TJPA - 0803764-71.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:20
Apensado ao processo 0801275-27.2024.8.14.0039
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29/02/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:19
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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17/02/2024 02:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO EXPEDITO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0803764-71.2023.8.14.0039 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANTONIO EXPEDITO DA CONCEICAO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos os autos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ANTONIO EXPEDITO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ambos qualificados aos autos. 2.
Para consubstanciar o seu pleito, a parte autora juntou os documentos de id. 96324485 e seguintes, dentre os quais destaco cópia do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança (id. 96326495). 3.
Ao id. 97468631 este Juízo determinou a emenda à inicial, a fim de que a parte autora apresentasse exemplar original do instrumento em Secretaria. 4.
Em petição de id. 98951186 a autora afirmou que o instrumento juntado à exordial fora assinado de forma eletrônica pelo requerido, não havendo materialização do referido contrato apta a ser apresentada. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
O art. 321, caput, do CPC, possibilita a emenda ou complementação da petição inicial no prazo de 15 dias, caso o juiz verifique que a petitória não preenche os requisitos previstos no artigo 319 e 320, do NCPC. 6.
Ainda, o parágrafo único do artigo 320, do NCPC determina o indeferimento da petição inicial, se a parte autora não cumprir com o que fora determinado. 7.
No presente caso, foi facultado à parte autora emendar a petição inicial, devendo incluir contrato com assinatura eletrônica ou digital válida ou apresentá-lo presencialmente à Secretaria Judicial para verificação de sua autenticidade.
O não atendimento a determinação de emenda a inicial para o preenchimento dos requisitos válidos previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ORDEM DE EMENDA DA INICIAL.
PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUANDO NÃO INCIDENTES AS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ART. 485 DO CPC.
JULGADO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003442-65.2021.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Feb 17 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50034426520218240079, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
O artigo 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial.
Caso não seja cumprida a diligência exigida poderá o magistrado indeferir a petição inicial. 2.
A discriminação das parcelas vencidas e vincendas de forma clara e de fácil compreensão é indispensável à propositura da demanda, uma vez que possibilita ao réu exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa. 3.
Impõe-se o indeferimento da petição inicial se, regularmente intimada, a parte deixa de atender à determinação judicial de emenda, considerando o não preenchimento adequado de requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Inteligência do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. 4.
O não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial dispensa a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, à luz do §1º do art. 485 do CPC.
Precedentes. 5.
Apelação não provida. (Acórdão 1387155, 07121738420218070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 3/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Registra-se, outrossim, que a dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. 9.
Desta forma, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 321, CPC), é medida que se impõe. 10.
Em face ao exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, eis que não atendido pelo autor a determinação de emenda da petição inicial. 11.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. 12.
Condeno a parte autora nas custas processuais, tendo em vista que deu causa a extinção do processo sem resolução do mérito. 13.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência da citação. 14.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos feitas as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá esta sentença, inclusive por cópia, como ofício e mandado, nos termos do provimento nº.03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
12/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/01/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:39
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803764-71.2023.8.14.0039 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: ANTONIO EXPEDITO DA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: R CIPRESTE, 100, RUA CIPREST, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-750 DESPACHO Vistos os autos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora, para consubstanciar o seu pleito, juntou, dentre outros documentos, cópia do contrato de Alienação Fiduciária em Garantia. 2.
Ocorre que, em razão das peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 3.
Diante disto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda emenda à inicial, apresentando junto à secretaria deste juízo o título executivo original, sob pena de indeferimento da Petição Inicial (Art. 321, parágrafo único, do CPC), o qual, após conferência, será devolvido no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Destaco que, em sendo a assinatura eletrônica, esta deverá ser validada por autoridade certificadora; Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
25/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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