TJPA - 0863286-19.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863286-19.2023.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDILSON JOSÉ LISBOA AGRASSAR APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO – GRET.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 8.953/2012.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por servidor municipal visando à reintegração da Gratificação por Regime Especial de Trabalho (GRET) à sua remuneração, alegando incorporação anterior por tempo de serviço.
O autor sustentou que a exclusão da GRET ocorreu sem observância do contraditório e da ampla defesa, pleiteando a sua manutenção com base na Lei Municipal nº 8.953/2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Gratificação por Regime Especial de Trabalho (GRET) pode ser incorporada à remuneração do servidor municipal com base na Lei Municipal nº 8.953/2012, mesmo após a declaração de sua inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará com efeitos ex nunc.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 8.953/2012 foi declarada inconstitucional pelo TJPA na ADI nº 0800784-84.2017.8.14.0000, por vício de iniciativa, em afronta ao princípio da separação dos poderes e à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 4.
A modulação dos efeitos ex nunc da declaração de inconstitucionalidade teve como objetivo resguardar a segurança jurídica e evitar a devolução de valores recebidos de boa-fé, mas não conferiu validade à incorporação da gratificação. 5.
Precedentes desta Corte reafirmam que a inconstitucionalidade formal da norma afasta qualquer direito à incorporação, sendo irrelevante o tempo de percepção da gratificação ou a existência de decisões anteriores favoráveis. 6.
O recurso do apelante carece de fundamento jurídico válido, visto que o suporte normativo invocado (Lei nº 8.953/2012) foi retirado do ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
A declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.953/2012 afasta o direito à incorporação da Gratificação por Regime Especial de Trabalho – GRET à remuneração de servidor público municipal, mesmo que já tenha sido percebida por mais de 10 anos." "2.
A modulação dos efeitos ex nunc da inconstitucionalidade visa apenas impedir a restituição de valores já recebidos, não autorizando a continuidade do pagamento ou nova incorporação da gratificação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a”; Constituição do Estado do Pará, arts. 11, 105, II, “d”, e 135, VII; CPC/2015, art. 932, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, ADI nº 0800784-84.2017.8.14.0000, Rel.
Des.
Nadja Nara Cobra Meda, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2019.
TJPA, ADI – Embargos de Declaração, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2022.
TJPA, Apelação Cível nº 0204255-64.2016.8.14.0301, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 29/08/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por EDILSON JOSÉ LISBOA AGRASSAR, contra decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos do mandado de segurança em que contende com o MUNICÍPIO DE BELÉM, denegou a segurança.
Narra a inicial que o impetrante estava afastado do seu cargo de consultor jurídico do Município de Belém, aguardando processo de aposentadoria, quando foi surpreendido, no dia 30/03/2023, pelo ato apontado como coator, de exclusão, sem notificação prévia, da GRET – Gratificação por Regime Especial de Trabalho percebida por mais de 30 (trinta) anos e que fora incorporada à sua remuneração em processo administrativo anterior, razão pela impetrou o presente writ para reconhecimento da incorporação definitiva da referida verba em seu salário.
Inconformado, em suas razões recursais, o Apelante sustenta, com base no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que a medida administrativa lesou seu direito líquido e certo, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da publicidade.
Argumenta que a gratificação já estava incorporada aos seus vencimentos há mais de uma década, com fundamento no art. 64, § 3º, da Lei Municipal nº 7.502/1990, introduzido pela Lei nº 8.953/2012, e que a exclusão da verba ocorreu sem observância do contraditório e da ampla defesa.
Cita precedentes judiciais, inclusive decisões liminares e acórdãos do TJE/PA, que reconheceram o direito de outros servidores em situações análogas.
Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para reforma da sentença para que seja concedida a segurança e restabelecida a GRET à sua remuneração.
Apresentadas contrarrazões recursais no ID nº 20912521.
