TJPA - 0802067-53.2022.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/08/2025 09:40
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
25/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:09
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-53.2022.8.14.0070 APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADA: JOÃO DA SILVA FERREIRA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO CETELEM S.A., interpôs recurso de apelação (ID nº 25853283).
Nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC/2015 compete ao juízo ad quem a competência direta e exclusiva para realizar o juízo de admissibilidade.
Passo à análise.
Inicialmente, observo que o recurso de apelação afigura-se cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, encontra-se preparado, atendendo, assim, aos requisitos do art. 1.010 do CPC.
Prosseguindo, verifico que a sentença objurgada (id nº 25853281) julgou improcedente em parte os pedidos autorais formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Assim, não sendo o caso de uma das exceções previstas no art. 1.012, § 1º do CPC e, via de consequência, análise ope juris quanto ao efeito suspensivo, RECEBO A APELAÇÃO EM DUPLO EFEITO, nos termos do art. 1.012, caput do referido diploma legal.
Ato contínuo, considerando que a matéria versada nos presentes autos condiz à direito disponível, antes do julgamento do mérito recursal, mostra-se pertinente e medida de bom senso seguir a orientação contida na meta 03 do CNJ para o ano de 2025, no sentido de estimular a conciliação.
Dessa feita DETERMINO a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. À secretaria para que proceda com as comunicações de praxe.
Adotadas as providências iniciais e devidamente instruído os autos neste juízo de segunda instância, retornem os autos a este gabinete, a fim de seguir-se o trâmite recursal, nos termos legais.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
22/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864634-72.2023.8.14.0301
Elayne Cristina Porto Ferreira
3 Cartorio de Registro Civil de Pessoas ...
Advogado: Wyara Botelho Cals Theophilo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2023 09:22
Processo nº 0866069-81.2023.8.14.0301
Joao Murillo Barroso de Brito
Estado do para
Advogado: Ana Beatriz Conduru Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 11:57
Processo nº 0003867-21.2020.8.14.0006
Ministerio Publico
Jose Luis Brito Matos
Advogado: Juliana de Queiroz Jaste
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2020 10:48
Processo nº 0866069-81.2023.8.14.0301
Joao Murillo Barroso de Brito
Estado do para
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2025 16:15
Processo nº 0003867-21.2020.8.14.0006
Patrick Brando Santos da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Joana Chagas Coutinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 11:41