TJPA - 0802831-94.2023.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:38
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:38
Distribuído por sorteio
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº: 0802831-94.2023.8.14.0008 REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ GOMES NERY REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e/ou repetição de indébito, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ GOMES NERY em face de BANCO BRADESCO S.A., pela qual pleiteia: i) a declaração de inexistência do contrato bancário de nº 0123476375830; ii) a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário; iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Relata a autora, em síntese, que: i) é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição do INSS e teve sua conta vinculada compulsoriamente ao Banco Bradesco S.A.; ii) em 02/03/2023, constatou a realização de um empréstimo não autorizado, com valor total de R$ 14.470,06, sob contrato nº 0123476375830, com parcelas mensais de R$ 1.250,00; iii) que apenas R$ 13.125,37 foram creditados em sua conta, sendo o restante retido pelo banco a título de taxas e IOF; iv) que, no mesmo dia, ocorreu transferência de R$ 9.845,07 via PIX para pessoa desconhecida, o que demonstra a fraude; v) que buscou administrativamente a solução do problema, sem sucesso, tendo inclusive registrado boletins de ocorrência e realizado contestação formal perante a instituição bancária; vi) que foram realizados dois descontos indevidos em seu benefício, no total de R$ 2.500,00.
A petição inicial foi recebida (ID nº 98095439), sendo deferida a justiça gratuita, reconhecida a prioridade de tramitação e concedida a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
O requerido apresentou contestação (ID nº 97224797), aduzindo, em suma: i) validade do contrato firmado digitalmente; ii) ausência de vício na contratação; iii) que a autora utilizou os valores contratados; iv) inexistência de ato ilícito; v) ausência de dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 101837920), impugnando os argumentos defensivos, reiterando a inexistência de contratação e destacando a fragilidade da segurança bancária na operação realizada.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID nº 99188488), e não havendo requerimento para produção de outras provas pelas partes.
Vieram-me os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” No caso em tela, verifica-se que a controvérsia reside essencialmente na legalidade ou não da contratação do empréstimo apontado na inicial, tendo ambas as partes apresentado suas manifestações escritas, e não tendo requerido produção de prova oral ou pericial.
O conjunto probatório documental é suficiente à formação do convencimento judicial.
Assim, encontra-se o feito apto para julgamento antecipado do mérito.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O banco alega que a parte autora não o procurou para solucionar administrativamente o problema, todavia, para configurar o interesse de agir, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo, diante a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF/88 e do art. 3º do CPC.
Senão, vejamos: “2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO 02/12/2020 APELAÇÃO N° 0800378-53.2019.8.14.0013 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA APELANTE: SEBASTIÃO MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROVIDÊNCIA DESARRAZOADA.
REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Revela-se inequívoco o interesse processual do Autor/Apelante, haja vista a alegação de descontos indevidos perpetradas pela instituição financeira em sua aposentadoria, quando afirma não ter solicitado o empréstimo consignado. 2.
Neste sentido, para configurar o interesse de agir, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo, diante a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF/88 e do art. 3º do CPC. 3.
Sentença de extinção casada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o devido processamento e prosseguimento da ação à unanimidade.” No mesmo sentido: “1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO 30/06/2020 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA APELAÇÃO Nº 0800292-82.2019.8.14.0013 APELANTE: RAIMUNDA DA LUZ DA SILVA ADVOGADO: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO APELADOS: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Para ajuizamento de ação declaratória de inexistência ou inexigibilidade do débito, não se mostra necessário que a parte autora junte requerimento administrativo, solicitando documento relativo ao contrato e aos descontos, considerando que o ônus da prova será da parte adversária. 2.
Inaplicabilidade do Tema 530 do STJ. 3.
Recurso provido.” Assim, mesmo na ausência de solicitação administrativa prévia, subsiste o interesse processual da parte em buscar a tutela jurisdicional, máxime quando se trata de descontos mensais indevidos em proventos de natureza alimentar.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A peça inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido com clareza e especificidade, estando acompanhada de documentos que corroboram suas alegações.
Rejeito, portanto, tal preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a parte requerida, em sede preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que o Banco Bradesco S.A. atuou tão somente como provedor da ferramenta PIX, cuja regulamentação e operacionalização compete ao Banco Central do Brasil.
