TJPA - 0814711-68.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 06:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/11/2024 23:59.
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02/12/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2024 01:01
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0814711-68.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: ELIELSON LOPES RIBEIRO Vítima: W.D.S.V.
Imputação: Art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia em 22 de março de 2024, em desfavor de ELIELSON LOPES RIBEIRO, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do Art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia (ID11798214) no dia 27 de julho de 2023 por volta das 10h30mim, a vítima, W.D.S.V., entrou no estabelecimento comercial Hospital Dos Calçados, localizado na Avenida Conselheiro Furtado no bairro Batista Campos em Belém, e deixou sua bicicleta em frente à loja.
Quando a vítima estava dentro do estabelecimento, foi avisado por populares que sua bicicleta havia sido furtada, imediatamente saiu correndo em busca de seu patrimônio, tendo conseguido avistar o autor do delito, o qual havia sido atingido por um carro e caiu no chão.
Em seguida, uma viatura da Polícia Militar chegou ao local e efetuou a prisão em flagrante delito do autor do furto, identificado como ELIELSON LOPES RIBEIRO, o qual foi conduzido para a Delegacia de Polícia do Jurunas, onde foi apresentado juntamente com a bicicleta furtada (ID Nº 98583756 - p. 7).
A Denúncia foi recebida em 06/05/2024, ID 114768227.
O acusado ELIELSON LOPES RIBEIRO foi devidamente citado, ID 115869076.
Em resposta à acusação, a defesa requereu o reconhecimento da insignificância da conduta, com a consequente absolvição sumária do acusado ante a atipicidade penal material do furto, nos termos do art. 397, III, do CPP, ID 118821121.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito da defesa, requerendo o prosseguimento do feito ratificando o recebimento da Denúncia, ID 121231822. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de tentativa de furto, previsto no Art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à defesa no que tange à aplicação do princípio da insignificância.
Neste sentido, transcrevo alguns ensinamentos acerca do princípio da insignificância.
Claus Roxin formulou o princípio da insignificância e propôs a interpretação restritiva aos tipos penais, excluindo a conduta do tipo a partir da insignificância das lesões ou danos aos interesses sociais, havendo a desnecessidade de imposição de pena nas infrações de bagatela, visto que o fato não é punível.
Nesses casos, deve-se considerar também o entendimento de Eugênio Raúl Zaffaroni, no conceito formal de tipicidade, pois deve incluir-se a lesividade do bem jurídico, que é de grande importância para a caracterização da tipicidade, logo, a ausência da lesividade irá levar à exclusão do crime.
O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada".
Não basta que a conduta praticada tenha correspondência nos elementos de um tipo penal.
Faz-se necessário que a conduta seja capaz de lesar ou expor terceiros a risco, provocando lesões significantes ao bem jurídico tutelado.
Dito isto, observa-se que a Denúncia narrou que a vítima foi informada por populares de que sua bicicleta havia sido furtada, momento em que sai em busca da mesma e logo avistou o acusado na possa da res furtiva.
Desse modo, a vítima saiu em perseguição do acusado até que o mesmo fora atropelado por um automóvel, sendo detido logo em seguida e a res furtiva fora recuperada.
Assim, verifica-se que não restou caracterizada a presença da tipicidade material, em que pese a conduta ser ilícita e reprovável, haja vista que a conduta do acusado não ocasionou em lesão significativa ao bem jurídico tutelado, no caso o patrimônio, motivo pelo qual este juízo entende que deve ocorrer a aplicação do princípio da insignificância no presente caso.
Ressalto que a aplicação do princípio da bagatela não se condiciona a nenhuma fórmula apriorística, a valia do bem deve ser aferida dentro de seu contexto de essencialidade, de forma individualizada, cabendo ao juiz analisar se, na conjuntura dos autos, é recomendável a aplicação do princípio em questão.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE FURTO SIMPLES.
REINCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA.
VALOR IRRISÓRIO DO BEM.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1.
O princípio da insignificância jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando se o valor da res furtiva seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do artigo 155 do Código Penal. 2.
Para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3.
A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais. 4.
Hipótese em que a instância de origem decidiu que o fato de o réu ser reincidente não constitui óbice à aplicação do princípio da insignificância. 5.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n. 221.999/RS (Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável". 6.
Há situações excepcionais já reconhecidas no âmbito desta Corte em que se recomenda a aplicação do Princípio da Insignificância, a despeito da reincidência do réu: (AgRg no REsp 1415978/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016 e AgRg no AREsp 633.190/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015). 7.
Caso em que se verifica se tratar de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, ainda em se tratando de réu reincidente, tendo em vista as circunstâncias em que o delito ocorreu (tentativa de furto simples), o valor reduzido da res furtiva e a natureza do bem subtraído - 01 (uma) chave de motocicleta. 8.
Recurso desprovido.(REsp 1728157/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018).
No caso em tela, apesar de reprovável, a conduta não gerou significativa ofensa ao bem jurídico tutelado e não evidenciou periculosidade social suficiente para justificar a proteção do Estado na seara penal.