Remetidos os autos para este Tribunal foram regularmente distribuídos para minha relatoria, ocasião em que recebi o apelo e determinei a remessa ao Ministério Público Estadual de 2º grau que ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID nº 22903099). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da análise verifico que não reúne condições de provimento, eis que a sentença apelada se mostra em consonância com o Precedente vinculante do Tribunal Pleno deste Tribunal em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Cinge-se a controvérsia em analisar o direito do apelante à incorporação em seu benefício de aposentadoria, da Gratificação por Regime Especial de Trabalho prevista na Lei Municipal nº 7.502/90 que assim preceitua: Da Gratificação por Regime Especial de Trabalho Art. 63 - A gratificação de tempo integral ou de dedicação exclusiva será devida ao funcionário ocupante de cargo efetivo, comissionado ou em função gratificada, quando convocado para prestação de serviços em regime especial de trabalho.
Art. 64 - A gratificação devida ao funcionário convocado a prestar serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva obedecerá às seguintes bases percentuais: I - tempo integral: cinqüenta por cento do vencimento-base do cargo, com carga horária mínima de duas horas, além da jornada normal de trabalho diária; e II - dedicação exclusiva: cem por cento do vencimento-base do cargo. § 1º - A concessão da gratificação por regime especial de trabalho dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito ou da Comissão Executiva da Câmara Municipal, sendo vedada a percepção cumulativa.
O pleito de incorporação de tal parcela está previsto na Lei Municipal nº 8.953/12, cujo texto dispõe que a Gratificação por Tempo Integral é incorporada aos vencimentos do servidor quando este gozar da gratificação por mais de 10 (dez) anos consecutivos ou por 15 (quinze) anos alternados, senão vejamos: Art.1º. § 3º O servidor efetivo que perceber a Gratificação por Regime Especial de Trabalho (art. 62, I, da Lei nº 7.502/90) por dez anos consecutivos ou quinze anos alternados, fará jus à incorporação da mesma em sua remuneração, desde que tenha incidido o desconto da previdência durante a percepção da mesma.
Ocorre, porém que, o Tribunal Pleno deste Tribunal, no julgamento da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800784-84.2017.814.0000 declarou inconstitucional a Lei nº 8.953/12, nos termos da seguinte ementa: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 8.953/2012.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PEDIDO DE INGRESSO DO SINDICATO COMO AMICUS CURIAE – INDEFERIDO.
NO MÉRITO.
MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PROCESSO LEGISLATIVO.
INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
DIPLOMA LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA.
SANÇÃO DO PROJETO DE LEI.
IRRELEVÂNCIA.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STF.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
EFEITO EX NUNC. 1 – A natureza eminentemente objetiva do processo de controle abstrato de constitucionalidade não dá lugar à intervenção de terceiros que pretendam, como assistentes defender interesses meramente subjetivos (ADI-AgR 575/PI, Rel.
Min.
Celso de Mello). 2 – A mera reiteração de razões oferecidas por outros interessados, sem o acréscimo de subsídios fáticos ou jurídicos relevantes para a elucidação da controvérsia, não justifica a admissão da habilitação de amicus curiae.
Motivo pelo qual indefiro o pedido de ingresso do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém. 3 – Segundo o art. 135, VII, da Constituição do Estado do Para, compete ao Chefe do Poder Executivo a organização dos órgãos da Administração Pública, devendo ser declarada a inconstitucionalidade da lei que em inobservância à separação dos poderes, trata de matéria privativa da administração do município. 4 – A lei Municipal 8.953/2012 ao determinar a incorporação de gratificação por regime especial de Trabalho aos servidores públicos municipais, impunha interferência indevida no orçamento municipal por criar despesa pública, sem dotação orçamentária prevista, violando a competência de iniciativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo e o princípio da Separação de Poderes.
Afrontando o disposto nos artigos 11, 135, inciso VII, e 105, II, d, da Constituição Estadual. 5 – Ação de Inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Belém nº 8.953/2012, com efeito EX-NUNC. (TJPA, Proc.
Nº 0800784-84.2017.8.14.0000, Rel.
Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão julgador Tribunal Pleno, Julgado em 18 set-2019) Posteriormente ocorrera a modulação dos efeitos do julgado, com reconhecimento de efeito ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.953/2012 com a finalidade de resguardar a segurança jurídica, mas apenas em relação à não devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores, não implicando no reconhecimento do direito à incorporação pretendida.
No julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da referida ADI, ficou consignado o seguinte sobre os efeitos ex nunc da decisão: (...) Da leitura do acórdão embargado, constato que a Desembargadora Relatora original do feito, em observância à segurança jurídica, propôs efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, o que foi acatada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça conforme se vê do acórdão embargado.
Ora, ao caso era necessária a referida modulação dos efeitos para o fim de se garantir as relações jurídicas firmadas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade, mais precisamente, afastar eventual exigibilidade de restituição de valores recebidos de boa-fé pelos servidores públicos, dentre outros.
Acrescento que não merece acolhimento o argumento de que em decorrência da modulação dos efeitos acima mencionada permite-se uma enorme quantidade de ações judiciais pleiteando o recebimento, eis que para efeitos práticos, considerando a declaração de inconstitucionalidade firmada nos autos, não deve subsistir qualquer pedido nesse sentido.
Ademais, qualquer eventual discussão acerca de ação judicial que já tenha tramitado ou que esteja tramitando sobre o tema deve ser arguida por meio do cabível meio processual. (TJPA – DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Nº 0800784-84.2017.8.14.0000 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – Tribunal Pleno – Julgado em 16/03/2022) Para ratificar, colaciono decisão desta 1ª Turma de Direito Público afastando pretensão à incorporação da Gratificação de Tempo Integral em caso análogo: Ementa: direito processual civil.
Embargos de declaração.
Inconstitucionalidade de lei municipal.
Modulação dos efeitos.
Incorporação de gratificação por regime integral de trabalho.
Conhecimento e acolhimento parcial dos embargos sem efeitos infringentes.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, sob alegação de omissão na decisão quanto à modulação de efeitos realizada pelo Tribunal de Justiça do Pará na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800784-84.2017.8.14.0000.
A embargante sustenta que a decisão anterior deixou de considerar que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.953/2012 foi feita com efeitos ex nunc, o que impactaria supostamente no reconhecimento do direito à incorporação da gratificação por Regime Especial de Trabalho.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em definir se houve omissão na decisão quanto à modulação dos efeitos ex nunc realizada na ADI nº 0800784-84.2017.8.14.0000; e esclarecer se o efeito ex nunc da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.953/2012 assegura ou não o direito à incorporação da gratificação aos servidores públicos municipais.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O reconhecimento de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.953/2012 teve por finalidade resguardar a segurança jurídica, especialmente no que se refere à não devolução dos valores percebidos de boa-fé por servidores públicos, conforme julgamento do Tribunal Pleno do TJPA. 5.
A modulação de efeitos ex nunc, embora impeça a restituição de valores já recebidos, não implica, no reconhecimento do direito à incorporação da gratificação. 6.
Precedente da 1ª Turma de Direito Público do TJPA reafirma a impossibilidade de incorporação da gratificação com base na Lei Municipal nº 8.953/2012, mesmo diante dos efeitos ex nunc da declaração de inconstitucionalidade. 7.
Reconhece-se a omissão quanto à referência expressa à modulação de efeitos, suprida nos presentes embargos, sem que isso implique alteração do mérito da decisão anterior.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, ADI nº 0800784-84.2017.8.14.0000, Rel.
Des.
Nadja Nara Cobra Meda, Tribunal Pleno, j. 02.10.2019; TJPA, ADI – Embargos de Declaração, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, Tribunal Pleno, j. 16.03.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0119115-62.2016.8.14.0301, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 09.08.2021. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0810424-13.2019.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 14/04/2025) Portanto, não possui direito à incorporação, em que pese o efeito ex nunc da declaração de inconstitucionalidade.
Ademais, como bem consignou o parecer ministerial, “(...) cumpre destacar que precedentes anteriores à declaração de inconstitucionalidade da norma não podem ser utilizados como fundamento para sustentar o pleito exordial, visto a ocorrência de fato superveniente que extinguiu o direito pleiteado.
Igualmente, deve-se observar que a ADI versa especificamente sobre a Gratificação por Regime Especial de Trabalho – GRET, de forma que o entendimento jurisprudencial a respeito da incorporação de outras parcelas de gratificação não pode ser utilizado como fundamento para a manutenção do GRET ao Impetrante/Apelante.” (ID nº 22903099 – pág. 4).
