TJPA - 0800111-49.2023.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 21:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
TERMO DE REMESSA/CERTIDÃO Nesta data, remeto os presentes autos à DEFESA, para apresentação de alegações finais Santa Luzia do Pará, data e hora da assinatura digital. _______________________________________________ Denys Marcel de Lima Navegantes Auxiliar Judiciário/Mat. 166197 – Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá-Pa -
27/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 17:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 12:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
23/01/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – Processo nº 0800111-49.2023.8.14.0140 ACUSADO: LEVIR AUGUSTO DE AGUIAR SILVA, brasileiro, natural de Cachoeira do Piriá/PA, nascido em 23/01/1977, 46 anos de idade à época dos fatos, titular da Carteira de Identidade nº 4391547 PC/PA, inscrito no CPF nº *64.***.*26-04, filho de Maria José Pereira de Aguiar e Francisco Araújo da Silva, residente e domiciliado na VILA AMADEU, PRÓXIMO À CRECHE, CENTRO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ/PA.
TELEFONE (91) 98341-7990.
ACUSADA: MARIA RITA ALVES DA SILVA, brasileira, natural de Viseu/PA, nascida em 03/05/1960, 63 anos de idade a época dos fatos, titular da Carteira de Identidade nº 4437963, inscrita no CPF nº *05.***.*82-34, filha de Raimunda Alves da Silva, residente e domiciliada na VILA AMADEU, PRÓXIMO A ACADEMIA DA JEANE, CENTRO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ/PA, TELEFONE (91) 98341-7999.
Testemunhas arroladas pelo RPM (ID. 97439564): 1.
MUÇAEDE FRUTUOSO ALVES (POLICIAL MILITAR) 2.
MARCIO ANDRÉ COELHO VIANA (POLICIAL MILITAR) 3.
GLAUBER ARAÚJO DA SILVA (POLICIAL MILITAR) Capitulação penal: Art. 33 da Lei 11.343/06.
DECISÃO – MANDADO 1.
Verifico que a denúncia está em devida forma, uma vez que descreve os elementos indispensáveis quanto à prática, em tese, dos delitos que menciona, apontando, ainda, a existência de indícios suficientes de autoria em relação aos acusados LEVIR AUGUSTO DE AGUIAR SILVA e MARIA RITA ALVES DA SILVA além de subsídios aptos a configurar a materialidade delitiva de forma a permitir o exercício do direito de defesa. 2.
Recebo a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3.
Compulsando os autos, diante da resposta à acusação apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
Não houve a demonstração, por parte do acusado, de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade da agente. 4.
No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/01/2024, às 12h00.
Ressalte-se que para a realização do ato não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da Unidade Judiciária, que será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, que poderá ser baixada e instalada por meio do endereço eletrônico abaixo: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app 5.
Segue abaixo Link da sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODVhMWRmZjktZjRhMS00YjdiLThkZDMtZmMwZDNmZDE3NWM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6.
Expeça-se o necessário para a intimação das testemunhas arroladas pelo RPM e dos denunciados, em epígrafe qualificados.
Devendo o oficial de justiça solicitar a estes a apresentação de endereço de e-mail ou contato de WhatsApp, para que possam participar da audiência por videoconferência.
Oficie-se o Comando da Polícia Militar Local/DEPOL, requisitando a presença dos policiais militares, arrolados como testemunhas de acusação, na audiência referida.
Caso não possuam acesso à internet, serão cientificadas para comparecer ao Ministério Público ou ao Fórum desta comarca no dia e hora designados, advertindo-os que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. 7.
Outrossim, em respeito aos princípios da Celeridade, Cooperação e Efetividade, autorizo, desde já, que a intimação seja realizada através de WhatsApp de acordo com a Resolução Nº 354 de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu art. 8º, que diz: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006). 8.
Antes da data da audiência, deve a SECRETARIA juntar aos autos certidões de antecedentes criminais dos acusados. 9.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do Whatsapp da comarca (091) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA. 10.
PROCEDA-SE A RECLASSIFICAÇÃO DO FEITO PARA AÇÃO PENAL. 11.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/carta precatória/ofício.
Ciência ao MP e Defesa.
