TJPA - 0811317-92.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 12:43
Baixa Definitiva
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18/10/2023 12:41
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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17/10/2023 00:49
Decorrido prazo de PEDRO ALEIXO AMARAL JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0811317-92.2023.8.14.0000 PACIENTE: PEDRO ALEIXO AMARAL JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – DELITO CAPITULADO NO Art. 129, §3º, DO CPB, c/c Art. 7, I, DA LEI DE Nº 11.340/2006 – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Crime cometido contra ex-companheira, com incidência da Lei de nº 11.340/2006. 3.
Ordem Denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela i. advogada, Dra.
Lélia da Silva Araújo, em favor do nacional PEDRO ALEIXO AMARAL JÚNIOR, contra ato do douto juízo da Vara Criminal da Comarca do Paragominas/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata a impetrante que o paciente se encontra preso, acusado do suposto cometimento do delito capitulado no art. 129, §3º, do CP, autos do processo crime nº 0801540-97.2022.8.14.0039, sustentando a ausência de fundamentos para manutenção da prisão cautelar, proferida em sentença de pronúncia.
Ao final, requer a concessão da medida liminar para que o paciente responda em liberdade o processo crime, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Na Id 15370140, ao indeferir o pedido de liminar, requisitei informações que foram prestadas na Id 15449433, constando manifestação do Ministério Público, na Id 15561982, pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do nacional PEDRO ALEIXO AMARAL JÚNIOR, acusado do suposto cometimento do delito capitulado no art. 129, §3º, do CP, c/c art. 7, I, da Lei de nº 11.340/2006, sustentando a tese de ausência de fundamentos para manutenção da prisão cautelar proferida em sentença de pronúncia.
Consta dos autos que o paciente, ao atrair sua ex-companheira ROSILDA DOS SANTOS MOREIRA, com uso de uma faca desferiu contra ela golpes, causando-lhe lesões com resultado morte, fato presenciado pela mãe da vítima que intercedeu em seu socorro, impedindo que o paciente matasse a vítima no local, fato ocorrido no dia 6/04/2022.
A prisão cautelar, no ordenamento jurídico, somente se mostra cabível quando demostrado indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), e, concretamente, comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
A decisão que manteve a custódia preventiva do paciente, ato coator indicado pela impetrante juntado na Id 15133092, apresenta fundamentação assim vazada: “Preliminarmente, chamo à atenção que em que pese a denúncia ter tipificado o crime de lesão corporal seguida de morte, pela própria narrativa dos fatos se entende que foi um caso de feminicídio, tendo ainda sido descrita a qualificadora do motivo torpe.
Narrou o Ministério Público que o réu cessou a agressões após a intervenção da genitora da vítima, que chegou ao local e tentou tirá-lo de cima da sua filha, quando estava golpeando-a com a faca em punho.
Portando, diante dessa narrativa, verifica-se que não se trata de desistência voluntária, já que o réu não teria desejado cessar tais agressões, mas sim, foi impedido. ...
A materialidade do crime de feminicídio está inserta no laudo médico, anexado aos autos.
Por sua vez, os indícios de autoria, restam presentes com fundamento nos depoimentos das testemunhas e informantes arrolados pelo Ministério Público. ...
A materialidade encontra-se devidamente comprovada, conforme demonstrado nos autos.
Por sua vez, os indícios de autoria, restam presentes por meio dos depoimentos das testemunhas de acusação e informantes colhidos na fase de instrução processual. ...
Nos termos do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, pois não houve alteração da situação fática.
Nova análise da cautelaridade será feita durante a sessão do Plenário do Júri”.
Assim, vê-se que o ato coator apresenta fundamentação suficiente e firme, pois narra a forma violenta como se deram os fatos, lastreada em depoimentos de várias testemunhas, restando demonstrada a materialidade e indícios de autoria.
Sobre o assunto, junta-se do c.
STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FEMINICÍDIO TENTADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, é fundamento idôneo para a decretação da segregação ante tempus, em casos de crime contra a vida, a gravidade concreta da conduta, depreendida por sua magnitude e seu modus operandi. 3.
No caso, o Juiz fundamentou o risco que a liberdade do réu, suspeito de feminicídio tentado, representa para a ordem pública, pois registrou o seu deslocamento, de um estado a outro, para atingir o suposto intento homicida, o número de facadas, a extrema violência perpetrada na presença de outras pessoas, a objetificação da mulher e o motivo da conduta.
Está delineada a periculosidade social do denunciado e a imprescindibilidade da medida extrema para salvaguarda da integridade física e psicológica principalmente da ofendida. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 177.245/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Ressalte-se, que o juízo a quo, ao manter a prisão preventiva do paciente em decisão fundamentada, também fez uso da técnica per relationem na fundamentação da decisão, ao consignar que: “Nos termos do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, pois não houve alteração da situação fática.
Nova análise da cautelaridade será feita durante a sessão do Plenário do Júri”.
Sobre a técnica per relationem, decidiu o c.
