TJPA - 0806129-05.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:27
Homologada a Transação
-
07/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 20:26
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 20:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:11
Decorrido prazo de JOSE DE AZEVEDO em 22/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 09:01
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE DE AZEVEDO em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806129-05.2021.8.14.0028 REQUERENTE: JOSÉ DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido liminar ajuizada por JOSÉ DE AZAVEDO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelo procedimento comum ordinário.
Argumenta a parte Autora receber Benefício Previdenciário, ser pessoa idosa e não alfabetizada, alegando só ter ciência do empréstimo quando se dirigiu a uma das agências da previdência social para efetuar a atualização de seus dados cadastrais.
Tendo observado a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que não reconhece como legítimo.
Relata que, além do constrangimento de ter seu nome envolvido em fraude bancária, o Requerente, que é de idade avançada, nunca usufruiu de qualquer quantia que supostamente tenha sido depositada em sua conta bancária referente aos empréstimos supracitados.
Em razão da problemática situação, sofreu além do dano financeiro, dano moral, tendo em vista todas as preocupações e frustrações resultantes dessa ação fraudulenta, razão pela qual ajuizou essa ação e requer liminarmente a suspensão dos efeitos de tais cobranças.
Como documentos junta, dentre outros, extrato de consignação e documentos pessoais.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – A ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante a declaração hipossuficiência econômica apresentada, à luz da presunção de veracidade de que trata o art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça requerida.
II - A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além de a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Diploma Legal acima citado, por entender que a parte Ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
Sobre a tutela em questão, passo à analise do cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem, isto é, as próprias circunstâncias da contratação em si, concernentes a empréstimos consignados sucessivos, na renda de pessoa idosa, quase sem nenhuma instrução escolar, geralmente com valores baixos e em inúmeras parcelas, de forma a se tornarem mais difíceis de serem percebidas, evidencia um contexto de vulneração potencializada em virtude de um possível fortuito interno, algo que é responsabilidade da Ré, segundo a teoria objetiva baseada no risco da atividade, aplicável às relações de consumo.
Por esse cenário, ainda que se trate de um exame de cognição sumária, frente a tais circunstâncias, entendo plausível o direito vindicado de modo que vejo possível o deferimento da liminar.
Também identifico presente o perigo de dano, pois é dedutível que, ainda que seja em quantia baixa, em se tratando de débito com aparência de ilegítimo, qualquer desconto provoca uma redução nos rendimentos necessários à subsistência da parte autora, o que tem o condão de afetar o seu mínimo existencial, devendo a dignidade da parte Requerente se sobrepor à possível proteção patrimonial conferida à parte Ré, de modo provisório, pelo menos.
Por fim, entendo que o não pagamento, por hora, do valor supostamente devido, é perfeitamente suportável pela Ré que, em se provando a legitimidade de seu crédito, poderá cobrá-lo posteriormente.
Inclusive, por tal razão, vejo anulado o risco de irreversibilidade da medida, algo que reforça a possibilidade de deferimento.
Assentes tais premissas, presentes os pressupostos acima declinados, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Ré, a partir da intimação desta Decisão, se abstenha de praticar atos de cobrança relativo às parcelas da (s) operação(ões) ora impugnada (s), sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita a 60 (sessenta) atos, a ser revertida em favor da parte autora.
Diante da pandemia ocasionada pela COVID-19, deixo de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com o Enunciado 35 da ENFAM.
CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC) para, querendo, apresentar Contestação (art. 355 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, 24 de junho de 2021.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível de Marabá. -
28/06/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 13:25
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821911-43.2020.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Rafael da Silva Nascimento
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2020 17:38
Processo nº 0800844-35.2019.8.14.0017
Creudivam Fonseca de Sousa
Vivo S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2019 13:34
Processo nº 0802203-03.2021.8.14.0000
Joao Leandro Sousa Balhe
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2021 12:37
Processo nº 0850992-37.2020.8.14.0301
Ana Claudia Pastana da Cunha
Josiane de Araujo Macedo
Advogado: Carla Caroline Santos Maciel Rezek
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2020 11:05
Processo nº 0810316-27.2019.8.14.0028
Thays Camila Oliveira Barbosa
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2019 17:46