TJPA - 0829031-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 00:23
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 03:43
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:43
Decorrido prazo de Erik Raphael Levy em 14/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:28
Publicado Sentença em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
Processo: 0829031-06.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: Erik Raphael Levy Endereço: Rua dos Mundurucus, 2064, 1 andar, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 Promovido(a): Nome: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Endereço: Avenida Ataulfo de Paiva, 153, Sala 201, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-034 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Narra o reclamante que é cliente da XP Investimentos, registrado sob o n° 2329132 e, como tal, realizou em 10/03/2020, uma compra a termo junto à ré, no valor total de R$ 40.956,54, consoante Nota de Negociação, com prazo de 90 dias, para pagar a operação e receber as ações adquiridas.
Ocorre que, em 18/03/2020, ou seja, apenas 8 (oito) dias após a operação, a empresa, de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio ou autorização, deu início à liquidação das ações adquiridas, consoante e-mail enviado, bem como Nota de Negociação referente à liquidação, ignorando o fato de que o autor tinha até 10/06/2020 para efetuar o pagamento da compra a termo e assim receber as ações e eventuais lucros delas provenientes.
O autor informa ainda que, embora tenham sido adquiridas por R$ 40.956,54, as ações foram liquidadas por R$ 22.230,00, de tal modo que passou, indevidamente, a ser considerado devedor da empresa ré.
E, com base nesse suposto débito, decorrente da liquidação antecipada, a requerida passou a liquidar outras ações que havia adquirido anteriormente, e que totalizavam 705 (setecentos e cinco) cotas de ações variadas.
Destaca, ainda, que como a liquidação antecipada consome a margem do cliente e, como consequência, gera multa, foi obrigado a liquidar as demais cotas de ações adquiridas a termo, o que lhe gerou um enorme prejuízo.
Afirma que a simples comparação entre os extratos dos meses de fevereiro/2020, março/2020 e abril/2020 demonstra que, a partir da liquidação antecipada, passou a ter saldos negativos.
Assim, ao final do mês de março, as cotas de suas ações, que antes da negociação totalizavam 705 (setecentos e cinco) reduziram-se a 90 (noventa) cotas do ativo PETR4 (conforme comprova o documento de posição detalhada referente ao mês de março/2020).
Ressalta ainda, que como a liquidação das demais quotas que possuía não foi suficiente para quitar o suposto saldo devedor, a ré passou a lhe encaminhar diversos e-mails de cobranças, alguns deles, inclusive, apontando a possibilidade de inscrição na SERASA.
Finalmente destaca que, a partir da análise do histórico dos ativos financeiros objeto da compra a termo, é possível constatar que se a instituição financeira tivesse observado o prazo previsto no contrato, qual seja, 10/06/2020, os ativos teriam sido liquidados por no mínimo R$50.545,00 e não por R$40.956,54, o que teria lhe gerado um lucro de R$R$9.588,46.
Assim, sustenta que em virtude da conduta abusiva da empresa Ré, sofreu diversos prejuízos, quais sejam: a) a oportunidade de adquirir as quotas das ações objetos da operação descumprida pela ré e, portanto, de auferir eventual lucro; b) a perda das quotas das ações adquiridas antes da operação a termo e, portanto, eventual lucro delas decorrente.
Diante dos fatos, ao final requereu tutela de urgência para que a ré fosse proibida de incluir seu nome em cadastro negativo.
Já no mérito, pugna pela confirmação da medida, assim como, declaração de inexistência de débito decorrente da indevida liquidação antecipada, que perfaz R$2.000,95.
Pede, ainda, restituição das cotas anteriores à compra a termo, conforme valores mencionados na tabela constante do item d.2 dos pedidos, indenização por lucros cessantes no importe de R$9.588,46 e danos morais a serem fixados em R$20.000,00 e inversão do ônus da prova.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A reclamada suscita preliminar de incompetência do juízo alegando que se faz necessária perícia técnica para confirmar a existência de falha em seu sistema que teria causado os danos supostamente sofridos pelo autor, o que implicaria na análise de farta quantidade de telas sistêmicas e infinitas informações técnicas.
