TJPA - 0801693-62.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 21:37
Decorrido prazo de RODRIGO POTON DALMAGRE em 15/05/2025 23:59.
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08/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:40
Decorrido prazo de RODRIGO POTON DALMAGRE em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:39
Decorrido prazo de DIRETOR DA AGÊNCIA FAZENDARIA ESTADUAL DO MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO ESTADO DO PARA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:54
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:13
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:19
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0801693-62.2023.8.14.0115 Requerente: Nome: RODRIGO POTON DALMAGRE Requerido(a): Nome: DIRETOR DA AGÊNCIA FAZENDARIA ESTADUAL DO MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, ajuizado por FABIO JUNIOR DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, pelo rito previsto na Lei 12.016/09, em que o Impetrante requer a abstenção de cobrança de ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do impetrante, localizados em estados diferentes, sem que tenha ocorrido mudança da titularidade da mercadoria.
O Juízo deferiu a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora ficasse impedida de cobrar o ICMS do impetrado, inclusive interestadual, quando o fato gerador se tratar de transferência interestadual do rebanho, maquinários, ou de insumos agrícolas, do Impetrante, saindo da propriedade rural situada no Estado do Pará, no município de Altamira/PA, (Inscrição Estadual n.º 15.897.648-7), para a propriedade situada no Estado do Mato Grosso, município de Guarantã do Norte/MT (Inscrição Estadual n.º 13.441.042-4), ou vice e versa.
A parte coatora apresentou contestação, requerendo a improcedente da ação, denegando-se a ordem impetrada. É o breve relato, DECIDO.
Inicialmente, mister apontar que a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC, pois envolve questão unicamente de direito e que pode ser solvida a luz da prova documental já carreada aos autos.
O objetivo do ajuizamento deste mandamus, conforme alegações dos autos, é para que seja reconhecido o suposto direito líquido e certo a não incidência de ICMS sobre as operações de transporte interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo proprietário localizados nos Estados do Pará e de Mato Grosso.
Conforme estabelece o artigo 155, inciso II da Constituição Federal, o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias é de competência estadual e distrital, e tem como base nuclear do fato gerador, a circulação de mercadoria ou prestação de serviços interestadual ou intermunicipal de transporte e de comunicação, ainda que iniciados no exterior.
O fato gerador, conforme descrito na Carta Magna, é referente a operações de “circulação de mercadorias”, ou seja, quaisquer atos ou negócios, independentemente de sua natureza jurídica, que impliquem o trajeto da mercadoria desde sua produção até o consumo.
Não se discute mais que não cabe falar em circulação onde não haja duas pessoas, e sem que uma mercadoria passe, juridicamente, da disponibilidade de uma para a outra, como aponta o Mestre Baleeiro: "... em termos jurídicos, 'circular' é mudar de titular, 'circular' é mudar de pertinência jurídica. 'Circulação' jurídica é mutação de titularidade." Vê-se, portanto, que "circulação", tal como constitucionalmente estabelecido, há de ser jurídica, vale dizer, aquela na qual ocorre a efetiva transmissão dos direitos de disposição sobre mercadoria, de forma tal que o transmitido passe a ter os poderes de disposição sobre a mercadoria que, antes, eram do transmitente.
Há de consignar-se que a jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ) está pacificada, no sentido de que não há a incidência do ICMS, nos casos de transferência "física" de bens entre estabelecimentos do mesmo proprietário.
De acordo com o excelso STF: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
NAO INCIDENCIA.
DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DA MESMA EMPRESA, SEM A TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE.
AUSENCIA DE VIOLACAO DA CLAUSULA DE RESERVA DE PLENARIO.
ACORDAO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.12.2012.
O entendimento adotado no acordão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito desta Excelsa Corte, no sentido de que o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro, da mesma empresa, sem transferência de propriedade, não é hipótese de incidência do ICMS.
Para caracterização de ofensa a reserva de plenário faz-se necessário que a decisão do órgão fracionário se lastreie, ainda que de forma tácita, em juízo de incompatibilidade entre a norma legal e a Magna Carta, situação inocorrente na espécie.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE 756634 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRONICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014).
Por sua vez, o colendo STJ, por meio do REsp Repetitivo nº 1.125.133/SP, decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ICMS.
TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA.
INOCORRENCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTENCIA DE ATO DE MERCANCIA.
SUMULA 166/STJ.
DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO.
UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO.
VIOLACAO DO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. 1.
O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume a hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível e imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (...) 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Sumula 166 do STJ). 3.
