TJPA - 0864234-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800517-91.2022.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogados do(a) EXEQUENTE: TERCYO FEITOSA PINHEIRO - PA22277, FELIPE JOSE PINHEIRO OLIVEIRA - PA31979 Nome: LUIZ CARLOS DA SILVA Endereço: Professor Francisco de Assis, 36, Barrolandia, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Advogado(s) do reclamante: FELIPE JOSE PINHEIRO OLIVEIRA, TERCYO FEITOSA PINHEIRO Nome: EXPRESSO MODELO LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 4877, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 DESPACHO Intime-se para autora para manifestação.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
08/11/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 10:18
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/11/2023 23:59.
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27/09/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 02:38
Decorrido prazo de AGASSIS FEITOSA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:12
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2023 17:09
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 02:06
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0864234-58.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGASSIS FEITOSA DA SILVA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 SENTENÇA Trata-se AÇÃO REVISIONAL DE PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA com a finalidade de implementação de acréscimo salarial remuneratório relativo a progressão funcional horizontal na carreira do magistério público do Estado do Pará, bem como cobrança de valores retroativos pertinentes.
A parte autora narra que sua remuneração não condiz com a escala de progressão funcional horizontal a que deveria estar inserida, conforme dispõe a revogada Lei nº 5.351/86, a qual prevê o acréscimo do percentual de 3,5% (três e meio por cento) no vencimento base para cada referência avançada.
Afirma que, embora a sucessão de leis que regem a matéria, possui direito adquirido pautado no diploma anterior e que, em razão disso, deve ser aplicada a legislação vigente à época dos fatos.
Acrescenta que a lesão decorrente da inobservância da Lei n. 5351/86 foi experimentada mês a mês, tratando-se de uma prestação de trato sucessivo, razão pela qual entende inaplicável a tese de prescrição de fundo de direito.
Formulou, assim, pedido de tutela de evidência para que seja implementada a progressão funcional horizontal, com base na lei nº 5.351/86.
Ao fim, pugna pela condenação do réu à incorporação definitiva da progressão funcional horizontal, nos termos da Lei nº 5.351/86, acrescendo 3,5% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo das progressões não realizadas, e seus reflexos retroativos. É o relatório.
Em análise dos autos, verifico que a pretensão deduzida em face do ente público resta prejudicada, ante a ocorrência da prescrição de fundo de direito, situação que autoriza a aplicação da improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §1º, do CPC.
A prescrição consiste na perda da pretensão de um direito violado.
Em consequência, perde-se o direito à ação pelo não exercício desta durante certo lapso de tempo (art. 189, do CC).
Assim, no intuito de conferir estabilidade às relações sociais e segurança jurídica às situações fáticas consolidadas pelo tempo, extingue-se a possibilidade de veiculação de um direito pela via judicial, e não o direito em si mesmo considerado.
Ademais, alocando-a como matéria de ordem pública, o art. 487, inciso II, do CPC, possibilitou o seu reconhecimento, de ofício, pelo Juiz.
No caso em análise, a pretensão da parte autora, consistente na aplicação das regras de progressão funcional com base no regramento da revogada Lei nº 5.351/86, encontra-se prescrita, como ora se passa a demonstrar.
Primeiramente, destaca-se que a Lei nº 5.351/86 foi revogada pela Lei nº 7.442/2010, diploma este que regulamentou o plano de cargos e carreiras dos servidores da educação no Estado do Pará, assim disciplinando em seu artigo 50: Art. 50.
Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 e da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, no que não forem incompatíveis com as definidas nesta Lei. (Grifei).
No que toca as disposições relativas a progressão funcional, a Lei nº 7.442/2010 disciplinou exaustivamente a matéria no bojo de seus artigos 14 e 21, razão pela qual pode-se afirmar que, quanto a este ponto, não há qualquer brecha para incidência subsidiária da Lei nº 5.351/86, de modo que seus dispositivos que disciplinam a progressão funcional encontram-se integralmente revogados pela superveniência de lei nova.
Assim, dada a revogação da disciplina relativa a progressão funcional constante da Lei nº 5.351/86 em 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.442/2010 (art. 51: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação), é natural que a veiculação de pretensão nos moldes do diploma revogado se submeta a um limite temporal máximo para que possa ser deduzido, sendo este justamente o prazo prescricional.
Por sua vez, quanto ao termo inicial de contagem da prescrição, será este a data em que as disposições da lei nova passaram a produzir efeitos, rompendo com o substrato jurídico anterior que amparava a pretensão veiculada, isto é, a partir de 02/07/2010, conforme art. 51 da Lei 7.442/2010.
Logo, com a revogação do regime jurídico anterior, não mais se fala em prescrição progressiva que se renova mês a mês, mas sim em prescrição de fundo de direito, na medida em que o novo marco de violação da pretensão não mais será a omissão continuada da Administração Pública quanto ao reenquadramento remuneratório do servidor, mas sim a superação das regras que serviam de base a tal pretensão.
Cumpre registrar, portanto, que diversamente do que alega a parte requerente, não há incidência ao caso da Súmula 85 do STJ, pois esta é restrita às hipóteses de prescrição progressiva, sendo que o caso, conforme já mencionado, cuida de situação relacionada a prescrição de fundo de direito.
No tocante ao prazo da prescrição a ser aplicado, é cediço que as ações intentadas em face da Administração Pública, em regra, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal regulado pelo Decreto n. 20.910/32.
Desta forma, considerando a publicação de nova legislação em 07/2010, revogando a lei 5351/86, a parte autora tinha até julho de 2015 para pleitear, judicialmente, eventuais parcelas devidas em razão da lei revogada, vindo, contudo, a fazê-lo tão somente no ano de 2023, após o transcurso de mais de 8 anos do encerramento do prazo prescricional.
No mais, não há que se falar em violação ao direito adquirido de implementação de progressão funcional conforme as regras de diploma revogado, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
POLICIAL FEDERAL.
REMUNERAÇÃO TRANSFORMADA EM SUBSÍDIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016. (grifei) E ainda: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INATIVO.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.I - Não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, se alterado o escalonamento hierárquico da carreira a que pertence o servidor inativo, criando novos níveis para a progressão de servidores da ativa, desde que não implique em redução dos proventos do servidor inativo, não há falar em violação do direito adquirido e do princípio da isonomia.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido” (AI 793181 AgR/PR, 1ª Turma, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 19/10/2010, DJe 23/11/2010) No mesmo sentido: AI 598229 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 13/12/2006, DJ 16/02/2007, p. 37; AI 720887 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 15/12/2009, DJe 05/02/2010; AI 768282 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 24/08/2010, DJe 24/09/2010; AI 683445 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 23/03/2011, DJe 08/06/2011; AI 603036 AgR/PR, 2a Turma, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 11/09/2007; DJe 28/09/2007.
Portanto, ante a entrada em vigor da lei n° 7.442/2010 que, expressamente, revogou a lei nº 5351/86, que serve de alicerce para a pretensão formulada na petição inicial, entendo restar prescrita a pretensão da parte autora, pelo que o processo deve ser extinto, na forma do parágrafo primeiro do artigo 332 do CPC/2015 c/c 487, inciso II do CPC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais, pois defiro a gratuidade da justiça, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do CPC/2015.
Sem condenação de honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
28/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 12:03
Declarada decadência ou prescrição
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27/07/2023 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 09:05
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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