TJPA - 0800960-69.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:05
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2023 01:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2023 01:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800960-69.2022.8.14.0103 Nome: WESLEIANE DOS REIS SILVA CONCEICAO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 42, KM 100, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: E.
G.
D.
R.
M.
Endereço: Rua Rio de Janeiro, 42, KM 100, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: CARLOS HENRIQUE MORAES DE LIMA Endereço: Rua D 11, Quadra 111, Lote 23, s.b, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, formulado por WESLEIANE DOS REIS SILVA CONCEIÇÃO e CARLOS HENRIQUE MORAES DE LIMA, o qual versa sobre a guarda do(s) infante(s), filho do casal, bem como o direito de visitas e alimentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público foi favorável a homologação do acordo (ID 82453905). É o relatório.
Decido.
Verifico que o acordo não apresenta vícios, não havendo óbice para a sua homologação.
Ante o exposto, homologo o acordo descrito na inicial e julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Em prosseguimento, adoto as seguintes deliberações: 1- Intimem-se os autores, na pessoa do Defensor Público via sistema PJE, para ciência, no prazo de 30 dias. 2- Ciência ao Ministério Público, também no mesmo prazo supracitado. 3- Após as comunicações necessárias, certifique o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal e após, arquivem-se os autos.
PIC.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. (assinado eletronicamente) ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
26/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
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13/07/2023 08:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2023 08:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2023 08:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 13:50
Homologada a Transação
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11/07/2023 13:50
Homologado o pedido
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26/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2022 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2022 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
01/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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