TJPA - 0005128-97.2020.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:58
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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27/06/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 09:30
Juntada de despacho
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02/10/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2023 10:47
Juntada de Ofício
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02/10/2023 10:45
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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21/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:04
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 07:54
Publicado EDITAL em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO 90 (noventa) dias Exmo.
Dr.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA, Juíz de Direito da Vara Criminal desta Comarca de Capanema, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente EDITAL vir ou dele conhecimento tiverem, a partir da data de PUBLICAÇO deste EDITAL, que se processando por este Juízo e expediente da Vara Criminal de Capanema, ao art. 392, VI, do CPP, Processo nº. 0005128-97.2020.8.14.0013, em que é réu JOSUEL BATISTA DE OLIVEIRA, filho de Lucimar Batista de Oliveira, nascido em 02/06/1976, atualmente em lugar incerto e não sabido, destina-se para tomar ciência da sentença abaixo, proferida nos autos supra.
Dado e passado nesta Cidade de Capanema/Pa, 08 de agosto de 2023.
ALDO ARAÚJO MARINHO Diretor de Secretaria SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de JOSUEL BATISTA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 9°, do CP, c/c art. 7º, inciso I da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Narra a peça acusatória (id 31472801) Narram os autos que no dia 29/08/2020, por volta 16h45min., o denunciado JOSUEL BATISTA DE OLIVEIRA, ofendeu a integridade física de sua filha Jessica Braga de Oliveira.
A vítima relata que na data e horário supracitados, o acusado chegou em sua residência visivelmente embriagado e passou a exigir dinheiro, mas a vítima disse ao mesmo que não tinha dinheiro algum, momento em que seu pai começou a proferir palavras de baixo calão, como: “pode enfiar o dinheiro, rapariga, puta” (textuais) entre outros termos.
Em seguida passou a ameaçá-la de morte dizendo: “eu vou te matar”.
Josuel estava em posse de uma faca.
Além disso agrediu Jessica fisicamente com socos.
Imediatamente a vítima acionou a polícia através do disk 190.
Recebida a denúncia em 19/08/2021 (id 32167174).
Apresentada resposta à acusação (id 37149823).
Audiências realizadas nos dias 28/03/2023 (id 89896589) e 03/07/2023 (id 96150666), ocasião na qual foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas, sendo decretada a revelia do acusado.
Encerrada a instrução probatória e não havendo pedidos de diligências, o MP apresentou alegações finais orais pugnando pela total procedência da ação penal e a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia.
Por seu turno, em alegações finais, a defesa requereu que, em caso de condenação, seja a pena fixada em patamar mínimo, devido à baixa gravidade das lesões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Tudo detalhadamente visto e analisado, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, ilícito e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Coligidas as provas, quais sejam, depoimento da vítima e o boletim médico acostado aos autos (id 28352021 - Pág. 37), resta patente a presença de autoria e materialidade em grau de certeza, portanto, suficiente a autorizar a aplicação de decreto condenatório pela prática da conduta típica descrita no art. 129, §9º, do CP, tipo penal que traz em seu bojo a seguinte redação: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Destarte, conforme dito, as narrativas são convergentes no sentido de apontar o acusado JOSUEL BATISTA DE OLIVEIRA como executor da conduta de ofender a integridade corporal da vítima, sua filha, o que se extrai do próprio depoimento da vítima JESSICA BRAGA DE OLIVEIRA que, em audiência de instrução e julgamento, relatou: Que o acusado bebia todos os dias e era violento, no dia do fato chegou muito alterado querendo dinheiro, ante a negativa da vítima iniciou-se a agressão, que o acusado chegou a chutar o filho menor da vítima, que correu, gritou por socorro e pediu ajuda aos vizinhos, que o acusado estava com uma faca ameaçou e ofendeu a vítima.
Que das agressões ficou com lesão no punho direito e equimoses, pois recebeu socos do acusado que queria trancar-se na residência da vítima, onde estava seus filhos menores, no dia foi medicada, que concretamente foi agredida com socos; que não sabe do paradeiro do acusado.
