TJPA - 0811972-08.2023.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811972-08.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Nome: MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA Endereço: Rua Juruviara, 24095, Salvação, SANTARéM - PA - CEP: 68037-205 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA DE LIMA, 3477, Agência Matriz, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA Cuida-se de Ação declaratória com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta POR MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA em face de BANCO BMG SA, cujo objeto é o vício de consentimento na contratação de empréstimo bancário.
Em apertada síntese, narra a parte autora nunca ter buscado a parte RÉ com a finalidade de obtenção do empréstimo questionado, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC.
Requer a declaração de inexistência de contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo o Banco Requerido condenado a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos anos, a título de empréstimo sobre a RMC.
Por fim, pretende também indenização a título de danos morais.
A parte RÉ formulou contestação.
Preliminarmente, impugnou a procuração do causídico da Autora, suscitou a prescrição do ressarcimento dos valores descontados, inépcia da inicial pela falta d comprovante de residência atualizado e falta de interesse de agir.
No mérito propriamente dito, postulou a improcedência da ação por ausência de requisitos da responsabilidade civil, afinal, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação.
Intimada para a réplica, a parte autora apresentou manifestação. É o relatório.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, até porque a questão crucial é unicamente de direito, como se verá mais adiante.
As impugnações preliminares do Banco Réu não prosperam.
Inexiste razoabilidade na alegação de apresentação de procuração atualizada, quando a existente nos autos, além de não ter prazo de validade determinado, foi outorgada pela parte autora e, em seu curso, não houve qualquer revogação ou alteração nos poderes conferidos.
Quanto a alegação de inépcia da petição inicial por falta de comprovante de residência, esta não deve prosperar.
Nos termos do artigo 319, II do CPC, a petição inicial indicará dentre outros o domicílio do autor e réu.
Inexigível a juntada do comprovante de residência, por ausência de disposição legal.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Não há de se falar em prescrição, o prazo a ser considerado é quinquenal, sendo considerada a última prestação, quando se tratar de relações de trato sucessivo.
No mérito, os pedidos deduzidos na inicial são improcedentes.
A questão dos autos versa sobre relação de consumo, regida pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se cuida de contrato de empréstimo consignado e contrato de cartão de crédito, sendo o réu o fornecedor e a parte autora a destinatária final do serviço, incidindo em favor desta última todas as regras protecionistas, entre elas a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista (art. 6º, inciso VIII), quando presentes os requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência, insere- se entre os vários mecanismos que têm por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo.
No entanto, essa inversão da prova não tem aplicação automática (art. 38 do CDC), havendo que se verificar a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
E no caso em apreço, não se vislumbra verossimilhança nas alegações constantes da inicial, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
E mesmo que assim não fosse, o réu produziu a prova que lhe competia.
Tendo a parte autora anuído para a celebração do contrato e desfrutado do negócio jurídico, não pode agora, sob alegação infundada, aduzir que não houve contratação de crédito na forma consignada, nem mesmo o desconhecimento dos termos do acordo celebrado.
Uma vez firmada a contratação, não restando caracterizado qualquer vício de consentimento, não há que se falar em anulação do contrato de cartão de crédito e restituição de valores.
Sobre isso: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - RMC - CARTÃODE CRÉDITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC - CARTÃO DE CRÉDITO Contrato de empréstimo regularmente firmado entre as partes - Débitos efetuados pelo valor mínimo da fatura respeitada a RMC (Reserva de Margem Consignável) - Ausência de prova de vício de consentimento - Prova de regular utilização do cartão para compras em estabelecimentos comerciais diversos Precedentes deste Tribunal.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSODESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023779-20.2017.8.26.0309; Relator (a): Sergio Gomes;Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADEDÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito RMC.
Contratação demonstrada pelo banco.
Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Não ocorrência de dano moral.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1029628-50.2019.8.26.0196;Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro:28/01/2020) Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro.
Inexiste, ainda, qualquer prova da ilicitude do ato praticado pelo réu a ensejar a condenação a título de danos morais.
Aliás, a conduta da instituição financeira não constitui qualquer tipo de prática abusiva quando da celebração do contrato de empréstimo na modalidade "cartão de crédito consignado".
No mais, a parte autora poderá solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado ao requerido a qualquer momento, observando as cláusulas contratuais.
A reparação do dano, mediante indenização, tem como requisito a prática de um ato ilícito.
Sem prova de culpa, inexiste a obrigação de reparar o prejuízo.
Destarte, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência da específica contratação entre ele e a parte autora, desincumbindo, assim, de seu ônus probatório.
Dessa forma, diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão da parte autora (art. 373, II, do CPC), ou seja, regular contratação, não se vislumbra qualquer ilicitude da conduta da instituição financeira e nem mesmo se evidencia vício de consentimento da requerente, tampouco lesão ou abusividade, afastando-se, portanto, a nulidade do contrato e o dever de indenizar.
Assim, considero debatidos os pontos controvertidos, sendo esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, nos termos do artigo 489 do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dessas verbas ficará suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
07/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 02:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 20:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2024 23:59.
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04/02/2024 20:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:12
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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31/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811972-08.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Nome: MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA Endereço: Rua Juruviara, 24095, Salvação, SANTARéM - PA - CEP: 68037-205 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA DE LIMA, 3477, Agência Matriz, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes, por meios de seus patronos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Inexistindo requerimentos, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique e conclusos.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
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01/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811972-08.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Nome: MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA Endereço: Rua Juruviara, 24095, Salvação, SANTARéM - PA - CEP: 68037-205 Nome: BANCO BMG S.A Endereço: DOS ANDRADAS, 1744, LOJA 01, CENTRO HISTORICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-012 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – MODALIDADE RMC EM EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face de Banco BMG SA, alegando que vem sofrendo cobranças indevidas de mensalidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como não teria sido informado como se dá a utilização ou o pagamento de valores utilizados.
A parte autora afirmou que não vem suportando o pagamento das parcelas sem prejudicar seu orçamento mensal.
A parte autora requereu antecipação de tutela de urgência, com objetivo de que a parte ré suspenda o desconto indevido.
Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou documentos à inicial. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido liminar sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial ou conceder ordem cautelar, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos autos, hei por bem indeferir, liminarmente, a antecipação de tutela de urgência pleiteada, quanto a suspensão da cobrança ao autor, pois apesar de vislumbrar o periculum in mora dado os descontos realizados interferirem na situação econômico-financeira do autor que utiliza os rendimentos auferidos para seu sustento, não resta demonstrado nos autos, ao menos de forma indiciária, a inexistência dos contratos, o que tem como consequência a ausência da verossimilhança das alegações.
Destarte, considerando os argumentos ao norte mencionados, INDEFIRO a tutela pleiteada pela parte autora.
Inverto o ônus da prova, para que a parte requerida comprove a existência, a legalidade, a regularidade e a legitimidade do (s) débito (s) existente (s) entre as partes, pois, neste caso, além da configuração dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora, a requerida detém as melhores condições de produzir as provas necessárias para comprovação dos fatos controvertidos nos autos, ao passo que a autora afirma fatos negativos.
Considerando a ínfima possibilidade de acordo entre as partes, já que a parte requerida, em reiteradas ocasiões, demonstra o seu desinteresse na autocomposição nessa fase processual, salientando-se, ainda, que não haverá prejuízo algum as partes, tendo em vista que o ajuste pode ser realizado em qualquer estágio processual, assim como se trata de matéria exclusivamente de direito e para a promoção dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente a contestação no prazo do artigo 335 do CPC.
A presente decisão serve como cópia mandado/ofício e outros.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
01/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 19:19
Conclusos para decisão
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28/07/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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