TJPA - 0827166-23.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 08:29
Apensado ao processo 0824077-55.2023.8.14.0006
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31/08/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/08/2023 13:50
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 06:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NASCIMENTO OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:14
Decorrido prazo de MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:14
Decorrido prazo de PIRELLI PNEUS LTDA. em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 02:08
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0827166-23.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO OLIVEIRA Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 16, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 PARTE REQUERIDA: Nome: MMV COMERCIO DE PNEUS E ADMINISTRACAO EIRELI Endereço: BR 316, 0, LOTE 06 KM 04 ANEXO B, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-000 Nome: PIRELLI PNEUS LTDA.
Endereço: Av.
Duque de Caxias, 1284, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de ação na qual a parte autora não recolheu as custas iniciais devidas, em que pese ter sido intimada para tanto.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, DECIDO.
O artigo 290, do Código de Processo Civil (CPC), especifica que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso concreto, o(a)(s) requerente(s) fora intimado(a), porém não recolheu as custas devidas no prazo legal.
Com efeito, até mesmo eventual necessidade de intimação do(a)(s) requerente(s) da ação para recolhimento de custas devidas já fora refutada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual se manifestou pela desnecessidade da medida, conforme nos ensina a doutrina: A corte especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ-Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 19.12.01, rejeitaram os embs., maioria, DJU 15.4.02, p. 156 (in Código de Processo Civil.
Theotonio Negrão; art. 257:3a).
Ante o exposto, considerando as razões acima expostas e com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 290, ambos do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO da distribuição da presente exordial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Caso necessário, expeça-se CARTA PRECATORIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:51
Indeferida a petição inicial
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14/07/2023 23:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NASCIMENTO OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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16/06/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS EDUARDO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *40.***.*58-87 (AUTOR).
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23/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 06:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NASCIMENTO OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 10:16
Conclusos para decisão
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08/12/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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