TJPA - 0802067-53.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
29/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 09:41
Juntada de decisão
-
31/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 22:22
Juntada de Petição de reconvenção
-
24/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 12:09
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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05/02/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 08:38
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 08:38
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 01:11
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802067-53.2022.8.14.0070 AUTOR: JOAO DA SILVA FERREIRA REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A DECISÃO Vistos os autos...
Considerando o petitório de ID 99754138, retifico a decisão saneadora para considerar como questão de fato incontroversa o recebimento do valor do empréstimo na conta bancária da parte autora.
De resto, permanecem as disposições da decisão de saneamento e organização do processo, a qual declaro estabilizada.
Declaro, ainda, preclusa a faculdade de produção de outras provas pelas partes.
Intime-se o autor, por meio da Defensoria Pública, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do petitório de ID 102497241.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
12/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 21:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 21:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 05:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:36
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802067-53.2022.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DA SILVA FERREIRA Endereço: Travessa Felipe do Espírito Santo, 1727, SÃO SEBASTIÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO SANEADORA Vistos os autos.
Não sendo o caso de extinção, nem de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Não há questões processuais pendentes de resolução, tampouco preliminares arguidas em contestação.
No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, importa afastar a alegação.
No caso concreto, cumpre pontuar que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC não decorreu em relação ao contrato bancário debatido, formalizado em 23/01/2017 (ID 76358035).
Isso porque o termo inicial da prescrição relativa a contrato aprazo é a data da última parcela, que, no caso, foi o dia 10/02/2023 (ID 76358035 – Pág. 4).
Sobre o tema, note-se o julgado do E.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COMREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/08/2019, DJe 12/09/2019). (Destaquei).
Desse modo, estando-se diante de contrato de trato sucessivo que, no momento da propositura da demanda, ainda não havia encontrado seu desfecho, não há prescrição a ser declarada.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
As questões de fato controvertidas sobre as quais recairão as provas a serem produzidas são: i. a regularidade do contrato apontado na inicial e dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora; ii. se a parte autora recebeu em sua conta bancária os valores do empréstimo consignado guerreado; iii. se há e qual o valor do indébito a ser repetido; e iv. se da conduta do banco requerido decorreram danos morais indenizáveis, bem como a sua quantificação.
Serão admitidas para a elucidação dos pontos controvertidos as provas pericial, oral e documental.
No tocante ao ônus da prova, o banco requerido deverá comprovar a regularidade da contratação e dos descontos, bem como o efetivo depósito do valor do empréstimo.
Quanto ao dano moral, seguir-se-á a regra geral do art. 373 do CPC.
Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual a presente decisão de saneamento ficará estável.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Publique-se.
Cumpra-se, servindo o presente por mandado, por ser a parte autora assistida pela Defensoria Pública (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062018194925500000062984967 emprestimo indevido- BANCO CETELEM - EMPRESTIMO INDEVIDO Petição 22062018194941300000063452308 Docs. pessoais-João Documento de Identificação 22062018194989300000063452309 Docs.
Comprovatorios 1 Documento de Comprovação 22062018195102000000063452310 Docs.s Comprovatorios 2_compressed Documento de Comprovação 22062018195174900000063452311 Decisão Decisão 22080410320393700000069973606 Termo de Ciência Termo de Ciência 22080511330619100000070121572 Citação Citação 22080410320393700000069973606 Intimação Intimação 22080410320393700000069973606 Termo de Ciência Termo de Ciência 22081614380494800000071174530 Contestação Contestação 22090219134225100000072786873 RMA - MVQ - CETELEM - EMPRESTIMO - ANALFABETO - 0802067-53.2022.8.14.0070 - JOAO DA SILVA(1) Contestação 22090219134239900000072786874 MVQ - habilitação - PA - JOAO DA SILVA FERREIRA Petição 22090219134283200000072786875 Documento - 26-*21.***.*94-16 Documento de Identificação 22090219134316500000072786876 TED 26-*21.***.*94-16 Documento de Comprovação 22090219134357200000072786877 Atos Constitutivos - Cetelem_compressed Documento de Identificação 22090219134387300000072786878 Procuração - CETELEM Procuração 22090219134440100000072788879 Petição Petição 22090220145594400000072783942 MVQ___habilitacao___PA___JOAO_DA_SILVA_FERREIRA_PYEY5.pdf Petição 22090220145609600000072783953 Atos_Constitutivos___Cetelem_compressed_MTUKY Petição 22090220145645600000072783954 Procuracao___CETELEM_XWRKY Petição 22090220145705800000072783955 RMA___MVQ___CETELEM___EMPRESTIMO___ANALFABETO___0802067_53.2_Y8PM Petição 22090220145737600000072783956 TED_26_82148494716_KT22T Petição 22090220145787700000072783957 Documento___26_82148494716_K8MY5 Petição 22090220145829700000072783958 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22090816254589100000073165494 Petição Petição 22101921065701500000075987749 SUBS Cetelem--0802067-53.2022.8.14.0070 Substabelecimento 22101921065720000000075987750 carta de preposição Cetelem - 0802067-53.2022.8.14.0070 Documento de Identificação 22101921065758700000075987751 Decisão Decisão 22102013252667100000076021671 Decisão Decisão 22102013252667100000076021671 Réplica Réplica 22120515262177600000078994161 Petição Petição 23032810272634600000085104026 Petição Petição 23072614520097100000092108698 -
02/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 15:26
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 10:33
Audiência Conciliação não-realizada para 20/10/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
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19/10/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:35
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
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16/08/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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