TJPA - 0821911-43.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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08/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 11:22
Mandado devolvido cancelado
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13/11/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/02/2024 23:59.
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04/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:41
Publicado Despacho em 11/08/2023.
-
11/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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09/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 05:12
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
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08/11/2022 21:42
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 21:09
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO em 21/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0821911-43.2020.8.14.0301 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO ENDEREÇO: Nome: RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Passagem Mangue, 218, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-880 DECISÃO / MANDADO
Vistos.
BANCO HONDA S/A., por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Reclama o requerente.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID. 16026538 , constante nos autos.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: automóvel MARCA/MODELO HONDA, Modelo: CG 160 STARTA, Modelo:2019/2029, Cor: PRETA, Placa: QER7855, RENAVAM: *11.***.*48-67, CHASSI: 9C2KC2500KR021800, como descrito na petição inicial.
Por ora, nomeio depositária fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Belém, 29 de junho de 2021.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
29/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 13:26
Conclusos para decisão
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22/10/2020 00:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/10/2020 23:59.
-
22/10/2020 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO em 21/10/2020 23:59.
-
07/10/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2020 06:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 09:55
Conclusos para despacho
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13/08/2020 09:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2020 03:07
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 03:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 13:24
Outras Decisões
-
09/03/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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