Ocorre que tal matéria não foi ventilada na inicial.
O reclamante não aponta falha no sistema da ré.
Sua alegação é de que a XP Investimentos liquidou os ativos que havia comprado a termo antes do prazo contratualmente fixado, sem autorização ou aviso prévio, gerando assim um saldo devedor em seu desfavor e inclusive efetivando a liquidação de ações adquiridas anteriormente para quitar tal dívida.
Em suma, a tese é descumprimento contratual e, portanto, não há necessidade de perícia.
Logo, rejeito a preliminar.
MÉRITO A relação entre as partes pode ser caracterizada como de consumo.
E com base nisso, este juízo, quando da análise da tutela de urgência, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a ré possuía melhores condições de comprovar que possuía autorização do autor para efetuar a liquidação antecipada das ações negociadas a termo.
A reclamada, por seu turno, logrou êxito em demonstrar tal circunstância, conforme se verá adiante.
Isso porque, em sua defesa, além de demostrar, de início, que na semana em que se deu a compra a termo pelo reclamante o mercado financeiro foi solapado por enorme queda, que inclusive demandou paralisação temporária da bolsa de valores como forma de conter o pânico dos investidores, cenário esse que apresentava alto risco para os investidores, a ré XP juntou aos autos cópia da ficha de inscrição do reclamante, do contrato de prestação de serviços, assim como do Manual de Risco, documentos não impugnados, por meio dos quais é possível constatar que: a) o reclamante foi cientificado especificamente de que também havia possibilidade de liquidação antecipada de ativos caso, por força das variações do mercado, se tornasse inadimplente com alguma obrigação assumida contratualmente; b) teve plena ciência quanto aos riscos envolvidos nas operações de compra a termo, inclusive de que esse tipo de operação poderia implicar em perdas superiores ao capital investido, e, por consequência, ao decréscimo de patrimônio.
Assim, não prospera a tese de que a liquidação antecipada foi feita sem autorização e de forma abusiva.
Afora isso, nota-se pelo teor do contrato firmado, que a XP Investimentos foi contratada para atuar tão somente como intermediária das operações realizadas pelo autor no mercado de capitais e que isso não implicava em assunção de responsabilidade quanto a eventuais perdas advindas de operações de risco efetuadas a mando do contratante.
Logo, ante tal cenário, é possível concluir pela ausência de responsabilidade da ré no que se refere aos prejuízos alegados pelo autor, dentre os quais o débito que deseja ver declarado inexistente, vez que, em verdade, pelo que se extrai dos autos, resultou da própria natureza da operação por ele realizada e do risco inerente à atuação no mercado de capitais, especialmente em operações ditas futuras.
Nesse sentido, inclina-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BOLSA DE VALORES - CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO - CORRETAGEM - OPERAÇÕES A TERMO - DESVALORIZAÇÃO DE AÇÕES - CARTEIRA DE INVESTIMENTOS "ZERADA" - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA "POSIÇÃO ACIONÁRIA" DE 08/08/2011 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PREJUÍZOS SOFRIDOS NAS OPERAÇÕES DE RISCO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA PARA RESTABELECER A VERBA SUCUMBENCIAL ORIGINÁRIA. 1.
Conforme prévio e pleno conhecimento do autor, que figurou como investidor em operações a termo, a corretora de valores de títulos por ele contratada como intermediadora dos negócios de risco não pode ser responsabilizada por seu prejuízo advindo de desvalorização expressiva de ações negociadas na bolsa de valores, nem mesmo em se aplicando normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Verificado que a corretora/ré agira em sintonia com o contrato firmado entre as partes e de acordo com as normas de regência, não procedem os pedidos de restabelecimento integral da "posição acionária", de restituição do valor equivalente a carteira de ações, nem de indenização a título de danos morais. 2.
Os embargos de declaração possuem finalidades específicas, dentre as quais não se inclui o reexame de questões já analisadas e decididas, para fins de admitir desejada modificação do julgado.
