TJPA - 0812051-04.2023.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ERISSON FELIPE SEBRENSKI LEAL em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO DE ROUBOS A BANCOS - DRCO - BELÉM em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:58
Decorrido prazo de FELIPE VITOR DIAS CASTRO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:58
Decorrido prazo de PRISCILA DOS PASSOS COSTEIRA em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:22
Decorrido prazo de PRISCILA DOS PASSOS COSTEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:22
Decorrido prazo de ERISSON FELIPE SEBRENSKI LEAL em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:22
Decorrido prazo de FELIPE VITOR DIAS CASTRO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO DE ROUBOS A BANCOS - DRCO - BELÉM em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Processo suspenso, em razão de Suspensão Condicional do Processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099 de 1995, devidamente aceita pela denunciada e homologada por este Juízo, conforme termo de audiência de id. 103745981.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
04/04/2024 22:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:42
Suspensão Condicional do Processo
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03/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:36
Início do Cumprimento da Transação Penal
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15/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2023 10:00 5ª Vara Criminal de Belém.
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01/11/2023 05:10
Decorrido prazo de JENNY DAPHANNYE SILVA NUNES em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2023 01:31
Decorrido prazo de JENNY DAPHANNYE SILVA NUNES em 11/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:57
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2023 10:00 5ª Vara Criminal de Belém.
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26/07/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2023 00:00
Intimação
Acusada : JENNY DAPHNNYE DA SILVA NUNES DECISÃO Cuida-se de requerimento de revogação de prisão preventiva requerido por JENNY DAPHNNYE DA SILVA NUNES, por intermédio de Advogado Constituído, aduzindo, em síntese, que não existem motivos para manutenção da prisão cautelar da Ré.
Compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva da Ré foi decretada em 18/06/2023, pelo Juiz Plantonista, entretanto, em uma reanalise verifico que o Acusada habilitou advogado nos autos apresentando resposta à acusação, não possui antecedentes criminais, de forma que possui condições de responder a presente ação penal em liberdade, mediante a substituição da prisão por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
A bem da verdade, um dos postulados da Constituição Federal de 1988 é que a prisão cautelar é exceção, sendo a liberdade regra, razão pela qual não preenchido os pressupostos da cautelaridade, resolvo por bem substituir a prisão anteriormente decretada e conceder a liberdade provisória mediante certas condições.
Em face do exposto, SUBSTITUO a prisão preventiva de JENNY DAPHNNYE DA SILVA NUNES, paraense, natural de Belém/PA, nascida em 14 de fevereiro de 1987 (36 anos), filha de Maria Regina Ferreira da Silva e Paulo Sérgio Ribeiro Nunes, RG N.º 6079258- PC-PA, CPF N.º *04.***.*26-64, endereço: Rua Vitória, N.º 206, Bairro Tapanã, Belém/PA, CEP 66.825-670, pelas medidas cautelares do Art. 319 do CPP a seguir: 1) Não cometer outro crime ou contravenção; 2) Não mudar de residência sem prévia autorização judicial; 3) Comparecer a todos os atos do processo quando intimado.
Servirá a cópia da presente decisão como Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer presa.
Designo o dia 26 de OUTUBRO de 2023 (quinta-feira) às 10:00h para audiência de suspensão condicional do processo.
Processo analisado no âmbito do Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça estabelecido pela Portaria no 170/2023-CNJ.
Dê-se ciência a Defesa e o MP.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
25/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:13
Juntada de Alvará de Soltura
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25/07/2023 13:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:39
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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25/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 12:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 19:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO DE ROUBOS A BANCOS - DRCO - BELÉM em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO DE ROUBOS A BANCOS - DRCO - BELÉM em 07/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:28
Recebida a denúncia contra JENNY DAPHANNYE SILVA NUNES - CPF: *04.***.*26-64 (AUTOR DO FATO)
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17/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:16
Juntada de Petição de denúncia
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07/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2023 11:43
Declarada incompetência
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29/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/06/2023 21:10
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/06/2023 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2023 13:16
Juntada de Mandado de prisão
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18/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2023 12:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 22:04
Juntada de Certidão
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17/06/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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