A testemunha de acusação ANTÔNIO SATIRO CORPES DE SOUZA, policial militar, relatou que no momento da ocorrência acusado estava com a faca na mão, que após receber ordem jogou a faca no chão e foi conduzido a Delegacia de Polícia, que a vítima estava muito nervosa apresentava vermelhidão nos braços e nas pernas.
A testemunha de defesa sra.
FRANCISCA DE ARAÚJO FARRAPO relatou que estava em sua residência, que é proprietária de uma Vila de casas, que escutou uma “zoada” e observou que o acusado vinha com o dedo cortado, dizendo que ia matar a vítima.
Informou que o acusado estava visivelmente embriagado e que não sabe o motivo da briga, bem como que nunca mais viu o denunciado depois do ocorrido.
A testemunha de defesa ANTÔNIO CARLOS DE MORAIS relatou que não presenciou os fatos, mas viu o acusado com o dedo cortado em companhia da sra.
FRANCISCA DE ARAÚJO FARRAPO.
Informou, ainda, que o denunciado estava muito embriagado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO DO CRIME.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.
No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3.
A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.173.870/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.) No caso em análise, a palavra da vítima é ratificada pelo boletim médico acostado aos autos, o qual identificou vestígios da lesão no corpo da ofendida (id 28352021 - Pág. 37).
Frise-se que o requisito da materialidade ainda restou indireta e patentemente atestada pelos depoimentos prestados, tanto pela testemunha arrolada pela acusação quanto pelas testemunhas arroladas pela defesa, inexistindo espaço para arguição de nulidade pela ausência de laudo técnico específico de corpo de delito.
Dessarte, se encontram patentemente preenchidos os requisitos de autoria e materialidade delitivas, subsidiando, assim, o necessário édito condenatório.
Por essas razões, tenho que se encontram perfeitamente preenchidos os requisitos de autoria e materialidade delitivas, sendo imperativo o édito condenatório pela prática do ilícito penal previsto no art. 129, §9º, do CP.
Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de uma conduta (ofender a integridade corporal da vítima, sua mãe), de nexo causal entre a prática dessa conduta e o resultado dela advindo (lesões corporais e dano emocional causado pela humilhação das agressões), bem como resta evidente a tipicidade de tal ato, haja vista seu amoldamento ao tipo penal descrito no art. 129, §9º, do CP, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06, portanto, indubitável a caraterização do fato típico.
Ademais, tal fato típico foi perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não foi a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito.
Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade do agente, de modo que este é penalmente imputável e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, o agente é perfeitamente culpável.
Desta feita, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela.
III – DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para CONDENAR JOSUEL BATISTA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, na pena do art. 129, §9º, do CP, no âmbito da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Assim sendo, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados.
IV.
DA DOSIMETRIA Em primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, emergentes no caso sub oculis, inicialmente a: CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta, a culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta do réu; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes do sentenciado até a data do fato; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir com precisão a presente circunstância judicial; PERSONALIDADE: No mínimo inadaptado socialmente, com forte tendência ao desrespeito às regras que normatizem a vida em sociedade, além de índole voltada para a prática de violência física; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: Sérias, haja vista as consequências psíquicas de ser vítima de agressões físicas; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em nada a vítima colaborou para a execução do delito.
Assim, para o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, fixo a pena-base de 1 (um) ano de detenção.
Em segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes a serem aplicadas, pelo que mantenho a pena em 1 (um) ano de detenção.
Em terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena a considerar, motivo pelo qual torno definitiva a reprimenda no patamar de 1 (um) ano de detenção.
Devido à ausência de parâmetros para quantificação financeira do dano sofrido pela vítima no caso em apreço, deixo de fixar valor indenizatório, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
Ainda, deixo de proceder à detração penal prevista no §2º, do art. 387, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultaria em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado, pelo que deverá ser feita quando do início da execução.
V.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONCIONAL DA PENA Quando se trata de violência doméstica e familiar, sendo este o caso dos autos, o art. 17, da Lei n° 11.340/06 veda não apenas a aplicação como também a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, razão pela qual nego ao apenado a substituição da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.
Outrossim, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP, uma vez que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, também do CP, foram amplamente desfavoráveis ao réu.
