TJPA - 0800491-16.2022.8.14.0073
1ª instância - Vara Unica de Ruropolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800491-16.2022.8.14.0073 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: UNILTON SOUZA OLIVEIRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GONCALVES OLIVEIRA Requerido: REU: ZERI RODRIGUES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ELIANE VIEIRA DOS SANTOS Eu, CARLA CRISTINA MARIALVA CAMARGO, Diretor de Secretaria da Comarca de Rurópolis, Estado do Pará, República Federativa do Brasil e etc.
Ante o que dispõe o Art. 93, inciso XIV, da CF/88, Art. 1º da Emenda Constitucional nº 45/2004, Provimento nº 006/2009 – CJCI, Art. 1º, §1º, inciso VII, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente com caráter decisório, INTIMO as partes para ciência da sentença de ID 132458947.
Rurópolis - Pará, 28 de novembro de 2024 Servidor Judiciário Secretaria da Vara Única da Comarca de Rurópolis/PA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
28/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 18/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:14
Decorrido prazo de JEFERSON LACERDA DE OLIVEIRA SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/09/2024 09:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/09/2024 09:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/09/2024 09:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/09/2024 09:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2024 10:30 Vara Única de Rurópolis.
-
12/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800491-16.2022.8.14.0073 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: UNILTON SOUZA OLIVEIRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GONCALVES OLIVEIRA Requerido: REU: ZERI RODRIGUES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: ELIANE VIEIRA DOS SANTOS Eu, CARLA CRISTINA MARIALVA CAMARGO, Diretor de Secretaria da Comarca de Rurópolis, Estado do Pará, República Federativa do Brasil e etc.
Ante o que dispõe o Art. 93, inciso XIV, da CF/88, Art. 1º da Emenda Constitucional nº 45/2004, Provimento nº 006/2009 – CJCI, Art. 1º, §1º, inciso VII, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente com caráter decisório, INTIMO as partes para ciência da audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de setembro de 2024 às 10h:30m..
Rurópolis - Pará, 5 de agosto de 2024 Servidor Judiciário Secretaria da Vara Única da Comarca de Rurópolis/PA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
05/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2024 10:30 Vara Única de Rurópolis.
-
05/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 02:21
Decorrido prazo de UNILTON SOUZA OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:21
Decorrido prazo de ZERI RODRIGUES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:59
Decorrido prazo de ZERI RODRIGUES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:14
Decorrido prazo de UNILTON SOUZA OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0800491-16.2022.8.14.0073 AÇÃO: [Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE REQUERENTE: Nome: UNILTON SOUZA OLIVEIRA Endereço: AVENIDA DOS IMIGRANTES, 38, ÁREA COMERCIAL 3, CENTRO, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO GONCALVES OLIVEIRA - PA26453-A PARTE REQUERIDA: Nome: ZERI RODRIGUES DA SILVA Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, S/N, ZONA RURAL, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERIDO: Advogado do(a) REU: ELIANE VIEIRA DOS SANTOS - PA32263 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR que UNILTON SOUZA OLIVEIRA move em face de ZERI RODRIGUES DA SILVA.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação na movimentação Id nº 79353271, onde suscitou preliminar, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.
A defesa apresentou réplica à contestação na movimentação Id nº 79568794, onde se contrapôs às preliminares levantadas pelo réu. 2.
Passo a decidir sobre a preliminar suscitada na contestação: A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, uma vez que, está se discutindo a posse e esbulho, e não propriedade, de fato, conforme consta na inicial e na própria contestação o réu quem realizou serviços no imóvel objeto da lide, portanto, é a pessoa legitima para figurar no polo passivo.
Diante de tais considerações, rejeito a preliminar suscitada na contestação. 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, superada questões preliminares, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 4.Verifico que as partes são capazes e estão devidamente assistidas por advogados, de maneira que dou o feito por saneado. 5.
No tocante a distribuição do ônus da prova e à fixação dos pontos controvertidos, incumbirá ao autor comprovar os elementos previstos no artigo 561 do CPC, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 6.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente avaliará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a presente decisão se tornar estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes se manifestem acerca desta decisão, bem como ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, se desejam produzir outras provas além das já requeridas e, se for o caso, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão fazê-lo nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil, podendo, caso queiram, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital.
Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Rurópolis -
27/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 02:26
Decorrido prazo de UNILTON SOUZA OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:44
Decorrido prazo de UNILTON SOUZA OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:46
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0800491-16.2022.8.14.0073 AÇÃO: [Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE REQUERENTE: Nome: UNILTON SOUZA OLIVEIRA Endereço: AVENIDA DOS IMIGRANTES, 38, ÁREA COMERCIAL 3, CENTRO, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO GONCALVES OLIVEIRA - PA26453-A PARTE REQUERIDA: Nome: ZERI RODRIGUES DA SILVA Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, S/N, ZONA RURAL, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERIDO: Advogado do(a) REU: ELIANE VIEIRA DOS SANTOS - PA32263 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR que UNILTON SOUZA OLIVEIRA move em face de ZERI RODRIGUES DA SILVA.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação na movimentação Id nº 79353271, onde suscitou preliminar, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.
A defesa apresentou réplica à contestação na movimentação Id nº 79568794, onde se contrapôs às preliminares levantadas pelo réu. 2.
Passo a decidir sobre a preliminar suscitada na contestação: A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, uma vez que, está se discutindo a posse e esbulho, e não propriedade, de fato, conforme consta na inicial e na própria contestação o réu quem realizou serviços no imóvel objeto da lide, portanto, é a pessoa legitima para figurar no polo passivo.
Diante de tais considerações, rejeito a preliminar suscitada na contestação. 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, superada questões preliminares, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 4.Verifico que as partes são capazes e estão devidamente assistidas por advogados, de maneira que dou o feito por saneado. 5.
No tocante a distribuição do ônus da prova e à fixação dos pontos controvertidos, incumbirá ao autor comprovar os elementos previstos no artigo 561 do CPC, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 6.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente avaliará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a presente decisão se tornar estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes se manifestem acerca desta decisão, bem como ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, se desejam produzir outras provas além das já requeridas e, se for o caso, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão fazê-lo nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil, podendo, caso queiram, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital.
Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Rurópolis -
31/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2022 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 10:00 Vara Única de Rurópolis.
-
16/09/2022 13:39
Juntada de Informações
-
04/09/2022 03:48
Decorrido prazo de ZERI RODRIGUES DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 04:28
Decorrido prazo de UNILTON SOUZA OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 22:32
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
19/07/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
17/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 20:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 10:00 Vara Única de Rurópolis.
-
11/07/2022 20:23
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 20:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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