TJPA - 0044660-68.2012.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/01/2024 11:17
Juntada de Acórdão
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30/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 01:33
Decorrido prazo de S. S. T. ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 02:31
Decorrido prazo de PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:31
Decorrido prazo de S. S. T. ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/08/2023 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 01:09
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em face de S.
S.
T.
ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA, qualificados nos autos.
Afirma que é credora da parte ré referente à nota fiscal e boletos; que a ré encontra-se inadimplente em relação ao débito.
Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor devido com as atualizações necessárias.
Juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 60271470 – p. 2) propondo acordo e pugnando pela improcedência do feito.
A parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO, PASSO AO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 355, I, CPC.
No mérito, o pedido é procedente.
Narra a parte autora é credora da parte ré referente a notas fiscais e boletos referente a venda de bebidas Schincariol.
Afirma que a parte requerida inadimpliu o débito, ficando evidente a relação contratual entre as partes do processo.
Os documentos acostados pos si só, revelam a existência da relação entre as partes, figurando a autora como fornecedora dos produtos.
Dessa forma, uma vez comprovada a existência da dívida e seu valor, sem maiores digressões, a procedência da ação é de rigor.
Alega a parte requerida que o autor tornou-se inadimplente do réu antes mesmo do ajuizamento da presente ação, requerendo acordo relacionado ao abatimento da dívida, bem como indenização por dano moral, em decorrência da ameação de inscrição do nome da ré nos órgãos de proteção ao crédito.
Entendo que tal pedido deveria ser feito em sede de reconvenção, o que não ocorreu, não devendo ser acolhido.
Quanto à proposta de acordo, digo que as partes podem transacionar extrajudicialmente.
Ademais, na hipótese em que a credora objetiva o cumprimento da obrigação, sem qualquer prova de quitação por parte da requerida, tenho que, diante da inconteste relação jurídica e da ausência de prova do alegado.
Como a requerida não logrou êxito em comprovar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como lhe impõe o art. 373, II, do CPC, de rigor o acolhimento do pleito.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor referente a NF 001.272.606 e NF 001.275.234, que deverá ser acrescido de correção monetária conforme INPC, bem como de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir desde a data do vencimento de cada nota.
Consequentemente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o r. decisum, proceda-se à baixa com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 02:41
Decorrido prazo de S. S. T. ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 01/09/2022 23:59.
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18/09/2022 02:41
Decorrido prazo de PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 21:16
Processo migrado do sistema Libra
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05/05/2022 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 18:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00446606820128140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9587 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA . - Ação Colet
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11/04/2022 10:20
REMESSA INTERNA
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06/04/2022 11:19
REMESSA INTERNA
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22/03/2022 12:50
Remessa
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16/03/2022 14:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/03/2022 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/03/2022 10:11
CERTIDAO - CERTIDAO
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07/03/2022 09:50
À UNAJ
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03/03/2022 12:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/03/2022 10:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
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03/03/2022 09:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/02/2022 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/02/2022 13:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/03/2021 18:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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29/06/2018 08:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/06/2018 11:46
OUTROS
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26/06/2018 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/06/2018 11:45
CERTIDAO - CERTIDAO
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25/06/2018 13:21
OUTROS
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19/06/2018 09:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/06/2018 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/06/2018 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/06/2018 13:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/06/2018 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/06/2018 10:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/05/2013 13:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/05/2013 09:16
OUTROS
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08/04/2013 09:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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04/03/2013 11:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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22/02/2013 13:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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22/02/2013 13:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA DE FATIMA PEREIRA PIRES (4064913), que representa a parte S. S. T. ASSESSORIA E SERVICOS LTDA (6499345) no processo 00446606820128140301.
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22/02/2013 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/02/2013 12:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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18/02/2013 13:25
Remessa
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18/02/2013 13:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/02/2013 13:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/02/2013 11:46
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR
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24/01/2013 10:44
AGUARD. RETORNO DE AR
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24/01/2013 10:02
REMESSA AOS CORREIOS - RQ633728725BR - 66013060 - SST ASSESSORIA E SERV. - 28GR MP
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23/01/2013 14:13
SETOR CORRESPONDENCIA
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16/01/2013 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/01/2013 13:58
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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14/12/2012 09:12
PREPARACAO DE MANDADO
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10/12/2012 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/12/2012 12:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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10/12/2012 12:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/11/2012 10:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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05/11/2012 10:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/09/2012 11:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/09/2012 11:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: JOAO LOURENÇO MAIA DA SILVA
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29/08/2012 10:41
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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29/08/2012 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2012
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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