Santa Luzia do Pará/PA, datado e assinado digitalmente.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA. (Assinado com certificação digital) -
06/11/2023 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 08:39
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 05:28
Decorrido prazo de LEVIR AUGUSTO DE AGUIAR SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 12:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
06/09/2023 14:00
Recebida a denúncia contra LEVIR AUGUSTO DE AGUIAR SILVA - CPF: *64.***.*26-04 (REU)
-
21/08/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2023 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – Processo nº: 0800111-49.2023.8.14.0140 ACUSADO: LEVIR AUGUSTO DE AGUIAR SILVA, brasileiro, natural de Cachoeira do Piriá/PA, nascido em 23/01/1977, 46 anos de idade à época dos fatos, titular da Carteira de Identidade nº 4391547 PC/PA, inscrito no CPF nº *64.***.*26-04, filho de Maria José Pereira de Aguiar e Francisco Araújo da Silva, residente e domiciliado na VILA AMADEU, PRÓXIMO À CRECHE, CENTRO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ/PA.
TELEFONE (91) 98341-7990.
ACUSADA: MARIA RITA ALVES DA SILVA, brasileira, natural de Viseu/PA, nascida em 03/05/1960, 63 anos de idade a época dos fatos, titular da Carteira de Identidade nº 4437963, inscrita no CPF nº *05.***.*82-34, filha de Raimunda Alves da Silva, residente e domiciliada na VILA AMADEU, PRÓXIMO A ACADEMIA DA JEANE, CENTRO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ/PA, TELEFONE (91) 98341-7999.
DECISÃO 01) Notifiquem-se os acusados LEVIR AUGUSTO DE AGUIAR SILVA e MARIA RITA ALVES DA SILVA, devidamente qualificados em epígrafe, no endereço constante na denúncia ou na Casa Penal onde estiverem custodiados, para que ofereçam defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, caput e §§, da Lei 11.343/2006. 02) Ultrapassado o prazo, sem defesa preliminar, ou constituição de advogado, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE DE IMEDIATO o Advogado Dativo vinculado a esta vara, Dr.
ARTUR OLIVEIRA PINHEIRO, OAB/PA nº 33.479, o qual NOMEIO para proceder a defesa processual dos acusados LEVIR AUGUSTO DE AGUIAR SILVA e MARIA RITA ALVES DA SILVA, durante todo o trâmite processual, inclusive em grau recursal.
Ante a ausência de Defensoria Pública, fixando-lhe, desde já, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios a serem-lhe pagos pelo Estado do Pará, esclarecendo que o mesmo será remunerado pelo Estado do Pará, conforme art. 22 da Lei nº. 8.906/94 e Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/PA.
Sendo desnecessária a realização de nova conclusão pela Secretaria para esse fim.
Concedo à defesa do acusado vista dos autos por dez dias (art. 396, §2º, CPP). 03) Apresentadas a(s) defesas(s) preliminar(es), retornem os autos conclusos. 04) Não sendo encontrado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s), dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 05) Oficie-se a autoridade policial competente para que em 10(dez) dias apresente o laudo definitivo das substâncias entorpecente apreendidas nos autos, conforme Id. 95380627 (página 12). 06) Oficie-se, da mesma forma, ao CPC RENATO CHAVES de Castanhal/PA, para que seja encaminhado o laudo definitivo da substância entorpecente no prazo 10(dez) dias sob as penas da lei (podendo ser encaminhado diretamente ao e-mail [email protected]). 07) Nos termos do art. 50, §3º, da Lei 11.343/06, DETERMINO A DESTRUIÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS, DEVENDO SER GUARDADA AMOSTRA NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DO LAUDO DEFINITIVO, se ainda não fora retida determinada quantidade da substância entorpecente, pelo Instituto de Criminalística, para efeito de análises e contraprova periciais. 08) Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA. (Assinado com certificação digital) -
07/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 07:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/08/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:52
Juntada de Petição de denúncia
-
11/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/06/2023 11:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/06/2023 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2023 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2023 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2023 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:53
Expedição de Alvará de Soltura.
-
15/06/2023 12:27
Concedida a Liberdade provisória de MARIA RITA ALVES DA SILVA - CPF: *05.***.*82-34 (FLAGRANTEADO).
-
15/06/2023 12:12
Audiência Custódia realizada para 15/06/2023 10:30 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
15/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:50
Audiência Custódia designada para 15/06/2023 10:30 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
15/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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