TJPA - 0002669-33.2019.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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04/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:31
Juntada de despacho
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19/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2024 12:42
Juntada de Ofício
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17/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0002669-33.2019.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DINALVA DA SILVA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Provimentos nºs. 006/2006-CJRM e 006/2009-CJCI) Com fulcro no art. 1º, § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB, e no art. 1° do Provimento 006/2009-CJCI, INTIME-SE o RECORRIDO, nos termos dos arts. 1.003, § 5º e 1010, § 1º do CPC, através de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.
Este Ato ao ser publicado no DJe/PA (Diário de Justiça Eletrônico) servirá de intimação para os advogados.
São João do Araguaia, 27 de julho de 2024 PAULA CAROLINA MACEDO CARDOSO Analista Judiciária Assino de acordo com os Provimentos 006/2006 CJRMB e 006/2009 CJCI -
27/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0002669-33.2019.8.14.0054 REQUERENTE: DINALVA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. – Representante(s): Dra.
PAOLA KASSIA FERREIRA SALES OAB/PA 16.982, COM RESERVAS, acompanhado pelo preposto HUGO LEONARDO DA SILVA PINHEIRO CPF: *49.***.*15-04 Nesta quarta-feira, 19 de junho de 2024, 09h40min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do preposto e advogado da requerida.
Verificou-se a ausência da parte autora.
A requerida se manifestou nos seguintes termos: O não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim, requer aplicação da multa, conforme no artigo 334, § 8º do CPC/15.
O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc...
I – RELATÓRIO DINALVA DA SILVA ARAÚJO, qualificada nos autos, ingressou com ação ordinária em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificado na contestação, objetivando indenização por danos morais por supostos descontos sem lastro junto ao seu benefício previdenciário.
Citada, a ré compareceu em audiência e contestou o pedido alegando que o serviço foi contratado regularmente por intermédio de seus correspondentes, e liberado o valor através do cartão de crédito consignado.
Por isso, os descontos efetuados teriam sido legítimos e não dão amparo às indenizações pleiteadas.
Em audiência, o requerido postou pelo depoimento pessoal, porém o MM Juiz entendeu-o desnecessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Juízo de admissibilidade das provas no processo civil são analisados sob três planos: licitude, adequação e pertinência.
Vejamos: ‘TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*50-15 RS (TJ-RS) Data de publicação: 16/03/2012 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO.
PROVA PERTINENTE.
O juízo de admissibilidade da prova se manifesta em três planos: licitude, adequação e pertinência.
Hipótese em que a prova pretendida pela parte mostra-se pertinente ao deslinde da matéria trazida como causa de pedir e de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-15, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 05/03/2012). ’ O CPC, em seu art. 370, defere ao Juiz a possibilidade de indeferimento de provas descabidas, com os seguintes dizeres: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Não se dispensa, portanto, o requisito da pertinência probatória.
Com efeito, neste processo temos que o objeto ou causa de pedir próxima consiste na cobrança tarifária sem o respectivo contrato, o que se prova apenas através de documentos.
A prova oral, portanto, não guarda pertinência com a causa ora ventilada, razão pela qual fica indeferida.
A matéria controvertida nos autos é referente a fato que já se encontra devidamente comprovado nos autos por intermédio dos documentos trazidos.
Outrossim, as partes em audiência dispensaram a produção de novas provas.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de outras provas, lastreado no inc.
I do art. 355 acima transcrito.
Narrou a autora que incidiram três descontos e que em seguida o contrato foi excluído.
Contudo, nenhuma prova dos descontos indevidos nos valores apontados foi anexado a inicial.
Não há comprovação de descontos nem de R$ 242,79 e nem a persistência dos descontos no importe de R$ 80,93.
O único documento encartado foi o do ev. 21107691 - Pág. 17.
Assim, face a não comprovação de prejuízo, a demanda deve ser considerada improcedente.
Face a não comprovação da má-fé da autora, deixo de impor a multa do art. 334, § 8o do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado DINALVA DA SILVA ARAÚJO , ora qualificado (a), nesta ação movida em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se via eletrônica e DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
20/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:54
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 09:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2024 09:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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17/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0002669-33.2019.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DINALVA DA SILVA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO 1.
REDESIGNO a audiência agendada no evento de Id 21107693 para o dia 19 de junho de 2024, às 09h40.
Nessa data a audiência será realizada telepresencialmente, se não houver oposição por escrito de quaisquer das partes.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil 2.
CITE-SE e INTIMEM-SE.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFICIO.
São João do Araguaia, 10 de abril de 2023.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João do Araguaia - Estado do Pará -
09/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 09:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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11/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/04/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 01:10
Conclusos para despacho
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18/11/2020 01:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 12:59
Processo migrado do Sistema Libra
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19/03/2020 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/03/2020 10:22
CERTIDAO - CERTIDAO
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15/07/2019 09:25
AGUARDANDO AUDIENCIA
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10/07/2019 13:21
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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10/07/2019 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/07/2019 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/07/2019 13:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/07/2019 13:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/06/2019 08:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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21/05/2019 12:30
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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21/05/2019 12:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, JUIZ RESPONDENDO: LUCIANO MENDES SCALIZA
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21/05/2019 12:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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