TJPA - 0809096-39.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
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18/09/2023 08:50
Baixa Definitiva
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16/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de RUTE REGO COSTA em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809096-39.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: RUTE REGO COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença em ação coletiva contra decisão ID 94061382 que determinou a suspensão do processo.
Em apertada síntese a Defensoria Pública ajuizou ACP coletiva 0804785-29.2019.814.0005 na qual buscava a indenização por parte do Estado para os sobreviventes e familiares dos detentos mortos sob custódia durante rebelião em casa penal no CRRAlt, Município de Altamira.
No curso da ação o Estado do Pará fez proposta de acordo (ID12103323), tendo a Defensoria Pública aceitado, tendo o Ente se comprometido ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada dependente de preso falecido e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada preso sobrevivente.
Ao final pugnou pela extinção do processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, 'b' do CPC, que seja dispensado a cobrança de custas, e expedido o ofício do RPV com urgência aos credores.
Bem como renunciou ao direito de recorrer da sentença que homologar o referido acordo.
No mesmo dia que propôs o termo de acordo, no ID12103331, o Estado do Pará requereu que fosse tornada sem efeito aquela petição, não tendo o Ente Estatal ratificado o acordo.
A Defensoria Pública requereu a homologação do acordo, destacando a impossibilidade de desistência unilateral.
Na ocasião encartou o acordo firmado entre as partes, com as alterações propostas em audiência virtual extrajudicial realizada entre as partes com a participação do Órgão Ministerial e Edital de Convocação de Consulta Pública Virtual (ID12103349).
O Estado do Pará, em nova manifestação de ID12103364, requereu mais uma vez que a petição de proposta de acordo seja tornada sem efeito, destacando ser inviável sua homologação.
Em sentença ID12103491, o juízo a quo homologou o acordo firmado entre as partes, bem como homologou a renúncia ao prazo recursal e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Irresignado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação recebido neste gabinete no duplo efeito.
Independente do recurso ter sido recebido no efeito suspensivo a agravada ajuizou o cumprimento individual de sentença n. 0804767-03.2022.814.0005, o qual devidamente impugnado pelo Estado apontando a inexistência de título executivo e requereu a extinção da execução, o que foi indeferido pelo juízo.
Contra essa decisão recorre arguindo em síntese que sem o trânsito em julgado da sentença coletiva que reconhece a obrigação de pagar quantia certa de que se vale a agravada, é nulo o procedimento que busca seu cumprimento definitivo, em razão da inexigibilidade da obrigação ou da inexistência de título judicial hábil à execução, conforme prevê o art. 525, § 1.º, inciso III, do CPC.
Aponta que o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, é aplicável ao procedimento de cumprimento de sentença em razão do disposto no artigo 513 da legislação processual, estabelece que é nula a execução se o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso.
Vou dar provimento ao recurso.
O juízo a quo não pode dar seguimento a execução que sequer possui título executivo uma vez que não pode conferir essa condição a sentença prolatada com nítido error in judicando, posto que era lícito ao Estado desistir do acordo celebrado com a Defensoria antes da sua homologação.
Assim é a jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO.
PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
DESISTÊNCIA DO ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
Havendo desistência tácita de acordo, motivada pelo seu não aperfeiçoamento, não poderá o juiz homologá-lo. 2.
Litigância de má-fé.
Uma vez desconstituída a sentença, a consequência lógica é o desaparecimento dessa condenação. 3.
Apelação Cível CONHECIDA e PROVIDA. (TJPA - APL: 201230268274 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 07/08/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 13/08/2014) O acordo é sempre bilateral, e não pode ser firmado diante da manifestação de insatisfação de uma das partes.
O acordo não pode ser ao mesmo tempo um desacordo, o que inviabiliza a sua homologação.
Por derradeiro, o cumprimento de sentença não pode coexistir com a possibilidade de desconstituição da sentença a que se pretende cumprir, máxime quando a apelação contra ela foi recebida com efeito suspensivo.
Assim exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do Estado na forma do art. 803, I do CPC, e reformo a decisão de origem e aplico o efeito translativo para EXTINGUIR O PROCESSO n. 0804767-03.2022.814.0005 na forma do art. 485, IV do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
31/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE) e RUTE REGO COSTA - CPF: *29.***.*29-09 (AUTORIDADE) e provido
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20/06/2023 08:21
Conclusos para decisão
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20/06/2023 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2023 17:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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