TJPA - 0043869-02.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 07:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/08/2023 07:33
Baixa Definitiva
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31/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ANAISSI DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043869-02.2012.8.14.0301 APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): GEORGE SILVA VIANA ARAUJO APELADO: FRANCISCO ANAISSI DE OLIVEIRA Advogado(s): LENICE PINHEIRO MENDES RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
ANTÔNIO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, insurgindo-se contra a sentença de Id. 2591049, pág. 2, proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu a petição inicial dos Embargos à Execução nº 0043869-02.2012.8.14.0301, ajuizada em desfavor de FRANCISCO ANAISSE DE OLIVEIRA, em razão da inércia quanto à ordenação de emenda da petição inicial para apresentação dos documentos necessários para a compreensão do débito controvertido e da pretensão executiva.
Em suas razões (Id. 2591050), sustenta a desnecessidade de emenda a inicial, eis que despicienda a apresentação dos documentos solicitados quando a execução se encontra apensa aos autos.
Outrossim, tenciona o provimento do presente recurso, a fim de que a sentença seja anulada e, por conseguinte, retomado o trâmite regular da ação na origem.
Não houve contrarrazões, conforme certidão de Id. 2591050, pág. 9.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com deferimento da justiça gratuita pelo juízo “a quo”.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Pois bem, afiguro, prima facie, que o juízo de origem, antes de extinguir o processo, oportunizou, com efeito, a emenda da petição inicial à parte autora/apelante mediante o despacho de Id. 2591048, pág. 1, de cujo teor foi regularmente intimado.
De posse dessas informações, vislumbro, à toda evidência, que a parte ora apelante faltou com o seu dever de colaboração com a justiça, porquanto a determinação judicial, diga-se a propósito, de fácil compreensão e atendimento, restou por ela desatendida, afrontando o princípio do dever de colaboração, a ser observado por todos os sujeitos do processo, a teor do que dispõem os artigos 6º e 77, V do CPC/2015, respectivamente: Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
Ora, não à toa o novo Código de Processo Civil traz em seus princípios norteadores o dever de colaboração no processo, a ser observado na relação das partes para com o juiz e vice-versa.
Destarte, quanto à possibilidade de emenda da petição inicial, eis o magistério de MARINONI, ARENHART E MITIDIERO[1], para quem: O direito anterior não previa expressamente um dever de indicação pelo juiz daquilo que deveria ser corrigido ou completado na petição inicial, embora já fosse possível retirá-lo do dever geral de colaboração judicial – cuja estrutura é constitucional.
Esse dever está hoje expressamente previsto no art. 321 e é uma especificação do dever geral de colaboração do juiz para com as partes (art. 6º).
Trata-se de um dever de indicação (hinweispflicht) que serve para concretização dos deveres de esclarecimento e de prevenção.
Nessa toada, escorreita, no meu sentir, a decisão recorrida, pois consentânea com o que preleciona o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Corrobora, nesse sentido, a jurisprudência há muito remansosa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, reputa despicienda a intimação pessoal da parte autora para sanar o vício: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021) Ademais, ao revés do que sustentado pela parte apelante, o juízo de origem baseou sua fundamentação na aplicação do art. 94 do CPC que determina que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, porém, o autor/apelante não se incumbiu do ônus de nem mesmo apresentar qualquer manifestação a determinação do juízo, se mantendo inerte ao prazo legal. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume, por conseguinte, a decisão alvejada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se as partes, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, 03 de agosto de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
V.2.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 166. -
03/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 11:06
Conhecido o recurso de ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR - CPF: *96.***.*96-15 (APELANTE) e não-provido
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12/10/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 20:47
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 12:31
Juntada de Decisão
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02/02/2021 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ANAISSI DE OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR em 01/02/2021 23:59.
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04/12/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/01/2020 11:49
Conclusos para decisão
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14/01/2020 11:49
Movimento Processual Retificado
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18/12/2019 11:37
Conclusos para decisão
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18/12/2019 11:33
Recebidos os autos
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18/12/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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