A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4.
A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se a circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas a circulação de mercadorias.
A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa a circulação de mercadorias.
E bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física).
A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria.
Sem mudança de titularidade da mercadoria, não ha falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10a ed., Ed.
Malheiros, p.36/37) (...) Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 534-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1125133/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010) No presente caso, verifica-se que o impetrante acostou aos autos sua inscrição no Estado do Pará (ID 97396841), informando que a sua atividade principal é a criação de gado bovino para o corte.
Verifica-se, também, contrato de compra e venda que demonstra ser responsável pela Fazenda Vale do Iriri, localizada em Novo Altamira/PA.
Sendo assim, considerando que o fato gerador do ICMS exige a circulação de mercadoria com a transferência de titularidade, de acordo com a súmula 166 do STJ, não pode incidir o ICMS sobre transporte de mercadorias entre as Fazendas supramencionadas, sendo este também o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme decisão que transcrevo a seguir: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MERO DESLOCAMENTO FÍSICO DE GADO.
INCIDÊNCIA DE ICMS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E CONSEQUENTE FATO GERADOR DO TRIBUTO.
CIRCULAÇO APENAS FÍSICA DA MERCADORIA E NO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇAO ECONÔMICA PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
DIREITO LIQUIDO E CERTO CONFIGURADOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Em razão de deslocamento de gado entre fazendas localizadas no Estado do Pará e fazendas localizadas no Estado do Tocan1ns, o autor alega estar sendo ameaçada e comprome1da sua a1vidade em virtude de suposta exigência tributária ilegal pra1cada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Pará. 2 - O ICMS é um tributo que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços.
Podemos inferir que o principal fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria, mesmo que inicie-se no exterior.
Entende-se por circulação da mercadoria quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam a mudança da propriedade das mercadorias, dentro da circulação que as leva da fonte até o consumidor. 3 -Não há incidência de ICMS nesta hipótese, pois não se está diante de uma operação de circulação jurídica ou econômica, uma vez que não há compra e venda, ou algum negócio jurídico assemelhado, que dê amparo à incidência do referido imposto.
Está havendo apenas mero deslocamento 8sico de mercadorias, por mais que seja em estabelecimentos de proprietários diferentes, vez que não está havendo transferência econômica dos semoventes. 4.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (2018.00628471-35, 185.818, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-20, publicado em 2018-02-21) Diante do exposto, por não ter sido demonstrada qualquer transferência de titularidade de mercadoria, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, e, nesse mesmo ato, TORNO DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA ENTÃO DEFERIDA, sem qualquer penalidade a ser apurada.
Custas ex lege, sem condenação em honorários advocatícios, conf. art. 25 da Lei no. 12.016/09 e Súmulas nos 105 do colendo STJ e 512 do excelso STF.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
17/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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10/11/2024 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO POTON DALMAGRE em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:06
Decorrido prazo de DIRETOR DA AGÊNCIA FAZENDARIA ESTADUAL DO MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO ESTADO DO PARA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO POTON DALMAGRE em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:57
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801693-62.2023.8.14.0115 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO POTON DALMAGRE IMPETRADO: DIRETOR DA AGÊNCIA FAZENDARIA ESTADUAL DO MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO ESTADO DO PARA e outros DESPACHO Considerando as informações prestadas pelo Estado do Pará, ID 120894462, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, prazo de 15 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso -
02/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:05
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:26
Decorrido prazo de DIRETOR DA AGÊNCIA FAZENDARIA ESTADUAL DO MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO ESTADO DO PARA em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:25
Decorrido prazo de RODRIGO POTON DALMAGRE em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 21:27
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:49
Decorrido prazo de DIRETOR DA AGÊNCIA FAZENDARIA ESTADUAL DO MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO ESTADO DO PARA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO POTON DALMAGRE em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 03:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801693-62.2023.8.14.0115 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO POTON DALMAGRE IMPETRADO: DIRETOR DA AGÊNCIA FAZENDARIA ESTADUAL DO MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, ajuizado por FABIO JUNIOR DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ.
Em sua inicial, a parte autora alega que exerce atividade agropecuária (criação de gado de corte) em duas propriedades rurais, sendo uma no interior do Estado do Pará, município de Altamira/PA, (Inscrição Estadual n.º 15.897.648-7) e a outra no Estado do Mato Grosso, situada no município de Guarantã do Norte/MT (Inscrição Estadual n.º 13.441.042-4).
