TJPA - 0802831-94.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 10:27
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802831-94.2023.8.14.0008 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE GOMES NERY REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE NAZARÉ GOMES NERY em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de omissões que demandam esclarecimento e complementação do julgado.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando que não há qualquer vício na decisão embargada e que a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a natureza dos embargos declaratórios.
Os presentes embargos de declaração foram tempestivamente interpostos, conforme se verifica dos autos.
Quanto ao cabimento, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
A embargante sustenta a existência de omissões na sentença proferida, especificamente quanto à necessidade de reforma do item 1 da decisão para determinar que o banco se abstenha de efetuar cobranças por meio de órgãos de proteção ao crédito, atualização dos valores do item 2 considerando descontos posteriores à liminar, aplicação de multa por descumprimento da decisão liminar e majoração dos danos morais.
Examinando detidamente a sentença embargada, constata-se que esta enfrentou adequadamente todas as questões postas em juízo, decidindo sobre a inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
A decisão foi clara, fundamentada e não apresenta os vícios alegados pela embargante.
No que se refere à cobrança via órgãos de proteção ao crédito, a sentença já declarou expressamente a inexistência de relação jurídica válida quanto ao contrato bancário nº 0123476375830 e determinou que o banco se abstenha de cobrar qualquer valor relativo a ele, sob pena de multa diária.
Tal determinação abrange naturalmente qualquer forma de cobrança, incluindo a negativação em órgãos de proteção ao crédito, não havendo omissão a ser suprida.
Relativamente aos valores dos descontos e aplicação de multa por descumprimento, a sentença baseou-se nas provas constantes dos autos à época do julgamento.
As alegações da embargante sobre descontos posteriores e valores de multa constituem matéria nova, não apreciada no curso da instrução processual, não se caracterizando como omissão judicial.
A questão da majoração dos danos morais também não configura omissão, tendo o julgado fundamentado adequadamente a fixação do valor indenizatório em R$ 2.000,00, considerando as peculiaridades do caso.
Verifica-se que os embargos opostos têm nítido caráter infringente, buscando a modificação do julgado para incluir condenações não abrangidas pela sentença original.
Tal pretensão extrapola os limites dos embargos declaratórios, que se destinam exclusivamente a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame da matéria já decidida ou para correção de supostos erros de julgamento quando ausentes os requisitos específicos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MARIA DE NAZARÉ GOMES NERY, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença embargada permanece inalterada em todos os seus termos, mantendo-se integralmente seus efeitos.
Havendo recurso de apelação já interposto nos autos (ID 151346512), determino a intimação da parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao citado recurso.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 3772/2025-GP. (Assinado com certificado digital) -
14/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0802831-94.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte embargada, através de seu representante judicial, para apresentar impugnação, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 18 de julho de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
18/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 15:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº: 0802831-94.2023.8.14.0008 REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ GOMES NERY REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e/ou repetição de indébito, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ GOMES NERY em face de BANCO BRADESCO S.A., pela qual pleiteia: i) a declaração de inexistência do contrato bancário de nº 0123476375830; ii) a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário; iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Relata a autora, em síntese, que: i) é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição do INSS e teve sua conta vinculada compulsoriamente ao Banco Bradesco S.A.; ii) em 02/03/2023, constatou a realização de um empréstimo não autorizado, com valor total de R$ 14.470,06, sob contrato nº 0123476375830, com parcelas mensais de R$ 1.250,00; iii) que apenas R$ 13.125,37 foram creditados em sua conta, sendo o restante retido pelo banco a título de taxas e IOF; iv) que, no mesmo dia, ocorreu transferência de R$ 9.845,07 via PIX para pessoa desconhecida, o que demonstra a fraude; v) que buscou administrativamente a solução do problema, sem sucesso, tendo inclusive registrado boletins de ocorrência e realizado contestação formal perante a instituição bancária; vi) que foram realizados dois descontos indevidos em seu benefício, no total de R$ 2.500,00.
