TJPA - 0800767-91.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:45
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:12
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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22/04/2023 19:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/03/2023 12:07
Juntada de relatório de custas
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15/03/2023 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/03/2023 02:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 02:51
Julgado procedente o pedido
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11/12/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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11/12/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
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07/05/2022 08:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº0800767-91.2021.8.14.0005 – [Seguro] AUTOR: ANTONIO CICERO DE MELO MARINHO Advogado: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR OAB: PA14737PA Endereço: desconhecido RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Advogado: MARILIA DIAS ANDRADE OAB: PA14351-A Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, e conforme a Decisão de ID. 23559421, fica intimada a partes, através de seu advogado para se manifeste acerca do laudo do perito do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC)..
Altamira-PA,31 de março de 2022 Débora Barroso Auxiliar Administrativo Comarca de Altamira -
31/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:49
Juntada de Certidão
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30/07/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800767-91.2021.8.14.0005 Nome: ANTONIO CICERO DE MELO MARINHO Endereço: Rua Marília, 2815, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-120 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO Vistos, etc. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita; 2- A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a realização de perícia médica, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. 3- Nestes termos, cite-se a parte requerida para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c/c. 231, CPC). 4- Considerando o pedido de realização de perícia e tendo em vista que nos autos não consta laudo atestando o grau da invalidez da parte autora, entendo pertinente a produção de prova pericial, visto ser documento indispensável para o deslinde da questão. 5- Nomeio como perito judicial o médico Guilherme Lima Gomes (e-mail: [email protected]) para a realização de perícia médica, devendo encaminhar o laudo no prazo de 30 dias. 6- Intime-se o perito da referida nomeação. 7- Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. 8- Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). 9- Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 dias a contar da intimação. 10- Em continuidade, intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do autor, mediante previa ciência às partes de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). 11- Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos.
Altamira/PA, 22 de fevereiro de 2021 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2021 23:59.
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16/06/2021 12:45
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 09:31
Juntada de Outros documentos
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22/02/2021 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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