TJPA - 0800492-85.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 12:18
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 02:18
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800492-85.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLACAS Endereço: DESCONHECIDO, 1, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: GIVALDO PEREIRA GOMES Endereço: RUA NOSSA SENHORA APARECIDA, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Trata-se de medidas protetivas de urgência requerido por TAÍS MENDES FERREIRA, qualificada nos autos, em face de GIVALDO PEREIRA GOMES, nos termos do art. 12, III, da Lei Maria da Penha.
Houve deferimento das medidas pleiteadas, em decisão de ID 88714489, concedendo as medidas protetivas pelo prazo de 1 (um) ano, em 14/03/2023.
As partes foram devidamente intimadas.
Ciência ao Ministério Público, que não se manifestou.
Em documento de ID 90376331, datado de 04/04/2023, a vítima requereu a revogação das medidas protetivas deferidas. É relatório.
DECIDO.
A medida protetiva do artigo 22 da Lei Maria da Penha tem natureza cautelar aplicando-se somente em caso de urgência de forma preventiva e provisória.
Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto lecionam sobre a medida protetiva elencada no artigo 22 da Lei nº.11.340/06 in verbis: "[...] As medidas elencadas neste dispositivo são adjetivadas pelo legislador como de urgência, assim como aquelas previstas no artigo 23 e 24 da lei.
Analisando as cautelares em geral, salienta Antonio Scarance Fernandes que 'são providências urgentes, com as quais se busca evitar que a decisão da causa, ao ser obtida, não mais satisfaça o direito da parte, evitando que se realize, assim, a finalidade instrumental do processo, consistente em uma prestação jurisdicional justa." [Cunha, Rogério Sanches - Violência Doméstica: Lei Maria da Penha [Lei 11.340/2006], comentada artigo por artigo / Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto. - 2.ed.rev.atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.136].
Denota-se que a manifestação é clara quanto à intenção da vítima em requerer que o feito não prossiga (ID 90376331).
Vale ressaltar que no caso de novo temor quanto à sua segurança, a requerente poderá buscar proteção perante as autoridades, requerendo novamente a imposição de medidas para protegê-la, já que estas podem ser aplicadas a qualquer tempo.
Neste sentido, considerando as disposições legais referentes à natureza da medida protetiva em tela, bem como, às informações constantes dos autos, determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC decorrente do desinteresse da vítima, e revogo as medidas concedidas pela decisão de ID 88714489.
Ciência pessoal ao representante do Ministério Público.
Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos após as cautelas de praxe.
Intime-se pessoalmente as partes da presente decisão, seja por Aviso de recebimento, ou oficial de justiça, no endereço declinado nos Autos.
Não sendo possível, já está autorizada a expedição de edital para tanto.
Ação isenta do pagamento de custas, nos termos do artigo 40, inciso VIII da Lei Estadual de nº. 8.328 de 2015.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO para as comunicações necessárias.
Uruará/PA, data da assinatura eletrônica MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de direito substituto, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA e Vara única de Uruará/PA -
01/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
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05/04/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:49
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/03/2023 07:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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14/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/03/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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