 9338364, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-11 - destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------- “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ÔNUS SUCUMBENCIAL – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6-No que concerne à condenação da parte autora, ora apelante, em litigância de má-fé, verifica-se a necessidade de afastar tal sanção, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa da litigante.
Ademais, o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. [...] 8-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, tornando ainda suspensa sua condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC, mantendo a sentença ora vergastada nos seus demais termos.” (TJ/PA – AP 0800011-38.2019.8.14.0107, Relatora Desa.
Maria Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 10-08-2021 - grifei).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa imposta, pois, a litigância de má-fé não foi indubitavelmente caracterizada até este momento processual, mantida a r. sentença em seus demais termos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo.
Belém, 26 de julho de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
27/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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26/07/2023 14:23
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA MARINHO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 07:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 21:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:02
Recebidos os autos
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16/05/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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