A petição inicial foi recebida (ID nº 98095439), sendo deferida a justiça gratuita, reconhecida a prioridade de tramitação e concedida a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
O requerido apresentou contestação (ID nº 97224797), aduzindo, em suma: i) validade do contrato firmado digitalmente; ii) ausência de vício na contratação; iii) que a autora utilizou os valores contratados; iv) inexistência de ato ilícito; v) ausência de dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 101837920), impugnando os argumentos defensivos, reiterando a inexistência de contratação e destacando a fragilidade da segurança bancária na operação realizada.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID nº 99188488), e não havendo requerimento para produção de outras provas pelas partes.
Vieram-me os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” No caso em tela, verifica-se que a controvérsia reside essencialmente na legalidade ou não da contratação do empréstimo apontado na inicial, tendo ambas as partes apresentado suas manifestações escritas, e não tendo requerido produção de prova oral ou pericial.
O conjunto probatório documental é suficiente à formação do convencimento judicial.
Assim, encontra-se o feito apto para julgamento antecipado do mérito.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O banco alega que a parte autora não o procurou para solucionar administrativamente o problema, todavia, para configurar o interesse de agir, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo, diante a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF/88 e do art. 3º do CPC.
Senão, vejamos: “2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO 02/12/2020 APELAÇÃO N° 0800378-53.2019.8.14.0013 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA APELANTE: SEBASTIÃO MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROVIDÊNCIA DESARRAZOADA.
REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Revela-se inequívoco o interesse processual do Autor/Apelante, haja vista a alegação de descontos indevidos perpetradas pela instituição financeira em sua aposentadoria, quando afirma não ter solicitado o empréstimo consignado. 2.
Neste sentido, para configurar o interesse de agir, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo, diante a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF/88 e do art. 3º do CPC. 3.
Sentença de extinção casada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o devido processamento e prosseguimento da ação à unanimidade.” No mesmo sentido: “1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO 30/06/2020 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA APELAÇÃO Nº 0800292-82.2019.8.14.0013 APELANTE: RAIMUNDA DA LUZ DA SILVA ADVOGADO: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO APELADOS: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Para ajuizamento de ação declaratória de inexistência ou inexigibilidade do débito, não se mostra necessário que a parte autora junte requerimento administrativo, solicitando documento relativo ao contrato e aos descontos, considerando que o ônus da prova será da parte adversária. 2.
Inaplicabilidade do Tema 530 do STJ. 3.
Recurso provido.” Assim, mesmo na ausência de solicitação administrativa prévia, subsiste o interesse processual da parte em buscar a tutela jurisdicional, máxime quando se trata de descontos mensais indevidos em proventos de natureza alimentar.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A peça inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido com clareza e especificidade, estando acompanhada de documentos que corroboram suas alegações.
Rejeito, portanto, tal preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a parte requerida, em sede preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que o Banco Bradesco S.A. atuou tão somente como provedor da ferramenta PIX, cuja regulamentação e operacionalização compete ao Banco Central do Brasil.
Alega, ainda, que a transferência foi realizada a terceiro supostamente desconhecido pela parte autora, sendo este, portanto, o verdadeiro destinatário do valor transferido, e único responsável por eventual prejuízo suportado.
Não assiste razão à requerida.
A legitimidade ad causam é verificada com base na teoria da asserção, isto é, parte-se das alegações formuladas pelo autor na petição inicial.
Conforme asseverado, o autor imputa ao réu a falha na prestação do serviço bancário, ao permitir movimentação e transferência de quantia vultosa de forma não autorizada, mesmo sem a existência de relação contratual válida, tampouco a implementação de mecanismos de segurança eficazes que pudessem impedir a consumação do golpe.
Nesse contexto, a instituição financeira é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que sua atuação – ou omissão – integra o nexo causal entre o dano alegado e a conduta imputada.
Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 479 do STJ dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, a tese de que o Banco Central seria o responsável direto pela operação não prospera, pois este apenas estabelece normas regulatórias e não atua como parte nas operações concretas realizadas pelas instituições financeiras.
Assim, considerando que a controvérsia gira em torno de falha na prestação do serviço bancário pela instituição ré, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A.
DO MÉRITO A controvérsia versa sobre a existência ou não de relação contratual válida entre as partes quanto ao contrato bancário nº 0123476375830, que originou descontos mensais no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e consumidora.