Alega, ainda, que a transferência foi realizada a terceiro supostamente desconhecido pela parte autora, sendo este, portanto, o verdadeiro destinatário do valor transferido, e único responsável por eventual prejuízo suportado.
Não assiste razão à requerida.
A legitimidade ad causam é verificada com base na teoria da asserção, isto é, parte-se das alegações formuladas pelo autor na petição inicial.
Conforme asseverado, o autor imputa ao réu a falha na prestação do serviço bancário, ao permitir movimentação e transferência de quantia vultosa de forma não autorizada, mesmo sem a existência de relação contratual válida, tampouco a implementação de mecanismos de segurança eficazes que pudessem impedir a consumação do golpe.
Nesse contexto, a instituição financeira é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que sua atuação – ou omissão – integra o nexo causal entre o dano alegado e a conduta imputada.
Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 479 do STJ dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, a tese de que o Banco Central seria o responsável direto pela operação não prospera, pois este apenas estabelece normas regulatórias e não atua como parte nas operações concretas realizadas pelas instituições financeiras.
Assim, considerando que a controvérsia gira em torno de falha na prestação do serviço bancário pela instituição ré, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A.
DO MÉRITO A controvérsia versa sobre a existência ou não de relação contratual válida entre as partes quanto ao contrato bancário nº 0123476375830, que originou descontos mensais no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e consumidora.
Consoante preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” Restou comprovado, mediante os documentos anexados pela autora (extratos bancários, comprovantes de transferência PIX, boletins de ocorrência e manifestação administrativa), que: i) o valor correspondente ao contrato foi parcialmente creditado em sua conta e imediatamente transferido a terceiro estranho à relação jurídica; ii) não há assinatura física ou digital atribuível à autora; iii) não houve confirmação de voz, imagem ou outro mecanismo de autenticação válido.
A instituição bancária, por sua vez, não comprovou de forma inequívoca a regularidade do contrato, limitando-se a apresentar dados genéricos e termos contratuais desacompanhados de elementos de validação específicos do consentimento da parte autora, em flagrante descumprimento do ônus probatório que lhe foi legitimamente invertido (art. 6º, VIII, do CDC).
Configura-se, assim, falha na prestação do serviço bancário, nos moldes do risco do empreendimento, respondendo objetivamente o réu pelos prejuízos suportados.
Os descontos realizados diretamente em proventos previdenciários sem respaldo contratual legítimo ferem o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de propriedade, impondo à parte vulnerável situação de constrangimento, angústia e desequilíbrio financeiro, ensejando a reparação por danos morais.
Quanto à repetição de indébito, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que o desconto ocorreu de forma indevida e sem amparo contratual válido, configurando cobrança indevida de má-fé.
Quanto aos danos morais, estão presentes os pressupostos legais: conduta ilícita, dano e nexo causal.
O desconto indevido de benefício previdenciário, sem contratação válida, por si só, enseja abalo à dignidade da pessoa idosa, extrapolando o mero aborrecimento.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido.
Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia razoável e proporcional às peculiaridades do caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE NAZARÉ GOMES NERY, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a inexistência de relação jurídica válida quanto ao contrato bancário nº 0123476375830, devendo o banco se abster de cobrar qualquer valor relativo a ele, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora, com fundamento no art. 500 e no art. 537 do CPC/15; 2.
Condenar o requerido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo os valores corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do desconto indevido de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ); 3.
Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigíveis monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (26/11/2017), nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800738-09.2023.8.14.0090
Icatu Seguros S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2023 19:13
Processo nº 0800738-09.2023.8.14.0090
Azamor Flexa da Fonseca
Icatu Seguros S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2025 10:19
Processo nº 0823189-16.2019.8.14.0301
Antonio Mira Silva
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2019 11:35
Processo nº 0810724-07.2023.8.14.0051
Mariana Pereira da Silva
Fredy Santos Sociedade Individual de Adv...
Advogado: Ronaldo Fontenele Duo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2023 15:01
Processo nº 0003107-74.2017.8.14.0201
Francisco Jose Costa Nogueira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Arlindo de Jesus Silva Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2024 13:03