TJPA - 0856651-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:44
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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10/04/2024 17:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:56
Decorrido prazo de MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 11:43
Decorrido prazo de MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 06:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:58
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0856651-22.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA, qualificada nos autos, ingressou com Mandado de Segurança em face do ato coator praticado pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ.
O impetrante atravessou petitório pugnando pela desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
Conforme entendimento do STF, reconhecido em tese de repercussão geral, RE 669367 RG/RJ, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor a pagar as custas processuais, pois o simples ajuizamento da ação ocasiona gastos que devem ser suportados pelas partes, nos termos do art. 90, caput do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios em atenção às Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:53
Extinto o processo por desistência
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29/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:14
Decorrido prazo de MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0856651-22.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA. contra tido por ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARÁ.
O impetrante afirma que adquiriu cinco veículos da empresa SUCESSO LOGÍSTICA LTDA. e que, ao tentar emitir as Certificações e Registros de Veículo – CRV, teve seu pedido negado, sob a justificativa de que deveria apresentar Certidão Negativa de Débitos (CND) do antigo proprietário, o que entende ilegal e abusivo por não estar o documento nos rol dos exigidos pela legislação de regência.
Ao final, requer que o DETRAN/PA expeça os novos Certificados de Registro de Veículo para os automóveis que adquiriu.
A ação foi ajuizada perante as Varas de Fazenda, sendo distribuída para a 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, em decisão de ID Num. 97732804, declarou a sua incompetência para atuar no feito e determinou a redistribuição dos autos, sob a alegação de que “A causa de pedir está diretamente vinculada ao lançamento/cobrança de tributo estadual (IPVA) (…)”.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a competência para apreciação do feito não pertence a este juízo.
Assim refiro porque a Resolução nº 023/2007 – TJE/PA estabeleceu que a competência do Juízo da 6º Vara de Fazenda, hoje denominada 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, é processar e julgar privativamente matérias relacionadas a cobranças de tributos estaduais, em que figurem como polo a Fazenda Pública Estadual.
Senão vejamos: A 30ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS:1)AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2)OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.
Assim, a matéria dos autos não é de competência desta Vara, que tem competência privativa para processar e julgar a matéria fiscal do Estado, nos termos da Resolução nº 023/07-GP, o que não é o caso dos autos, posto que questiona o mérito na prática do ato administrativo de exigir um documento supostamente fora do rol elecando pela lei para a emissão das Certificações e Registros de Veículo – CRV, pelo que entendo que deve a ação ser processada perante uma das Varas de Fazenda da Capital.
Considerando que já houve declinação de competência da 2ª Vara da Fazenda da Capital, suscito conflito negativo de competência, uma vez que estabelecido entre Juízes de 1º Grau vinculados ao mesmo Tribunal, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do conflito estabelecido, observando-se o art. 953 e seguintes, do CPC.
Determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento do conflito ou decisão ulterior naquele procedimento.
Determino, ainda, que os autos permaneçam na Unidade de Processamento Judicial das Varas de Execução Fiscal – UPJ enquanto perdurar a suspensão até ulterior decisão em sede de conflito de competência ou manifestação das partes.
Intime-se e cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
23/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2024 09:33
Suscitado Conflito de Competência
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21/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0856651-22.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei,que o valor da causa foi alterado conforme indicado pelo Autor/Impetrante, para R$- 1.150.000,00, pelo que, intime-se o mesmo a juntar nos autos comprovante de custas complementares, no prazo de 15 dias.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 28 de setembro de 2023 UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
28/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 04:09
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : IPVA – IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPETRANTE : MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA IMPETRADA(O) : DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARÁ DECISÃO A demanda foi distribuída a Juízo incompetente.
A causa de pedir está diretamente vinculada ao lançamento/cobrança de tributo estadual (IPVA), reclamando a competência da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos termos do art. 2°, XXX, da Resolução n° 23/2007-TJPA.
Diante das razões acima, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda Pública, para processamento da presente ação, declinando em favor do Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, com fulcro nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c art. 2°, XXX, da Resolução n° 23/2007-TJPA.
Em consequência, redistribua-se.
Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela parte Impetrante no sentido de renúncia ao prazo recursal, a redistribuição deve ocorrer de modo imediato, por ato ordinatório.
Cumpra-se.
Belém, 28 de julho de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
31/07/2023 13:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:34
Declarada incompetência
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24/07/2023 10:17
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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