Consoante preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” Restou comprovado, mediante os documentos anexados pela autora (extratos bancários, comprovantes de transferência PIX, boletins de ocorrência e manifestação administrativa), que: i) o valor correspondente ao contrato foi parcialmente creditado em sua conta e imediatamente transferido a terceiro estranho à relação jurídica; ii) não há assinatura física ou digital atribuível à autora; iii) não houve confirmação de voz, imagem ou outro mecanismo de autenticação válido.
A instituição bancária, por sua vez, não comprovou de forma inequívoca a regularidade do contrato, limitando-se a apresentar dados genéricos e termos contratuais desacompanhados de elementos de validação específicos do consentimento da parte autora, em flagrante descumprimento do ônus probatório que lhe foi legitimamente invertido (art. 6º, VIII, do CDC).
Configura-se, assim, falha na prestação do serviço bancário, nos moldes do risco do empreendimento, respondendo objetivamente o réu pelos prejuízos suportados.
Os descontos realizados diretamente em proventos previdenciários sem respaldo contratual legítimo ferem o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de propriedade, impondo à parte vulnerável situação de constrangimento, angústia e desequilíbrio financeiro, ensejando a reparação por danos morais.
Quanto à repetição de indébito, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que o desconto ocorreu de forma indevida e sem amparo contratual válido, configurando cobrança indevida de má-fé.
Quanto aos danos morais, estão presentes os pressupostos legais: conduta ilícita, dano e nexo causal.
O desconto indevido de benefício previdenciário, sem contratação válida, por si só, enseja abalo à dignidade da pessoa idosa, extrapolando o mero aborrecimento.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido.
Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia razoável e proporcional às peculiaridades do caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE NAZARÉ GOMES NERY, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a inexistência de relação jurídica válida quanto ao contrato bancário nº 0123476375830, devendo o banco se abster de cobrar qualquer valor relativo a ele, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora, com fundamento no art. 500 e no art. 537 do CPC/15; 2.
Condenar o requerido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo os valores corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do desconto indevido de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ); 3.
Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigíveis monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (26/11/2017), nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
08/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/07/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 08:20
Expedição de Decisão.
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25/04/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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08/11/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802831-94.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço ] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA DE NAZARE GOMES NERY Endereço: Trav.
Santo Antônio, 218, comercial, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Rodovia PA-483, 21, Distrito Murucupi, Vila dos Cabano, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e/ou Repetição de Indébito, movida por MARIA DE NAZARÉ GOMES NERY, por meio de seus patronos, em face do BANCO BRADESCO. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita e o pedido de prioridade de tramitação do feito, posto que a parte autora possui mais de sessenta anos de idade. 2.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova. 3.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência: Para a concessão da Tutela de urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Quanto à probabilidade do direito resta evidenciada ante à comprovação de que a autora buscou providências junto a parte ré para reverter o empréstimo e transferência financeiras que alega fraudulentos (conforme documentos juntados, dentre os quais destaco os de Id. 97224423 e 97224424), e à verossimilhança das alegações.
Quanto ao perigo de dano, é presumível para a parte autora, visto que com o desconto das parcelas correspondes ao empréstimo parte significativa dos valores de sua aposentadoria restam indisponíveis.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora para determinar que a requerida suspenda os descontos referentes ao contrato nº 0123476375830, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação desta decisão até que a presente ação se resolva ou até deliberação ulterior, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o valor de R$ 10.000 (dez mil reais), a ser revertido em favor da autora. 4.
Visando o regular prosseguimento do feito: DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 09/11/2023, às 10h00, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmRiMGQ1MWItYTBjZC00MmFhLWEwZWYtN2M4M2U2NDY0Zjk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Em decorrência: 5.
INTIME-SE a demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 6.
CITE-SE o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 7.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 8.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 3219/2023-GP (Assinado com certificado digital) Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
07/08/2023 08:46
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
07/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 12:48
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE NAZARE GOMES NERY - CPF: *42.***.*87-49 (REQUERENTE).
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21/07/2023 03:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 03:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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