TJPA - 0847418-06.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:14
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 07:01
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA COSTA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:22
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA COSTA em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:22
Decorrido prazo de URBANO FERRO COSTA em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:22
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA GOMES em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS DA LUZ em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0847418-06.2020.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por MANOEL ALVES DA COSTA, regularmente qualificado.
Em ID 69400080, esse juízo determinou a intimação pessoal do autor a fim de regularizar a sua representação processual nos autos, sob pena de extinção do feito.
Apesar de intimada por oficial de justiça (ID 85337855), a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão ID 20176375. É o que havia a relatar.
Decido.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Além disso, o artigo 76, §1º, I do CPC determina a extinção do feito quando o autor, intimado a regularizar sua situação processual, mantém-se inerte sem sanar o vício.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser o autor beneficiário de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 21 de julho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
21/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 20:47
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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04/09/2022 01:19
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA COSTA em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 01:17
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 06:49
Conclusos para despacho
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05/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 00:30
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA COSTA em 18/06/2021 23:59.
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09/06/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 15:42
Conclusos para despacho
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08/10/2020 01:00
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA COSTA em 07/10/2020 23:59.
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03/10/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 22:46
Conclusos para decisão
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02/09/2020 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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