TJPA - 0813982-18.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 09:43
Apensado ao processo 0800525-45.2024.8.14.0000
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18/01/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 09:40
Baixa Definitiva
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11/01/2024 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/01/2024 11:16
Juntada de
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12/12/2023 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/12/2023 00:19
Decorrido prazo de PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0813982-18.2022.8.14.0000-PJE) interposto por PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA contra DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela (processo nº 0800808-23.2020.8.14.0125 – PJE) impetrado pelo Agravado.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: “1.
Intime-se o executado na pessoa de seu Advogado (DJE) ou Procurador (pessoalmente), para pagamento dos valores apresentados no cumprimento de sentença, sob pena de ser acrescidos de honorários advocatícios de 10% do valor da obrigação e ainda multa de 10%; 2.
Data venia, apesar de ordem judicial no sentido de instalação de banheiros na balsa, a empresa não cumpriu, desrespeitando este Juízo, o Estado do Pará e a população, justificando o cumprimento provisório e a dispensa de caução; 3.
Não realizado o pagamento em 15 dias, após certificado pela Secretaria, defiro o pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD e penhora na boca do caixa da referida balsa. (...)” Em razões recursais, o Agravante informa que a Agravada maneja demanda de obrigação de fazer requerendo a instalação de banheiros equipados com sanitários e lavadores nos portos de São Geraldo do Araguaia/PA e Vila Boa Vista município de Piçarra/PA em decorrência da grande quantidade de mercadorias e especialmente de pessoas que transitam diariamente nas balsas da empresa Agravante.
Aduz que a Agravada requereu concessão de liminar para instalação de banheiros químicos e/ou construídos nas balsas da Empresa PIPES de São Geraldo do Araguaia/PA e Piçarra/PA, já que é comum balsas encalharem e ficarem horas no meio do rio a espera de socorro/reboco, cuja liminar fora deferida Sustenta que existe demanda popular, autos nº 0012780-77.2020.8.27.2706, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Araguaína, na qual requer a instalação de banheiros químicos dentro das balsas utilizadas para travessia de pessoas e veículos da PIPES, pelo que a demanda intentada pela Defensoria Pública não pode prosseguir junto à Comarca de São Geraldo.
Insurge-se aduzindo que as normas que afetam a navegação interior, as quais todas as Empresas Brasileiras de Navegação -, devem seguir, são conhecidas como NORMAM - Normas da Autoridade Marítima e devem ser cumpridas obrigatoriamente pelas empresas de navegação, sendo que a NORMAM-02/DPC/2005 dispensa o uso de banheiros para viagens com duração inferior a 15 minutos e que no caso da travessia Xambioá/TO para São Geraldo/PA, e Araguanã/TO para Piçarra/PA, o tempo de travessia é de menos de 15 minutos.
Alega o perigo na demora da solução desta lide, implicará em prejuízo econômico à impetrante, principalmente em prejuízos variados aos usuários desse sistema de transporte aquaviário, único meio de transporte naquela região paraense, refletindo-se nas comunidades de dois estados da federação.
Pretende que seja assegurada à Agravante o direito de prestar o serviço público de transporte aquaviário interestadual no rio Araguaia entre as cidades, sem necessidade de instalação de banheiro químico a bordo, em respeito a decisão do magistrado dos autos 0012780-77.2020.8.27.2706, que tramita perante a 3ª Vara Cível de Araguaína, também, por estar a empresa cumprindo o que determina a NORMAM-02/DPC/2005, com a existência de banheiros em ambas as margens da travessia, e que seja suspensa a multa diária de R$ 2.000,00, Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, que determinou o pagamento da quantia de R$ 80.000,00 além das multas e honorários, e que se abstenha de cobrar multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até julgamento final do processo e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição em razão de prevenção.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Em parecer, o Ministério Público, na qualidade de Parquet, manifestou-se pelo conhecimento e provimento.