VI.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicado, bem como considerando a primariedade do apenado, hei por bem, apesar de os critérios previstos no caput do art. 59, também do Código Penal, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, fixar-lhe o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial de sua pena.
VII.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Considerando que a pena imposta comporta cumprimento em regime aberto, inexistem nos autos razões para a custódia cautelar do sentenciado.
Por esse motivo, concedo ao apenado o direito de recorrer em liberdade.
VIII.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno, finalmente, o sentenciado, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP.
Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstre capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome do réu no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
LVII, da CF.
Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito.
Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), intime-se o réu para que dê início ao cumprimento da pena, atendendo ao que dispõe o art. 23 da Resolução nº 417/2021, alterado pela Resolução nº 474/2022, ambas do CNJ.
Inexistindo casas de albergado na região, fixo o regime domiciliar para cumprimento da reprimenda exposta, pelo que deverá o sentenciado comparecer bimestralmente em juízo para justificar suas atividades, não frequentar bares, boates ou casas de festas, e se recolher em sua residência no período entre 22h e 6h, bem como passar a exercer ocupação lícita, servindo a presente sentença como fixador das condições do cumprimento da pena imposta, as quais restam devidamente delineadas nesse decreto condenatório, dispensada a realização de audiência admonitória para esse fim.
Ainda, considerando a disposição do art. 21 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), intime-se a vítima para que tome conhecimento da saída do réu do cárcere.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
08/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 13:28
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2023 03:49
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0005128-97.2020.8.14.0013 DENUNCIADO: JOSUEL BATISTA DE OLIVEIRA, RG 3092004 2ª via, PC/PA expedido em 30/08/2002, CPF *10.***.*28-70, brasileiro, casado, natural de Viseu/PA, filho de Lucimar Batista de Oliveira, nascido em 02/06/1976, residente e domiciliado na rua Antônio Gerônimo, quitinete do seu Farrapo, casa 01, próximo a igreja Santa Luzia, bairro Santa Luzia, Capanema/PA.
VÍTIMA: JESSICA BRAGA DE OLIVEIRA, residente na Rua Justo Alves, nº 116, bairro Santa Luzia, Capanema/PA.
CAPITULAÇÃO: art. 129, § 9°, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de JOSUEL BATISTA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 9°, do CP, c/c art. 7º, inciso I da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Narra a peça acusatória (id 31472801) Narram os autos que no dia 29/08/2020, por volta 16h45min., o denunciado JOSUEL BATISTA DE OLIVEIRA, ofendeu a integridade física de sua filha Jessica Braga de Oliveira.
A vítima relata que na data e horário supracitados, o acusado chegou em sua residência visivelmente embriagado e passou a exigir dinheiro, mas a vítima disse ao mesmo que não tinha dinheiro algum, momento em que seu pai começou a proferir palavras de baixo calão, como: “pode enfiar o dinheiro, rapariga, puta” (textuais) entre outros termos.
Em seguida passou a ameaçá-la de morte dizendo: “eu vou te matar”.
Josuel estava em posse de uma faca.
Além disso agrediu Jessica fisicamente com socos.
Imediatamente a vítima acionou a polícia através do disk 190.
Recebida a denúncia em 19/08/2021 (id 32167174).
Apresentada resposta à acusação (id 37149823).
Audiências realizadas nos dias 28/03/2023 (id 89896589) e 03/07/2023 (id 96150666), ocasião na qual foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas, sendo decretada a revelia do acusado.
Encerrada a instrução probatória e não havendo pedidos de diligências, o MP apresentou alegações finais orais pugnando pela total procedência da ação penal e a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia.