Se, em sede de embargos de declaração julgados na instância de origem, não havia espaço para revisão do que havia sido sentenciado, nem mesmo em caráter excepcional, especialmente porque ausentes os vícios sanáveis de que tratava a norma do artigo 535 do CPC/1973, então vigente, não era possível atribuindo-lhes efeitos infringentes, majorar a verba honorária. (TJ-MG - AC: 10145120668846001 Juiz de Fora, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/07/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BOLSA DE VALORES - CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO - CORRETAGEM - OPERAÇÕES A TERMO - IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PREJUÍZOS SOFRIDOS NAS OPERAÇÕES DE RISCO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE.
A corretora de valores de títulos por ele contratada como intermediadora dos negócios de risco não pode ser responsabilizada por prejuízo advindo de desvalorização expressiva de ações negociadas na bolsa de valores, nem mesmo em se aplicando normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Verificado que as informações foram prestadas dando conta da diferença entre "venda" e "subscrição", que não foram interpretadas pelo investidor, de forma correta, impossível é o restabelecimento integral do prejuízo sofrido, nem de indenização, a título de danos morais, pelo empréstimo realizado para cobrir perda quando realizado por mera liberalidade. (TJ-MG - AC: 10210140039350001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 17/12/2019).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BOLSA DE VALORES - OPERAÇÕES A TERMO - CORRETORA - CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PREJUIZOS DECORRENTES DE DESVALORIZAÇÃO DE AÇÕES - SENTENÇA MANTIDA.
A corretora de valores de títulos não se responsabiliza por prejuízos advindos de desvalorização de ações adquiridas pelo investidor em operações a termo quando o contrato celebrado entre as partes prevê apenas e tão-somente a intermediação dos negócios. (TJ-MG - AC: 10024083060814001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 29/01/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e revogo a tutela de urgência.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9a Vara do Juizado Cível -
27/01/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 12:42
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 11:34
Audiência Una realizada para 04/10/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2021 11:33
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/10/2021 19:15
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 10:47
Juntada de Petição de identificação de ar
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20/07/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0829031-06.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ERIK RAPHAEL LEVY RECLAMADO(A): XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a se abster de inscrever o nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes com base em débito no valor de R$ 2.000,95 (dois mil reais e noventa e cinco centavos) gerado por liquidação antecipada de ações compradas a termo.
Em apertada síntese, a parte reclamante alega que tal débito seria indevido porque gerado por liquidação antecipada não autorizada, que lhe teria trazido prejuízos financeiros. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
A parte reclamante alega não ter dado autorização à parte reclamada para realizar a liquidação antecipada das ações compradas a termo, não havendo como impor-lhe a prova de fato negativo: a não contratação.
De outro lado, a parte reclamada possui as melhores condições de provar a autorização que teria recebido da parte reclamante para liquidar antecipadamente as ações adquiridas a termo, bem como que tal liquidação antecipada não tenha causado prejuízo ao autor, uma vez que detêm os documentos ou gravações referentes a tais fatos, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Desta forma, a probabilidade do direito da parte reclamante reside no fato de que, caso a parte reclamada não comprove a autorização para liquidar antecipadamente as ações adquiridas a termo ou que tal operação não trouxe prejuízo à parte reclamante, não fará jus ao débito cobrado.
Também verifico a presença da possibilidade de dano à parte reclamante, pois, é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando ilegais ou indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes.
Ressalte-se que a tutela de urgência requerida é plenamente reversível, pois, caso a parte reclamada logre êxito na demanda, nada obstará que leve o nome da parte reclamante aos cadastros de inadimplentes.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a parte reclamada se abstenha de incluir o nome da parte reclamante nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, mormente SPC e SERASA, por conta do débito impugnado na presente demanda, sob pena de multa única, a ser revertida em prol da parte reclamante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante da audiência.
Cite-se a parte reclamada com as advertências de praxe e intime-se para que compareça à audiência já designada.
A Audiência Una já designada automaticamente pelo sistema PJE será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra por parte que não seja microempresa ou empresa de pequeno porte será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cumpra-se.
Belém, 25 de junho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/06/2021 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2021 12:58
Conclusos para decisão
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03/06/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2021 15:06
Conclusos para decisão
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21/05/2021 15:06
Audiência Una designada para 04/10/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/05/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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