TJPA - 0805429-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
24/10/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes no Id 99739983, cujo termo foi firmado voluntariamente por ambas as partes, exequente e executada e subscrito por patrono com poderes para transigir, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade no acordado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza os seus regulares efeitos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 2oambos da Lei n. 9099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
O valor do acordo deverá ser pago à parte exequente nos termos transacionados.
Após, o recebimento dos valores, satisfeita a execução sem pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art.924,II e 925 do Código de Processo Civil.
Pago o exequente, após, transitado em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos.
Eventuais pendências referentes a inscrição de CPF em cadastros restritivos de crédito, protestos e similares, caberá à parte que promoveu a inscrição, promover a exclusão.
Caso não cumprido o acordo ora homologado, poderá, com a devida observação do prazo prescricional, requerer a execução do acordo inadimplido.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
14/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/09/2023 01:02
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DO NASCIMENTO SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:11
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:51
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DO NASCIMENTO SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:51
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:06
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
12/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Proc. n.: 0805429-49.2022.814.0301 Reclamante: CARLOS JOSÉ DO NASCIMENTO SILVA Reclamado: NS2.COM INTERNET S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual o autor informa que comprou mercadorias no site da ré mas até a presente data não recebeu os produtos nem teve o valor restituído.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabíveis as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Primeiramente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, uma vez que, em se tratando de relação consumerista, o vendedor é responsável pela entrega, não podendo se eximir da obrigação, ainda que utilize o serviço de terceiros para efetuar o transporte.
A responsabilidade é objetiva, razão pela qual a ré deve suportar os riscos de sua atividade produtiva e não transferi-la ao consumidor.
No mérito, observo que está demonstrado que o requerente pagou pelo produto sem recebê-lo, notando-se que, até a presente data, não obteve ressarcimento do valor despendido.
De outro lado, a requerida não demonstrou, de nenhuma forma, que tenha efetuado a entrega no endereço cadastrado.
Por isso, é cabível o cancelamento da compra e devolução da quantia paga.
No que se refere à dobra do art. 42, parágrafo único do CDC, entendo que não se ajusta ao caso concreto, na medida em que o dispositivo legal em questão trata de cobrança indevida.
A cobrança não era indevida, houve a contratação por parte do autor, a qual não se concluiu por ato da ré, mas que não enseja devolução em dobro.
Cuida-se de descumprimento contratual, sendo o dano material compensado com a restituição do preço pago, acrescido dos encargos de mora.
No que se refere aos danos morais alegados, verifico que a questão envolve descumprimento contratual.
Deste modo, para que se configure dano moral, é necessária a ocorrência de fatos de responsabilidade da demandada que extrapolem o mero aborrecimento.
No caso dos autos, ocorreu abuso por parte da requerida, pois embora tenha recebido pelo produto, não entregou a mercadoria adquirida, locupletando-se do valor recebido.
O autor vem arcando sozinha com os prejuízos decorrentes da falta de zelo da ré com seus consumidores.
Após tempo demasiado, a requerida permanece de posse do numerário, sem que tenha realizado a devida restituição e o autor, após aguardar pacientemente por diversas tentativas de resolução administrativa, deve ser compensado pela injusta espera.
Assim, a reclamada deve pagar indenização por danos morais, principalmente pelo caráter pedagógico da medida, buscando a melhoria do mercado de consumo.
Além disto, considero ainda na análise do quantum, a natureza da conduta, de menor gravidade, a capacidade econômica das partes e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo de submissão ao dano, pelo que entendo que o valor de R$2.500,00 é adequado ao caso em questão.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$239,96, o qual deve ser corrigido pelo INPC desde a compra (23.11.2020) e com juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a ré, ainda a pagar o valor de R$2.500,00 a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas nem honorários.
Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
10/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:37
Audiência Una realizada para 23/11/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/11/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
-
14/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
14/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 17:45
Audiência Una designada para 23/11/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/02/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858270-21.2022.8.14.0301
Maria Rosaria Barbosa Erichsen
Favo S A Empreendimentos e Participacoes
Advogado: Julio Nogueira Militao Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2022 11:36
Processo nº 0136628-77.2015.8.14.0301
Sonia Maria Tavares da Silva
Municipio de Belem
Advogado: Alex Pinheiro Centeno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2015 10:55
Processo nº 0136628-77.2015.8.14.0301
Sonia Maria Tavares da Silva
Municipio de Belem
Advogado: Arthur Siso Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2023 09:09
Processo nº 0000382-48.2018.8.14.0017
Dayanne Costa Leite
Gildevan Alves da Silva
Advogado: Rogerio Maciel Mercedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2018 12:48
Processo nº 0800781-51.2021.8.14.0013
Erivelton Carvalho de Souza
Delegacia de Policia Civil de Capanema -...
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46