Por seu turno, em alegações finais, a defesa requereu que, em caso de condenação, seja a pena fixada em patamar mínimo, devido à baixa gravidade das lesões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Tudo detalhadamente visto e analisado, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, ilícito e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Coligidas as provas, quais sejam, depoimento da vítima e o boletim médico acostado aos autos (id 28352021 - Pág. 37), resta patente a presença de autoria e materialidade em grau de certeza, portanto, suficiente a autorizar a aplicação de decreto condenatório pela prática da conduta típica descrita no art. 129, §9º, do CP, tipo penal que traz em seu bojo a seguinte redação: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Destarte, conforme dito, as narrativas são convergentes no sentido de apontar o acusado JOSUEL BATISTA DE OLIVEIRA como executor da conduta de ofender a integridade corporal da vítima, sua filha, o que se extrai do próprio depoimento da vítima JESSICA BRAGA DE OLIVEIRA que, em audiência de instrução e julgamento, relatou: Que o acusado bebia todos os dias e era violento, no dia do fato chegou muito alterado querendo dinheiro, ante a negativa da vítima iniciou-se a agressão, que o acusado chegou a chutar o filho menor da vítima, que correu, gritou por socorro e pediu ajuda aos vizinhos, que o acusado estava com uma faca ameaçou e ofendeu a vítima.
Que das agressões ficou com lesão no punho direito e equimoses, pois recebeu socos do acusado que queria trancar-se na residência da vítima, onde estava seus filhos menores, no dia foi medicada, que concretamente foi agredida com socos; que não sabe do paradeiro do acusado.
A testemunha de acusação ANTÔNIO SATIRO CORPES DE SOUZA, policial militar, relatou que no momento da ocorrência acusado estava com a faca na mão, que após receber ordem jogou a faca no chão e foi conduzido a Delegacia de Polícia, que a vítima estava muito nervosa apresentava vermelhidão nos braços e nas pernas.
A testemunha de defesa sra.
FRANCISCA DE ARAÚJO FARRAPO relatou que estava em sua residência, que é proprietária de uma Vila de casas, que escutou uma “zoada” e observou que o acusado vinha com o dedo cortado, dizendo que ia matar a vítima.
Informou que o acusado estava visivelmente embriagado e que não sabe o motivo da briga, bem como que nunca mais viu o denunciado depois do ocorrido.
A testemunha de defesa ANTÔNIO CARLOS DE MORAIS relatou que não presenciou os fatos, mas viu o acusado com o dedo cortado em companhia da sra.
FRANCISCA DE ARAÚJO FARRAPO.
Informou, ainda, que o denunciado estava muito embriagado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO DO CRIME.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.
No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3.
A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.173.870/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.) No caso em análise, a palavra da vítima é ratificada pelo boletim médico acostado aos autos, o qual identificou vestígios da lesão no corpo da ofendida (id 28352021 - Pág. 37).
Frise-se que o requisito da materialidade ainda restou indireta e patentemente atestada pelos depoimentos prestados, tanto pela testemunha arrolada pela acusação quanto pelas testemunhas arroladas pela defesa, inexistindo espaço para arguição de nulidade pela ausência de laudo técnico específico de corpo de delito.
Dessarte, se encontram patentemente preenchidos os requisitos de autoria e materialidade delitivas, subsidiando, assim, o necessário édito condenatório.
Por essas razões, tenho que se encontram perfeitamente preenchidos os requisitos de autoria e materialidade delitivas, sendo imperativo o édito condenatório pela prática do ilícito penal previsto no art. 129, §9º, do CP.
Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de uma conduta (ofender a integridade corporal da vítima, sua mãe), de nexo causal entre a prática dessa conduta e o resultado dela advindo (lesões corporais e dano emocional causado pela humilhação das agressões), bem como resta evidente a tipicidade de tal ato, haja vista seu amoldamento ao tipo penal descrito no art. 129, §9º, do CP, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06, portanto, indubitável a caraterização do fato típico.
Ademais, tal fato típico foi perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não foi a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito.
Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade do agente, de modo que este é penalmente imputável e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, o agente é perfeitamente culpável.
Desta feita, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela.
III – DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para CONDENAR JOSUEL BATISTA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, na pena do art. 129, §9º, do CP, no âmbito da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Assim sendo, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados.
IV.
DA DOSIMETRIA Em primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, emergentes no caso sub oculis, inicialmente a: CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta, a culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta do réu; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes do sentenciado até a data do fato; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir com precisão a presente circunstância judicial; PERSONALIDADE: No mínimo inadaptado socialmente, com forte tendência ao desrespeito às regras que normatizem a vida em sociedade, além de índole voltada para a prática de violência física; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: Sérias, haja vista as consequências psíquicas de ser vítima de agressões físicas; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em nada a vítima colaborou para a execução do delito.
