TJPA - 0803760-33.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:21
Decorrido prazo de VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 08:02
Decorrido prazo de VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803760-33.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO(A): KEILA PINHEIRO E PINHEIRO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL decorrente de conversão da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de KEILA PINHEIRO E PINHEIRO.
Após o regular processamento do feito, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para recolhimento das custas processuais, medida indispensável ao regular prosseguimento da ação.
Pessoalmente intimada, a parte exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para cumprimento da determinação judicial, conforme certificado nos autos (ID 151282173). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo, para seu regular desenvolvimento e atingimento da tutela jurisdicional pretendida, demanda o preenchimento de determinados requisitos, denominados pressupostos processuais, sem os quais não se viabiliza a prestação jurisdicional.
O caso em análise demanda a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a verificação de ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido e regular do feito.
Com efeito, o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, sendo ônus da parte exequente providenciar seu regular recolhimento, sob pena de extinção do feito.
No caso em tela, a parte exequente foi expressamente intimada para efetuar o recolhimento das custas necessárias ao regular prosseguimento da demanda, uma vez que o pagamento das custas processuais constitui obrigação legal imprescindível ao regular andamento do feito.
Contudo, mesmo pessoalmente intimada, a parte exequente quedou-se inerte, não efetuando o recolhimento determinado nem apresentando qualquer justificativa para sua omissão, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
A ausência de recolhimento das custas processuais, após intimação específica, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual.
Por consequência: a) Determino a baixa de eventuais restrições/constrições judiciais que tenham sido efetivadas no curso desta demanda; b) Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
29/07/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803760-33.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO(A): KEILA PINHEIRO E PINHEIRO DESPACHO Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.163.274/SP, que assentou a necessidade de intimação pessoal da parte autora para o recolhimento de custas processuais complementares, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora, por seu domicílio judicial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a certidão registrada sob o ID 146446310.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
16/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803760-33.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO(A): KEILA PINHEIRO E PINHEIRO *14.***.*91-72 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para a quebra do sigilo de informações do cadastro pessoal da parte ré KEILA PINHEIRO E PINHEIRO junto aos sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para a localização do endereço da parte ré, vez que não foi possível localizá-la no endereço indicado nos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à intimidade e à privacidade está consagrado no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Contudo, tais direitos não são absolutos, podendo ser relativizados diante de situações de interesse público ou para a efetividade da prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil, é dever da parte autora informar o endereço do réu na petição inicial.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais tem admitido a adoção de medidas excepcionais, como a quebra de sigilo de dados cadastrais, quando demonstrada a impossibilidade de localização do demandado por outros meios e a necessidade de tal providência para garantir a regular tramitação do feito.
Ainda segundo entendimento jurisprudencial, mostra-se desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis na busca do endereço do réu para, só então, se valer da busca pelos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário.
Desta forma, por ir na contramão dos novos regramentos do código de processo civil, entendo que não há a necessidade de que o autor tenha que exaurir todas as diligências extrajudiciais para que somente então se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário, seja para localização de endereço ou localização/constrição de bens do devedor.
A requisição de informações a órgãos públicos para a localização do endereço do demandado encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente nos artigos 5º, XXXIII e LVI da Constituição Federal, bem como nos artigos 256, §3º, 378 e 438, I, todos do Código de Processo Civil.
O art. 139, incisos II e IV, do CPC confere ao magistrado o poder de "velar pela duração razoável do processo" e "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", o que inclui a determinação de busca por endereços e bens do demandado através de todos os meios disponíveis.
Quanto à ampliação das pesquisas para outros sistemas além do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD requeridos pela parte autora, observo que, com a entrada em vigor da Resolução nº 584, de 27 de setembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que uniformizou em âmbito nacional a utilização dos sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial, a consulta aos sistemas deve se restringir àqueles disponibilizados pelo próprio Conselho Nacional de Justiça.
A interpretação sistemática do art. 6º (princípio da cooperação), art. 8º (princípio da eficiência) e art. 378 (dever de colaboração) do CPC permite ao magistrado, de ofício, ampliar o espectro das diligências a serem realizadas para garantir a efetividade do processo.
No caso em apreço, a ampliação das consultas a todos os sistemas disponibilizados pelo CNJ, ainda que tenha havido requerimento específico apenas quanto ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, justifica-se pelos seguintes fundamentos: a) Economia processual: A realização de consultas em todos os sistemas disponíveis em um único momento processual evita a reiteração de pedidos e a prática de atos processuais sucessivos, que somente seriam necessários caso as primeiras consultas resultassem infrutíferas; b) Celeridade: A concentração das diligências em uma única oportunidade reduz significativamente o tempo de tramitação do processo, atendendo ao princípio constitucional da duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF/88); c) Efetividade: A utilização de múltiplos sistemas de pesquisa aumenta as chances de localização do endereço atualizado da parte ré, viabilizando a citação e, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito; d) Cooperação: A ampliação das diligências pelo juízo concretiza o dever de cooperação para a solução do mérito (art. 6º do CPC), suprindo eventual omissão da parte na indicação de todos os sistemas disponíveis para a localização do réu; e) Eficiência: A otimização dos recursos tecnológicos disponíveis ao Poder Judiciário é medida que concretiza o princípio da eficiência na administração pública (art. 37, caput, da CF/88).
Por fim, o art. 370 do CPC dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
A interpretação teleológica deste dispositivo permite concluir que a determinação de diligências para localização do réu, ainda que não expressamente requeridas pela parte, insere-se no poder instrutório do juiz, sendo medida necessária à efetividade do processo.