Portanto, em que pese o respeito ao Ministério Público, outro não pode ser o entendimento deste Juízo que não a absolvição sumária do acusado, ante a atipicidade penal do crime descrito na Denúncia em razão do princípio da insignificância, reconhecendo que não subsiste o caráter delitivo do fato narrado na Denúncia, entendimento esse requerido pela defesa em sede de Resposta Escrita.
Ex positis, este Juízo acata o requerimento formulado pela defesa do acusado ELIELSON LOPES RIBEIRO, ABSOLVENDO-O SUMARIAMENTE, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos.
Intimem-se o acusado, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
Na hipótese de o sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Sem custas, ante a sua absolvição.
P.
R.
I.
C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
07/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 11:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/07/2024 23:59.
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25/07/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:03
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0814711-68.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: ELIELSON LOPES RIBEIRO Endereço: CONJUNTO CORDEIRO DE FARIAS, RUA ACAPU, 19, PRÓX.
A FEIRA DO CORDEIRO DE FARIAS, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-670 DESPACHO R.H.
Ante o requerimento de ID 118821121, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos para decisão.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
28/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
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27/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 04:29
Decorrido prazo de ELIELSON LOPES RIBEIRO em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0814711-68.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: ELIELSON LOPES RIBEIRO Endereço: CONJUNTO CORDEIRO DE FARIAS, RUA ACAPU, 19, PRÓX.
A FEIRA DO CORDEIRO DE FARIAS, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-670 ID: R.H. 1.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra o denunciado ELIELSON LOPES RIBEIRO, como incurso no dispositivo legal constante na peça acusatória, uma vez que satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 3.
Apresentada a defesa, retornem os autos conclusos. 4.
Não apresentada a resposta no prazo legal, desde já, nomeio o defensor público vinculado a esta vara para atuar na defesa do processado, pelo que, seja dado vista dos autos ao defensor para apresentar resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396-A, §2º do CPP. 5.Citado o réu, se este requerer Defensor Público, desde já concedo vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal. 6.
Caso não seja encontrado o acusado nas situações de endereços inexistentes ou divergentes, deve a secretaria remeter os autos ao Ministério Público para que informe a este Juízo, caso tenha conhecimento, novo endereço do denunciado ou onde possa ser encontrado. 7.
Apresentado novo endereço pelo representante do órgão ministerial, desde já determino seja expedido novo mandado de citação; 8.
Se, decorrido o prazo para o cumprimento do mandado de citação, este não for devolvido com a respectiva certidão, fica autorizado o Sr.
Diretor de Secretaria a adotar as providências pertinentes em relação a cobrança junto ao setor competente; 9.
Não apresentado novo endereço, deve a secretaria consultar o sistema SIEL do TRE/PA e INFOPEN, expedindo o respectivo mandado, se houver novas informações. 10.
Não havendo novo endereço, cite-se o acusado por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP. 11.
Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
06/05/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:50
Recebida a denúncia contra ELIELSON LOPES RIBEIRO - CPF: *12.***.*82-08 (REU)
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11/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:28
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 11:46
Juntada de Petição de denúncia
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20/03/2024 01:48
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0814711-68.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: ELIELSON LOPES RIBEIRO Endereço: CONJUNTO CORDEIRO DE FARIAS, RUA ACAPU, 19, PRÓX.
A FEIRA DO CORDEIRO DE FARIAS, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-670 DESPACHO RH Ante a certidão de ID 110942403, intime-se o Ministério Público para que informe ao juízo acerca da realização ou não do ANPP, ID 106709465 e 106753346.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
18/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:17
Entrega de Documento
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11/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 02:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0814711-68.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: ELIELSON LOPES RIBEIRO Endereço: CONJUNTO CORDEIRO DE FARIAS, RUA ACAPU, 19, PRÓX.
A FEIRA DO CORDEIRO DE FARIAS, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-670 DESPACHO RH Ante a informação prestada pelo órgão ministerial de que a audiência extrajudicial de ANPP está designada, acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do Ministério Público, retornem os autos conclusos.
INT.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema] -
09/01/2024 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0814711-68.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: ELIELSON LOPES RIBEIRO Endereço: CONJUNTO CORDEIRO DE FARIAS, RUA ACAPU, 19, PRÓX.
A FEIRA DO CORDEIRO DE FARIAS, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-670 ID: R.H.
Face os ID´S 104965093 e 104965094, dar vista ao Ministério Público.
Int.
Após, cls.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
18/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
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25/11/2023 02:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2023 02:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:13
Decorrido prazo de ELIELSON LOPES RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 07:47
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 07:44
Entrega de Documento
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28/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 04:20
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 10:14
Juntada de Informações
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14/09/2023 08:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0814711-68.2023.8.14.0401 Nome: SECCIONAL URBANA DO JURUNAS Endereço: Avenida Roberto Camelier, 525, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 Nome: ELIELSON LOPES RIBEIRO Endereço: Alameda Acapu, S/N, PRÓX.