Assim, para o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, fixo a pena-base de 1 (um) ano de detenção.
Em segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes a serem aplicadas, pelo que mantenho a pena em 1 (um) ano de detenção.
Em terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena a considerar, motivo pelo qual torno definitiva a reprimenda no patamar de 1 (um) ano de detenção.
Devido à ausência de parâmetros para quantificação financeira do dano sofrido pela vítima no caso em apreço, deixo de fixar valor indenizatório, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
Ainda, deixo de proceder à detração penal prevista no §2º, do art. 387, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultaria em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado, pelo que deverá ser feita quando do início da execução.
V.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONCIONAL DA PENA Quando se trata de violência doméstica e familiar, sendo este o caso dos autos, o art. 17, da Lei n° 11.340/06 veda não apenas a aplicação como também a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, razão pela qual nego ao apenado a substituição da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.
Outrossim, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP, uma vez que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, também do CP, foram amplamente desfavoráveis ao réu.
VI.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicado, bem como considerando a primariedade do apenado, hei por bem, apesar de os critérios previstos no caput do art. 59, também do Código Penal, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, fixar-lhe o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial de sua pena.
VII.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Considerando que a pena imposta comporta cumprimento em regime aberto, inexistem nos autos razões para a custódia cautelar do sentenciado.
Por esse motivo, concedo ao apenado o direito de recorrer em liberdade.
VIII.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno, finalmente, o sentenciado, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP.
Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstre capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome do réu no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
LVII, da CF.
Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito.
Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), intime-se o réu para que dê início ao cumprimento da pena, atendendo ao que dispõe o art. 23 da Resolução nº 417/2021, alterado pela Resolução nº 474/2022, ambas do CNJ.
Inexistindo casas de albergado na região, fixo o regime domiciliar para cumprimento da reprimenda exposta, pelo que deverá o sentenciado comparecer bimestralmente em juízo para justificar suas atividades, não frequentar bares, boates ou casas de festas, e se recolher em sua residência no período entre 22h e 6h, bem como passar a exercer ocupação lícita, servindo a presente sentença como fixador das condições do cumprimento da pena imposta, as quais restam devidamente delineadas nesse decreto condenatório, dispensada a realização de audiência admonitória para esse fim.
Ainda, considerando a disposição do art. 21 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), intime-se a vítima para que tome conhecimento da saída do réu do cárcere.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
31/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2023 09:00 Vara Criminal de Capanema.
-
25/05/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 09:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/07/2023 09:00 Vara Criminal de Capanema.
-
11/05/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
22/04/2023 12:50
Decorrido prazo de JESSICA BRAGA DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS DE MORAIS em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 11:00 Vara Criminal de Capanema.
-
26/03/2023 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 09:10
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/03/2023 11:00 Vara Criminal de Capanema.
-
17/02/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 20:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 20:30
Juntada de Informações
-
25/01/2023 20:25
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 20:22
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 20:20
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 20:16
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 20:13
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 20:11
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 20:10
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 01:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS DE MORAIS em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAÚJO FARRAPO em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:51
Decorrido prazo de JESSICA BRAGA DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2022 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2022 02:43
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:23
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/03/2023 11:00 Vara Criminal de Capanema.
-
10/08/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 08:40
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/11/2022 09:00 Vara Criminal de Capanema.
-
10/08/2022 08:37
Juntada de Informações
-
10/08/2022 08:32
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:47
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/11/2022 09:00 Vara Criminal de Capanema.
-
24/03/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2022 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 10:00 Vara Criminal de Capanema.
-
24/03/2022 11:04
Juntada de Informações
-
24/03/2022 10:59
Juntada de Ofício
-
24/03/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2021 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2021 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2021 21:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 21:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 21:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
12/08/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2021 10:00 Vara Criminal de Capanema.
-
08/07/2021 09:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/07/2021 10:00 Vara Criminal de Capanema.