Desse modo, não merece retoques o entendimento do juízo a quo de quanto à modulação dos efeitos do Precedente firmado no julgamento da ADI, “o entendimento dos Nobres Desembargadores acerca dos efeitos moduladores da decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma municipal foi no sentido de que a sua eficácia ex-nunc teve como intuito proteger os servidores públicos de eventuais ressarcimentos de valores que tenham sido recebidos de boa-fé durante a vigência da lei – ao invés de resguardar a própria vantagem de incorporação de gratificação, a qual notoriamente possui caráter inconstitucional.” E ainda que “Apesar da lei e da súmula supracitadas serem explícitas quanto ao limite temporal do prazo decadencial, é de igual valia destacar que o Supremo Tribunal Federal – em sede de Recurso Extraordinário nº 817-338 – deliberou acerca da não-incidência do instituto da decadência em casos onde o ato administrativo a ser anulado é flagrantemente inconstitucional.” Desse modo, não merece provimento ao apelo, estando a sentença recorrida na linha da jurisprudência desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
LEI MUNICIPAL Nº 8.953/2012.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Belém – IPAMB contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por servidora pública inativa, determinando a incorporação da Gratificação por Tempo Integral aos seus proventos de aposentadoria. 2.
A impetrante sustentou ter recebido a gratificação por mais de quinze anos e que sobre ela houve incidência de contribuições previdenciárias, fazendo jus à incorporação com fundamento na Lei Municipal nº 8.953/2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública tem direito à incorporação da Gratificação por Tempo Integral aos seus proventos de aposentadoria, considerando a posterior declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.953/2012.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800784-84.2017.814.0000, declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.953/2012, sob o fundamento de que a norma foi proposta por iniciativa parlamentar, em afronta ao princípio da separação dos poderes e à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 5.
Com a declaração de inconstitucionalidade, desapareceu o fundamento jurídico que autorizava a incorporação da gratificação, tornando insubsistente o direito alegado pela impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e provida, reformando-se a sentença para afastar a incorporação da Gratificação por Tempo Integral aos proventos da impetrante.
Tese de julgamento: "Declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.953/2012 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta afastado o direito à incorporação da Gratificação por Tempo Integral aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais." Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Pará, arts. 11, 105, II, "d", e 135, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, ADI nº 0800784-84.2017.814.0000, Rel.
Des.
Nadja Nara Cobra Meda, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2019. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0081832-39.2015.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 8.953/12.
VÍCIO DE INICIATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Cinge-se a controvérsia recursal analisar se o apelante possui direito ou não a incorporação da gratificação por regime especial de trabalho, nos termos da Lei nº 8.953/12.
II – O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Município de Belém em desfavor da Câmara Municipal de Belém, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.953/12, consolidando o entendimento de que a referida norma estatutária que versa sobre à concessão a servidores públicos vinculados ao Poder, de vantagens pecuniárias ou benefícios funcionais onerosos, traduz matéria que se insere na esfera de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em face da cláusula de reserva prevista no artigo 61, § 1º, II, “a”, da Constituição da República.
III- Por conseguinte, o apelante não possui o direito à incorporação da gratificação de tempo integral em seus vencimentos, motivo pelo qual, a sentença proferida pela autoridade de 1º grau dever ser mantida.
IV- Recurso de apelação improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0204255-64.2016.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/08/2022) Diante da inconstitucionalidade da supracitada lei, não subsiste mais o direito alegado, de modo que deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, conheço do recurso de apelação e NEGO provimento para manter integralmente a sentença, denegando a segurança, diante da inconstitucionalidade do dispositivo legal que previa a incorporação em questão.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, 10 de junho de 2025.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
11/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:43
Conhecido o recurso de EDILSON JOSE LISBOA AGRASSAR - CPF: *72.***.*41-34 (APELANTE) e não-provido
-
20/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Maria Guiomar Bezerra de Sousa
Estado do para
Advogado: Diego Queiroz Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2025 12:27