TJPA - 0004767-07.2016.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 08:19
Decorrido prazo de APURACAO em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:19
Decorrido prazo de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2023 02:23
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0004767-07.2016.8.14.0018 Autor: Ministério Público do Estado do Pará SENTENÇA
Vistos.
Apesar da ausência de previsão legal da prescrição da pena em perspectiva, e por esta razão os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, fundamento ainda que se trate de decisão prematura.
A prescrição antecipada, ou projetada, ou virtual, ou em perspectiva, revela-se instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional, sendo que sua aplicação, segundo os Tribunais Superiores, afronta o princípio da reserva legal, por se tratar de criação de espécie de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena a ser aplicada no futuro.
Contudo, a experiência em processos desta natureza mostra que, havendo a condenação do réu e existindo a favor dele circunstâncias favoráveis que acarretaram de forma inevitável a aplicação da pena mínima legal, ocorreu o reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando a adesão desta modalidade de extinção da punibilidade sempre que uma análise apurada não revelasse o contrário.
Na espécie, fora imputado ao réu a prática do delito tipificado no artigo 304, “caput” do Código Penal (Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos), sendo que a prescrição da pena seria em 12 (doze) anos, ex vi do artigo 109, inc.
III do Código Penal.
Ocorre que não se pode deixar de mensurar o fato de que o réu não ostenta antecedente, nos termos da Súmula nº 444 do STJ, e não se encontra presente nenhuma das circunstâncias agravantes.
Sendo assim, a pena deverá ser fixada no mínimo possível, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão, cuja prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, consoante o artigo 109, V do Código Penal.
No caso em questão, ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade da futura sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não tem nenhum efeito em concreto; pelo contrário, encontra-se fadada ao insucesso, pois entre a data do fato (21/09/2015) e o dia atual (01/08/2023) houve o decurso de mais de 4 (quatro) anos, de maneira que na data de 20/09/2019 ocorreu a prescrição da pretensão penal punitiva em perspectiva.
Tal fato decorre da ausência de interesse de agir, o que contribui sensivelmente para a sobrecarga da já emperrada máquina judiciária, ocasionando gastos desnecessários de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e consequentemente, do prestígio do Poder Judiciário.
Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos em apuração, nos termos do artigo 107, IV, c.c artigo 109, inc.
V, do Código Penal.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no sistema.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curionópolis, 01 de agosto de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
01/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:58
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/08/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 15:10
Conclusos para despacho
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09/12/2022 00:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS em 01/12/2022 23:59.
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04/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:37
Processo migrado do sistema Libra
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28/04/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 08:48
REMESSA INTERNA
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18/04/2022 09:33
Remessa
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13/04/2022 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/04/2022 08:34
CERTIDAO - CERTIDAO
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08/04/2022 09:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00047670720168140018: - O asssunto 3531 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9821 para 3531. - Justificativa: ART. 304 USO DE DOCUMENTO FALSO.. - Ação Coletiva: N.
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04/07/2019 14:26
DEPOL DE ORIGEM
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01/07/2019 14:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
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01/07/2019 14:16
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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01/07/2019 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/07/2019 14:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/05/2019 09:32
CONCLUSOS
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15/04/2019 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/04/2019 08:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/04/2019 08:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/04/2019 08:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/04/2019 11:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6989-09
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10/04/2019 11:39
Remessa
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10/04/2019 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/04/2019 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/05/2018 14:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/07/2016 12:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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26/07/2016 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/07/2016 12:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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13/07/2016 10:36
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CURIONÓPOLIS, : LUCA FRANCA DA COSTA SOARES
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13/07/2016 10:31
DEPOL DE ORIGEM - Encaminhamento dos autos à autoridade policial para cumprimento de diligências no prazo de 30 (trinta) dias. Sr. Delegado,
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13/07/2016 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/07/2016 10:27
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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08/07/2016 12:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/07/2016 12:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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08/07/2016 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/07/2016 11:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO -
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05/07/2016 14:05
OUTROS
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27/06/2016 09:37
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/06/2016 08:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CURIONÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE CURIONOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CURIONOPOLIS, JUIZ TITULAR: PRISCILA MAMEDE MOUSINHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2016
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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