A FEIRA DO CORDEIRO DE FARIAS, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-670 ID: R.H. 1.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra o denunciado ELIELSON LOPES RIBEIRO, como incurso no dispositivo legal constante na peça acusatória, uma vez que satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 3.
Apresentada a defesa, retornem os autos conclusos. 4.
Não apresentada a resposta no prazo legal, desde já, nomeio o defensor público vinculado a esta vara para atuar na defesa do processado, pelo que, seja dado vista dos autos ao defensor para apresentar resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396-A, §2º do CPP. 5.Citado o réu, se este requerer Defensor Público, desde já concedo vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal. 6.
Caso não seja encontrado o acusado nas situações de endereços inexistentes ou divergentes, deve a secretaria remeter os autos ao Ministério Público para que informe a este Juízo, caso tenha conhecimento, novo endereço do denunciado ou onde possa ser encontrado. 7.
Apresentado novo endereço pelo representante do órgão ministerial, desde já determino seja expedido novo mandado de citação; 8.
Se, decorrido o prazo para o cumprimento do mandado de citação, este não for devolvido com a respectiva certidão, fica autorizado o Sr.
Diretor de Secretaria a adotar as providências pertinentes em relação a cobrança junto ao setor competente; 9.
Não apresentado novo endereço, deve a secretaria consultar o sistema SIEL do TRE/PA e INFOPEN, expedindo o respectivo mandado, se houver novas informações. 10.
Não havendo novo endereço, cite-se o acusado por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP. 11.
Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Int.
Belém/PA, 13 de setembro de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
13/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:21
Recebida a denúncia contra ELIELSON LOPES RIBEIRO (AUTOR DO FATO)
-
24/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:54
Juntada de Petição de denúncia
-
24/08/2023 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2023 02:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE REBELO CLOS em 17/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:58
Decorrido prazo de ELIELSON LOPES RIBEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:46
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA VIEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 22:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2023 11:17
Declarada incompetência
-
10/08/2023 20:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 20:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/08/2023 16:49
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2023 09:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2023 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2023 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2023 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0814711-68.2023.8.14.0401 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Flagranteado: ELIELSON LOPES RIBEIRO, brasileiro, natural de Abel Figueiredo (PA), filho de Mariana Lopes Ribeiro, residente na Acapu, próx. à Feira do Cordeiro de Farias, Tapanã, Icoaraci, CEP 66830670, Belém (PA), nascido em 05/05/1993.
Capitulação: ART. 155, caput, CPB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A audiência de custódia é dispensada neste momento, observando o Art. 1º, §2º, do Provimento Conjunto nº 01/2016.
Trata-se de prisão em flagrante comunicada a este juízo pela Autoridade Policial, que notícia a prisão em flagrante de ELIELSON LOPES RIBEIRO, pela suposta prática do crime previsto no ART. 155, caput, CPB.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva.
Pelo contido no procedimento, a prisão em flagrante retratada obedeceu ao disposto no art. 302, III, do Código de Processo Penal, também presentes as demais formalidades exigidas pela lei.
Portanto, o auto de prisão em flagrante encontra-se perfeito, motivos pelos quais decido pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
DECIDO.
Passo neste momento, em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei 12.403/2011, à análise e aplicação da medida mais adequada ao caso versado.
Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida.
No presente caso, verifico que, embora presente o fumus comissi delicti, o crime pelo qual o flagranteado foi indiciado não comporta prisão preventiva, conforme artigo 313, I, do CPP, e sugere que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por ora, se mostra suficiente a resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, ante a excepcionalidade da segregação cautelar.
O crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e o flagranteado não é reincidente, fato que não justifica a aplicação da medida extrema, podendo ser aplicadas outras medidas diversas da prisão preventiva, conforme disposto no artigo 321 do CPP. 1 - Por todo o exposto, com arrimo no art. 310, inciso III, e 282 do Código de Processo Penal, concedo a ELIELSON LOPES RIBEIRO, acima qualificado, a LIBERDADE PROVISÓRIA, CONDICIONADO às seguintes medidas: a) Comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado; b) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo, salvo oito dias; c) Comparecer perante a Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém no prazo máximo de três dias úteis contados de sua soltura, a fim de apresentar comprovante ou declaração de residência. 2- Esclareço que o descumprimento das medidas impostas PODERÁ acarretar em DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do autuado. 3- Expeça-se o ALVARÁ, no BNMP, de ELIELSON LOPES RIBEIRO, devendo o custodiado ser colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo. 4- Comunique-se à autoridade policial os termos dessa decisão, assim como para que conclua o inquérito no prazo de lei. 5- Providencie-se remessa dos presentes autos para a 1ª Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares de Belém/PA, para a realização de audiência de custódia, se for o caso, e conclusão do Inquérito, tendo em vista ser a vara competente para a realização de tal ato. 6- Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém (PA), 27 de julho de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Plantonista, titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
27/07/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:03
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/07/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:39
Concedida a Liberdade provisória de ELIELSON LOPES RIBEIRO (FLAGRANTEADO).
-
27/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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