-
05/07/2021 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2021 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 11:17
Processo migrado do Sistema Libra
-
21/06/2021 11:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00051289720208140013: - O asssunto 10948 foi removido. - O asssunto 12194 foi removido. - O asssunto 10949 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10948 para 10949. - proce
-
11/06/2021 12:19
OUTROS
-
10/06/2021 13:36
OUTROS
-
10/06/2021 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2021 13:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/06/2021 12:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª ÁREA DE CAPANEMA, : RENATO RANGEL VICTORINO DOS SANTOS
-
09/06/2021 12:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/06/2021 12:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/06/2021 12:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª ÁREA DE CAPANEMA, : RENATO RANGEL VICTORINO DOS SANTOS
-
08/06/2021 15:46
OUTROS
-
08/06/2021 14:18
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/06/2021 14:18
MANDADO(S) A CENTRAL
-
02/06/2021 11:36
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
02/06/2021 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2021 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2021 11:31
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
13/05/2021 12:44
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
07/05/2021 09:17
OUTROS
-
06/05/2021 12:34
OUTROS
-
06/05/2021 11:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/05/2021 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2021 13:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/05/2021 10:30
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
04/05/2021 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2021 09:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/04/2021 11:46
OUTROS
-
21/01/2021 10:28
OUTROS
-
12/01/2021 12:36
OUTROS
-
18/12/2020 10:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/12/2020 12:25
CONCLUSOS
-
16/12/2020 12:07
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
16/12/2020 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2020 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2020 12:05
Mero expediente - Mero expediente
-
20/10/2020 12:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/10/2020 09:39
OUTROS
-
08/10/2020 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2020 08:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2020 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2020 12:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0306-17
-
05/10/2020 12:07
Remessa
-
05/10/2020 12:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2020 12:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2020 13:04
VISTAS AO PROMOTOR
-
24/09/2020 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2020 13:01
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/09/2020 13:01
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
14/09/2020 13:35
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
14/09/2020 13:35
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
14/09/2020 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2020 09:57
OUTROS
-
11/09/2020 16:20
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
11/09/2020 15:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2020 15:24
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/09/2020 15:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
11/09/2020 15:11
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
11/09/2020 15:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2020 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/09/2020 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2020 09:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/09/2020 09:09
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
09/09/2020 09:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0005128-97.2020.8.14.0013 em distribuição por continuidade
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09/09/2020 09:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/09/2020 09:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CAPANEMA, Vara: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA, JUIZ RESPONDENDO: JULIO CEZAR FORTALE
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08/09/2020 12:03
OUTROS
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08/09/2020 11:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/09/2020 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/09/2020 15:26
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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07/09/2020 15:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/09/2020 15:26
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 07/09/2020.
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07/09/2020 15:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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03/09/2020 14:53
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
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03/09/2020 09:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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03/09/2020 09:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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03/09/2020 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/09/2020 12:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4449-49
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02/09/2020 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/09/2020 12:41
Remessa
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02/09/2020 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/09/2020 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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02/09/2020 09:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAPANEMA, : ROGERIO SILVA DE SOUZA
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01/09/2020 15:29
OUTROS
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01/09/2020 15:21
MANDADO(S) A CENTRAL
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01/09/2020 15:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/09/2020 15:20
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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01/09/2020 15:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/1236-15 para Cumprido.
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01/09/2020 15:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/09/2020 15:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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01/09/2020 15:11
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
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01/09/2020 10:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
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01/09/2020 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/09/2020 10:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/08/2020 10:15
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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31/08/2020 10:04
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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31/08/2020 10:04
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: CRIMES CONTRA MULHER, da Vara: VARA DE PLANTAO DE CAPANEMA para Vara: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA, da Secretaria: SECR
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31/08/2020 09:51
À DISTRIBUIÇÃO
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30/08/2020 12:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/08/2020 12:20
Preventiva - Preventiva
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30/08/2020 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/08/2020 11:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/08/2020 11:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00051289720208140013: - Nr inquerito alterado de 00180/2020.100299-0 para 0018020201002990. - Segredo alterado de N para S. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para SEM v
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30/08/2020 11:20
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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