TJPA - 0802203-03.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2022 23:07
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2022 23:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 14:58
Baixa Definitiva
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07/07/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITO SUBJETIVO.
LAPSO TEMPORAL DOS ÚLTIMOS DOZE MESES.
COMPORTAMENTO CARCERÁRIO.
EXAME LIMITADO AO COMPORTAMENTO DO APENADO APÓS A ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME – COM A EDIÇÃO DA LEI 13.964/2019, PARA O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, É IMPERIOSO QUE O APENADO NÃO TENHA PRATICADO FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS DOZE MESES (ALÍNEA "B" NO INCISO III DO ARTIGO 83) E APRESENTE BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA (ALÍNEA "A" NO INCISO III DO ARTIGO 83).
A ANÁLISE DAS ALÍNEAS "A" E "B" DO INCISO III DO ARTIGO 83 DO CÓDIGO PENAL DEVE SER FEITA DE FORMA CONJUNTA E AMBAS COMPORTAM LIMITAÇÃO TEMPORAL, SEJA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ALÍNEA "B": LIMITADA AOS ÚLTIMOS DOZE MESES) SEJA PARA QUE HAJA COERÊNCIA NAS DECISÕES PROFERIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO (ALÍNEA "A": LIMITADA AO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO POSTERIOR À EVENTUAL DECISÃO QUE JÁ O TENHA CONSIDERADO FAVORÁVEL).
A FALTA GRAVE ANTERIOR À PROGRESSÃO DE REGIME NÃO PODE OBSTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, SOB O ARGUMENTO DE NÃO TER SIDO PREENCHIDO O REQUISITO SUBJETIVO, TENDO EM VISTA QUE A PROGRESSÃO DE REGIME TAMBÉM TEM COMO REQUISITO O BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, CONFORME ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TDFT - DECISÃO RECORRIDA CASSADA - AGRAVO PROVIDO - UNANIMIDADE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Terceira Turma de Direito Penal, em conformidade com as notas taquigráficas, por unanimidade, em dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
29/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
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28/06/2021 08:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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24/06/2021 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2021 14:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2021 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2021 17:47
Juntada de Outros documentos
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24/03/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 10:42
Juntada de Outros documentos
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19/03/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
07/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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