TJPA - 0805653-51.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2021 09:45
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 09:41
Baixa Definitiva
-
29/09/2021 09:34
Transitado em Julgado em 28/09/2021
-
29/09/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ANA RAIMUNDA INACIO FERRO em 17/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0805653-51.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA RAIMUNDA INACIO FERRO Nome: ANA RAIMUNDA INACIO FERRO Endereço: Alameda Santo Agostinho, 75, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-040 Advogado: ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA OAB: PA11341-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANA RAIMUNDA INÁCIO FERRO contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (processo eletrônico nº 0808430-76.2021.8.14.0301) movida em face da agravante por BANCO ITAUCARD S/A, ora agravada, que deferiu a busca e apreensão do veículo marca HYUNDAI, placa QDP – 3894.
Requereu o efeito suspensivo, o qual foi indeferido por decisão monocrática de lavra deste relator (Num. 5458120 – Pág. 1/3).
A agravante interpôs agravo interno (Num. 5712405 – Pág. 1/7), requerendo a reforma da decisão monocrática para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o que bastava relatar.
DECIDO.
Em consulta ao Sistema do PJe, verifico que foi proferida sentença no processo principal (autos n° nº 0808430-76.2021.8.14.0301), datada de 16/08/2021, nos seguintes termos: “(...) 20.
ANTE TODA A FUNDAMENTAÇÃO EXPENDIDA, levando-se em conta aspectos também da relação consumerista a reger os contratos de adesão bancários (arts.2º e 3º da lei 8078/90; STJ súmula 297), ante a possibilidade real de incidência de aspectos atados à abusividade contra o consumidor, e mais o disposto nos artigos 3º e §§ e 8º do CPC/2015, decide este juízo, sob tais fundamentos: - JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA VERTENTE AÇÃO DE BUSCA e APREENSÃO, procedendo-se à RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO À REQUERIDA EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 5 (cinco) DIAS, pena de pagamento de MULTA na ordem de R$-1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, cominando-se, no mais, o seguinte: - As prestações que deixaram de ser pagas durante o trâmite desta ação deverão ser repactuadas na forma contratual e remetidas para os ulteriores do contrato, RETOMANDO A REQUERIDA O PAGAMENTO DA PRÓXIMA MENSALIDADE A VENCER, A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DO VEÍCULO. - RETIRE-SE a restrição junto ao RENAJUD. - Não tendo havido a alienação do veículo nem a notícia quanto a perdas e danos, não há se falar em aplicação de MULTA nesse aspecto. - A condenação do autor ao pagamento das custas e honorários de advogado que se arbitra em 20% sobre o valor da causa. - DEFERE o juízo o pedido de JUSTIÇA GRATUITA à requerida ante a declaração de que é pensionista, bem assim, o de prioridade processual em face de sua condição de idosa.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.” (Num. 31823134 dos autos de origem) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais.
Quanto ao agravo interno, NÃO CONHEÇO do recurso, posto que restou prejudicada sua análise em razão do julgamento do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, III do CPC.
Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO.
Após o trânsito em julgado, associe-se os autos ao processo de origem, dando-se baixa na distribuição deste relator.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador – Relator -
24/08/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:08
Não conhecido o recurso de ANA RAIMUNDA INACIO FERRO - CPF: *12.***.*03-49 (AGRAVANTE)
-
24/08/2021 07:56
Conclusos ao relator
-
24/08/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 07:59
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0805653-51.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA RAIMUNDA INACIO FERRO Nome: ANA RAIMUNDA INACIO FERRO Endereço: Alameda Santo Agostinho, 75, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-040 Advogado: ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA OAB: PA11341-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ANA RAIMUNDA INÁCIO FERRO contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (processo eletrônico nº 0808430-76.2021.8.14.0301) movida em face da agravante por BANCO ITAUCARD S/A, ora agravada, que deferiu a busca e apreensão do veículo marca HYUNDAI, placa QDP – 3894.