A medida pleiteada revela-se, portanto, necessária e proporcional para assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como para viabilizar a continuidade do processo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo de informações cadastrais do réu, autorizando a consulta do endereço da parte ré por meio dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça.
III - PROVIDÊNCIAS 1.
Intime-se a parte autora para recolher as custas referentes às diligências a serem realizadas nos sistemas eletrônicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC; 2.
Após o recolhimento das custas, proceda a Secretaria a consulta do endereço da parte requerida por meio dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, com a posterior juntada dos resultados aos autos, com os devidos cuidados quanto à preservação do sigilo e da confidencialidade; a) Caso positivas as diligências, expeça-se novo mandado de citação, a ser cumprido no endereço localizado; b) Sendo infrutíferas as diligências, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de pressuposto processual; c) Transcorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
16/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 18:51
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:28
Decorrido prazo de VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Número do Processo: 0803760-33.2023.8.14.0201 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Duplicata (4972) Autor: VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS DE FREITAS FERREIRA - GO59704, MICHELE BRENDA COSTA LINDOSO - MA16740 Réu: KEILA PINHEIRO E PINHEIRO *14.***.*91-72 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, para efetuar o pagamento das custas intermediárias, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
ARQUIVAMENTO IMINENTE: O processo será arquivado, sem análise do mérito, se nenhuma providência for tomada dentro do prazo legal.
CUSTAS: Se forem necessárias novas diligências, a parte interessada deve pagar as custas processuais, a menos que tenha direito à justiça gratuita.
ATENÇÃO! Os comprovantes de pagamento, o relatório da conta do processo e os boletos bancários digitalizados devem ser nomeados individualmente como "Custas Processuais".
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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01/11/2024 05:48
Decorrido prazo de VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:21
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: De ordem da magistrada, Dra.
Adelina Luiza Moreira Silva e Silva, considerando o pedido de consultas aos sistemas informatizados, intimo a parte requerente, para no prazo de 10 (Dez) dias, antecipadamente, recolher 03 (três) custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, para as consultas SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 6 de setembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
09/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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31/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 08:15
Decorrido prazo de VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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06/12/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 06:32
Decorrido prazo de VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DO MANDADO de Citação e Penhora, para o novo endereço informado, mais o ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (diligência), por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 13 de novembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
13/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 08:04
Decorrido prazo de VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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11/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2023 02:53
Decorrido prazo de VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:23
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803760-33.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos Autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 12 de setembro de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803760-33.2023.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VB ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: KEILA PINHEIRO E PINHEIRO *14.***.*91-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 824 e ss, determino: I) Da citação e arresto a) Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar o total da dívida, mais os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora ou para oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 915 CPC, contados na forma da regra do art. 231 CPC. b) Não sendo encontrado o executado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça desde logo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830, §§1º,2º e 3º do CPC. c) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido de forma circunstancial. d) Se frustrada a citação pessoal e por hora certa, deve ser intimado o exequente para querendo no prazo de 05 (cinco) dias requer a citação por edital. e) Cumprida a citação e transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, fica convertido o arresto em penhora independente de termo.
II) Do mandado de citação para pagamento e Embargos a) O mandado de citação para pagamento ou oferecimento de embargos e as ordens de penhora e de avaliação, serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, devendo constar no mandado: a.1) Em caso de pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, §1º do CPC). a.2) A possibilidade do (a) executado(a) requerer os benefícios do parcelamento legal da dívida, previstos no art. 916 do CPC, devidamente acompanhado do comprovante de depósito de 30% sobre o valor da dívida atualizado, acrescido das custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento ou indeferimento. a.3) Oferecido os embargos, certifique-se quanto a tempestividade, (art. 915 CPC).
Autue-se apensados aos autos da execução.
Intime-se o embargado para no prazo de 15 dias, se manifestar (Art. 920, CPC).
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para decisão liminar e seus efeitos (Art. 918, 919 e 917 CPC) ou designação de audiência de instrução e julgamento (Art. 920, III CPC) .
III) Da Falta de pagamento e Penhora: a) Certificada a citação válida e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem embargos, ou rejeitados estes, havendo requerimento prévio da parte exequente, independente de ciência ao executado, conforme o art. 854 do CPC, DEFIRO o bloqueio eletrônico ON LINE pelos sistemas SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC. b) Realizado o bloqueio online, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º CPC). c) Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. d) Expeça-se alvará para saque do valor em favor do(a) exequente, com prazo de 30 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. e) Realizado o pagamento da dívida por outro meio, determino que a instituição financeira no prazo de 24 horas, cancele a indisponibilidade do valor bloqueado na conta do(a)executado(a). e) Se a penhora recair em crédito do executado, não ocorrendo a hipótese do art. 856 CPC, será feita a penhora pela intimação ao terceiro devedor para que não pague o executado e ao executado, credor do terceiro, para que não pratique atos de disposição do crédito. f) Infrutíferas as diligências para Penhora online pelos sistemas SISBAJUD E RENAJUD, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça, sobre bens indicados pelo exequente, nos termos do art. 829, § 1º e §2º, do CPC. g) Não sendo encontrado (a) o(a) executado(a) no endereço dos autos e nem bens suficientes e passíveis de penhora pelo oficial de justiça para garantia da dívida, Intime-se o (a) exequente para no prazo de 10 dias se manifestar informando sobre a localização do executado e indicar bens suscetíveis de penhora (art. 835 CPC) h) Decorrido o prazo do item g), sem cumprimento, certifique-se e voltem conclusos para a suspensão da execução pelo prazo máximo de 1 ano, durante o qual fica suspensa a prescrição da dívida, e após decorrido o prazo sem localização do executado e de bens, os autos serão arquivados (art. 921, III, §1º e §2º do CPC).
Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
02/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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