Aduz que sofre tributação de ICMS durante o transporte e transferência de seu rebanho bovino, maquinários, ou de insumos agrícolas de uma propriedade à outra, exação que alega ser ilegal, pelo que requer, inclusive, em sede tutela cautelar incidental, a segurança determinando a suspensão da exigibilidade do tributo em tais casos.
Anexou os documentos que entendeu pertinentes. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O Código de ritos trouxe as chamadas tutelas provisórias: Tutela de Urgência e Tutela de Evidência.
O caso em questão se trata de uma tutela de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter incidental, considerando a existência de pedido principal, a qual veio disciplinada no art. 300 e seguintes e que depende, concomitante, da demonstração da probabilidade do direito e o perigo da demora.
Após análise dos autos, entendo ser o caso de deferimento do pleito urgente.
Explico.
O fato gerador do ICMS exige a circulação jurídica da mercadoria, isto é, a efetiva transferência de propriedade dos bens e não o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, nos termos da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, o deslocamento do gado entre as fazendas do mesmo proprietário, ainda que entre unidades federativas diversas, não enseja a exação ora em comento, sob pena de se incentivar guerra fiscal.
Nesse rumo, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
GADO BOVINO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
SÚMULA Nº 166/STJ. 1- O juízo de primeiro grau, deferiu a medida liminar postulada, determinando que o agravante se abstivesse de exigir ICMS em razão de todos os transportes de semoventes entre as fazendas pertencentes ao impetrante, ora agravado; 2- O mandado de segurança versa acerca da incidência e cobrança de ICMS em razão de transporte de semoventes.
O impetrante, ora agravado, comprova que tem como atividade comercial, a criação de bovinos para corte, e é legitimo proprietário de fazendas localizadas nos Estados do Pará e de Tocantins donde os gados precisam transitar para que não haja degradação das pastagens e perda do peso dos animais.
Consta dos autos, nota fiscal que dá conta da cobrança de ICMS em razão de transporte de gado para propriedades do agravado; 3- O simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em diferentes Estados da Federação, não constitui fato gerador de ICMS, visto que, para a ocorrência do fato gerador, tributável, faz-se imprescindível a circulação jurídica da mercadoria, com transferência de propriedade. (Súmula nº 166 do STJ); 4- No mesmo sentido é o entendimento reiterado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo ? Tema 259, no qual se assinala que "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade"; 5- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 00099966520178140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/07/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 21/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MÉRITO – DESLOCAMENTO DE BOVINOS ENTRE IMÓVEIS RURAIS PERTENCENTES AO MESMO PROPRIETÁRIO AINDA QUE LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS – AUSÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA – INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO GADO E, CONSEQUENTEMENTE, DE FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – EXAÇÃO DO ICMS – INDEVIDA – RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDOS.
Nos termos da Súmula de n. 166, do STJ, não constitui fato gerador do ICMS, o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade, não bastando a simples transposição dos limites territoriais de um estado. (TJ-MS - APL: 08022421520178120026 MS 0802242-15.2017.8.12.0026, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 03/05/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2018).
Não bastasse isso, recentemente o STF julgou a ADC nº 49, sob a relatoria do Min.
EDSON FACHIN, na qual concluiu que: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.
Além disso, considerando a atividade econômica desempenhada pela parte autora e as suas perdas patrimoniais em decorrência da tributação em comento, evidente é o perigo de ineficácia da medida caso concedida somente ao final do processo.
Com tais fundamentos, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, com o fim de suspender a cobrança de ICMS quando o fato gerador se tratar de transferência interestadual do rebanho, maquinários, ou de insumos agrícolas, do Impetrante, saindo da propriedade rural situada no Estado do Pará, no município de Altamira/PA, (Inscrição Estadual n.º 15.897.648-7), para a propriedade situada no Estado do Mato Grosso, município de Guarantã do Norte/MT (Inscrição Estadual n.º 13.441.042-4), ou vice e versa, ambas exploradas pelo Impetrante inclusive interestadual, quando o fato gerador se tratar do deslocamento de maquinários, grãos, insumos, e semoventes de uma propriedade à outra, ambas de titularidade do Impetrante, até julgamento de mérito.
Autor devidamente intimado, via DJe.
Notifique-se com urgência a autoridade coatora sobre o teor desta decisão, bem como, para, no prazo de até 10 (dez) dias, prestar as informações (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Decorrido o prazo legal, com ou sem as informações, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12, da Lei nº. 12.016/2009.
Enfim, certifique-se e, após, voltem os autos conclusos.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
26/07/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 20:50
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 15:58
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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