Ato contínuo, fora determinada a intimação do Agravante para regularizar o preparo recursal, diante da constatação de que o recurso não fora instruído com o relatório de custas.
Contudo o Agravante manteve-se inerte. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Dos autos, constata-se que, embora oportunizado (Id nº 15455430), a Agravante manteve-se inerte, não acostando aos autos o relatório de contas do processo, tampouco, realizou o recolhimento em dobro, conforme certificado pela Secretaria, sendo deserto o recurso e, portanto, inadmissível.
Isto porque o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
A Agravante apresentou apenas o boleto bancário e seu respectivo comprovante de pagamento, para atestar o preparo do recurso, contudo, não acostou aos autos o relatório de conta do presente recurso.
Diante disto, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial – UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I – a Taxa Judiciária; II – as Custas Judiciais; e III – as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial – UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º – O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I – 1ª via: usuário; II – 2ª via: processo; III – 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado na caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.
Conforme previsto no citado provimento, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Com efeito, não é possível aferir que os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta, pois o regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório de conta do processo.
Em consonância à argumentação apresentada, destaca-se precedente desta Egrégia Corte Estadual: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO TANTO DO BOLETO BANCÁRIO QUITADO COMO TAMBÉM DO RELATÓRIO DE CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. 2.
Entendo que a ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que obsta a admissibilidade do recurso.
Precedentes do STJ 3.
No caso concreto, constato que os agravantes colacionam às fls. 36 dos autos boleto bancário e comprovante de pagamento sem qualquer identificação do processo a que se refere, em inobservância, inclusive, ao Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. 4. É imprescindível que se colacione aos autos, além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). 5.
Segundo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. 6.
Recurso Conhecido E Improvido. (TJPA, 2015.04416356-77, 153.718, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-20) (grifei).
Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE PREPARO REGULAR.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE CUSTAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I.
Conforme o entendimento deste egrégio Tribunal Estadual, aplica-se a pena de deserção ao recurso quando o comprovante do preparo estiver desacompanhado da respectiva conta de custas (Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.109/2009).
II.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJ-MA - AGR: 0456172013 MA 0009552-82.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014 - grifei).
Deste modo, os documentos de ids nº 11244349 - Pág. 1 e nº 11244350 - Pág. 1 não comprovam o preparo da apelação, uma vez que estão desacompanhados da indispensável conta de processo, sendo deserto o recurso e, portanto, inadmissível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Em consequência, fica sem efeito a primeira parte da decisão de ID nº 9215790 - pág. 1.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para o levantamento e atualização dos valores em aberto, em seguida, intime-se pessoalmente o devedor, para no prazo de 30 dias, quitar as custas judiciais, sob pena de inscrição de seu em dívida ativa estadual.
Havendo quitação das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Entretanto, transcorrido o prazo, sem a confirmação do pagamento, a Secretaria deverá expedir a Certidão de Não Pagamento de Custas, encaminhando-se, via ofício, com cópia desta decisão, à Secretaria de Planejamento e Coordenadoria de Finanças/Coordenadoria Geral de Arrecadação deste E.
Tribunal para as providências do seu mister, nos termos do ofício circular nº 009/2016 – GP.
Após o cumprimento do procedimento supramencionado e certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
10/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 22:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-85 (AGRAVANTE)
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18/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:31
Decorrido prazo de PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:28
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Analisando os autos (processo nº 0813982-18.2022.8.14.0000 – PJE), constata-se que o Agravante instruiu o recurso apenas com o comprovante de pagamento e boleto bancário, não havendo documento referente ao relatório de contas do processo.
Desta forma, intime-se o Agravante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o presente recurso, sob pena de não conhecimento. À Secretaria, para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
08/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 19:52
Decorrido prazo de PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 00:01
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:41
Juntada de Certidão
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06/12/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 20:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/11/2022 11:20
Conclusos para decisão
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19/11/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2022 11:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/09/2022 11:03
Declarada incompetência
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29/09/2022 10:06
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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