A parte agravante argumenta que a constituição em mora do devedor é exigência legal para a concessão da busca e apreensão do bem alienada, o que não ocorreu no caso concreto.
Arguiu que a notificação extrajudicial juntada aos autos não comprova a constituição em mora da parte agravante, pois não foi entregue, tendo sido registrado no documento “endereço incorreto”.
Sustenta que uma vez frustrada a entrega da notificação extrajudicial, a parte agravada deveria exaurir todos os meios para notificar pessoalmente a agravante, e caso se êxito, promover a intimação por edital, o que não ocorreu.
Defende que ante a ausência de cumprimento de exigência legal para constituição em mora, a decisão de piso dever ser anulada.
Requer a concessão de efeito suspensivo a decisão agravada, com a restituição da posse do bem à agravante.
E, no mérito, a reforma da decisão recorrida com a manutenção do pedido liminar. É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo requerido.
Para fins de busca e apreensão, a mora do devedor é provada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do Decreto Lei 911/69 e do entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual deve ser encaminhada ao exato endereço informado pelo devedor quando da pactuação do contrato.
Vislumbro nos autos principais que foi enviada, em 16/11/2020, notificação extrajudicial para devedor (Num. 22843100-pág.1/2), ao mesmo endereço informado no contrato de alienação fiduciária (Num. 22843101 – Pág. 3 dos autos principais), lhe informando acerca do débito em aberto, bem como o AR (aviso de recebimento) o qual retornou com a informação “não existe o número” (Num. 22843100-pág. 3 dos autos principais).
In casu, verifica-se que a notificação extrajudicial não foi entregue devido ao fato de a parte devedora da obrigação de pagar ter informado um número inexistente no logradouro de seu endereço, pelo que em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar corretamente o endereço para cobrança e eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa, ônus que não pode recair sobre a empresa agravada, por permitir que o devedor se beneficie de sua própria incúria.
Isso posto, evidenciando-se, em análise preliminar, que a empresa agravada encaminhou a notificação extrajudicial, imprescindível à comprovação da mora do devedor, ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, porém devolvida em razão de “não existe o número”, resta caracterizada, ao menos neste momento processual, a sua devida constituição em mora.
Nesse sentido, ressalta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tem entendimento pacificado a respeito da constituição em mora do devedor quando há a impossibilidade de entrega da notificação extrajudicial pela ausência de informação, da parte devedora, acerca da atualização de seu endereço. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO DE QUE NÃO EXISTE O NÚMERO.
MORA COMPROVADA.
OBRIGAÇÃO DAS PARTES DE ATUALIZAR ENDEREÇOS.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp: 1861587 RS 2020/0032525-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 20/02/2020) (grifos nossos) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. 1.
Quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária e devolvida em virtude de mudança do devedor, caracteriza-se a mora necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu.
Exegese à luz do princípio da boa-fé objetiva. 2.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp nº 1.784.780/MG.
Min.
Rel.
Luís Felipe Salomão.
Julgamento em 25/06/2019.
DJE 01/07/2019).
Grifo nosso.
Diante do exposto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de um dos requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo da eficácia da decisão guerreada, eis que ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, disposto no art. 995, parágrafo único do CPC, motivo pelo qual a indefiro.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, em querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entenderem conveniente.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator -
28/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/06/2021 22:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001672-24.2011.8.14.0024
Wellington de Jesus Silva
Estado do para
Advogado: Alexandre Scherer
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2011 10:58
Processo nº 0011170-98.2012.8.14.0028
Paraense Distribuidora de Medicamentos L...
Leonor Farias de Sousa
Advogado: Sergio Fontana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2013 08:59
Processo nº 0800767-91.2021.8.14.0005
Antonio Cicero de Melo Marinho
Advogado: Joao Feliciano Caramuru dos Santos Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2021 15:09
Processo nº 0802676-02.2021.8.14.0028
Sergio Rene Mateus Barros
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2021 18:28
Processo nº 0805754-03.2019.8.14.0051
Domingos da Costa Almeida
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Cleiton Pinho de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2019 09:36