STJ que “... a jurisprudência tanto deste Tribunal como do Pretório Excelso admitem a utilização da fundamentação per relationem, desde que haja acréscimo de elemento de convicção pessoal, como ocorreu no presente caso, consoante se afere dos arestos supracitados. (AgRg no HC n. 739.614/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 19/10/2022.)”.
Assim, conheço e denego a ordem. É o voto.
Belém, 22/09/2023 -
22/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:43
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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22/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811317-92.2023.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS/PA IMPETRANTE: LÉLIA DA SILVA ARAÚJO – OAB/PA 32.716 PACIENTE: PEDRO ALEIXO AMARAL JÚNIOR IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela i. advogada, dra.
LÉLIA DA SILVA ARAÚJO, em favor do nacional PEDRO ALEIXO AMARAL JÚNIOR, em face do constrangimento ilegal causado pelo D.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paragominas/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Alega a impetrante, em síntese, que: “O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO ALEIXO AMARAL JUNIOR, no qual imputou-lhe a conduta descrita no artigo 129, § 3º do Código Penal, conforme Lei 11.340/2006.
Conforme a denúncia, que dispõe que no dia 06 de abril de 2022, por volta das 7 horas, na Rua Tupinambás, 440, quarto 3, bairro Jaderlândia, Paragominas/PA, o réu teria esfaqueado a sua ex-companheira ROSILDA DOS SANTOS MOREIRA, que não resistiu as lesões e foi a óbito no hospital. (...) Foi decretada a prisão preventiva do réu em 07 de abril de 2022, id 57040682, o réu se apresentou espontaneamente no dia 20 de abril de 2022, id 58480533, no qual foi citado e apresentou resposta à acusação, ato contínuo a denúncia foi novamente recebida e designada audiência de instrução e julgamento, id. 64322352.
Realizada audiência de instrução e julgamento dia 29 de junho de 2022, foram ouvidas as testemunhas, bem como os informantes, houve a dispensa da oitiva das testemunhas de defesa, o réu exerceu o seu direito ao silencio durante a realização do interrogatório, não sendo requeridas mais diligências. (...) Foram conclusos os autos para Sentença, no qual o Douto Juiz, apesar de acolher as alegações finais do parquet, PRONUNCIOU o réu no incurso das penas previstas do artigo 121, § 2º, I (motivo torpe) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) do Código Penal, mantendo ainda, a prisão preventiva anteriormente decretada.
A defesa entrou com Recurso em Sentido Estrito perante o Tribunal de Justiça, que foi negado pelo Eminente Desembargador, bem como o Recurso Especial, no qual dispôs que em relação ao pedido de responder em liberdade, deveria ser feito em recurso próprio, são os fatos.” Por conseguinte, alicerça sua impetração na falta de justa causa e de fundamentação na sentença de pronúncia, na qual foi mantida a prisão preventiva anteriormente decretada.
Ao final, pleiteia, ipsis litteris: “Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que se digne: a) a CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS LIBETATÓRIO, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar em habeas corpus, quais sejam: o periculum in mora (probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento), bem como a ausência de fundamentos justificadores da sua existência, com EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA A FAVOR DO RÉU, sem as condições do art. 319 do CPPP; não se entendendo assim, que seja expedido o alvará de soltura nas condições do art. 318, incisos III e VI, do CPP; por assim estarem presentes os requisitos de tal medida; II – Intimar o representante do Ministério Público para que apresente o parecer; III – Caso Vossa Excelência entenda não ser o caso de revogação da prisão preventiva que seja esta, substituída por outra medida cautelar diversa da prisão prevista no artigo 319 do CPP; Dá-se o valor da causa em R$ 100,00 (cem reais)” Junta documentos, Id. 15133084 a 15133092.
O feito foi distribuído à e.
Desa.
EVA DO AMARAL COELHO, que indicou a minha prevenção, Id. 15236609.
Relatei.
Decido.
Data venia, não constato, de plano, que a decisão combatida na Id. 15133092 se encontre eivada de ilegalidade por ausência de fundamentação, conforme se observa do decisum impugnado, naquilo que interessa, o seguinte, verbis: “Pelos elementos probatórios que se extraem dos autos, outra medida não caberia que não a pronúncia do réu, devendo a matéria ser apreciada e decidida pelo corpo de jurados do Tribunal do Júri.
Para decretar a absolvição sumária do réu, mister se faz a comprovação inverossímil de que este não cometeu o crime ou veio a agir ao manto de uma das causas de excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade, fato não comprovado pelas provas deduzidas.
Eventual agravante deverá ser analisada na sentença durante o Júri.
Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, de forma concisa e sucinta, acolhendo as alegações finais do parquet desta ação penal, PRONUNCIO o réu PEDRO ALEIXO AMARAL JUNIOR, no incurso nas penas do previsto no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), do Código Penal.
Nos termos do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, pois não houve alteração da situação fática.
Nova análise da cautelaridade será feita durante a sessão do Plenário do Júri.” Diante disso, indefiro a medida liminar.
Nos termos da Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao juízo coator acerca das razões suscitadas pelo impetrante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Após, conclusos. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 02 de agosto de 2023.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
03/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2023 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2023 09:53
Determinada a distribuição do feito
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17/07/2023 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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